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TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5799986-43.2026.8.09.0006 Requerente: Gk Oliveira Administração E Prestações De Serviços Ltda Requerido (a): Diretor Da Receita Municipal-semec Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GK OLIVEIRA ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA em desfavor do DIRETOR DA RECEITA MUNICIPAL-SEMEC. Na exordial, a parte impetrante narrou que constituiu a referida sociedade empresária com capital social no montante de R$ 1.377.334,00 o qual integralizou mediante a conferência de bens imóveis pelos sócios. Relatou que a autoridade coatora reconheceu a imunidade do ITBI sobre o valor declarado pelos sócios, contudo, exigiu o pagamento de imposto complementar sobre a diferença apurada entre os valores declarados e a avaliação constante na Planta Genérica de Valores do Município, gerando uma cobrança no importe de R$ 17.406,74. Sustentou a ilegalidade da exação sob o argumento de que a imunidade tributária constitucional alcança o valor total da operação de integralização de capital, sem incidência sobre a diferença arbitrada de forma unilateral pelo fisco, visto que não houve a formação de reserva de capital. Requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa e impedir a cobrança ou a inscrição em dívida ativa. No evento n.º 08, a parte impetrante apresentou emenda à inicial. Na oportunidade, requereu a notificação do Município de Anápolis, adequou a causa de pedir para suprimir a menção à suposta omissão no cálculo administrativo de um dos imóveis e anexou cópia legível do documento de habilitação do sócio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), conforme prevê o artigo 7.º, inciso III, da Lei Federal n.º 12.016/2009. Quanto à relevância da fundamentação, a prova pré-constituída evidencia a plausibilidade do direito invocado. A Decisão Administrativa n.º 618/2026, lavrada pela Secretaria Municipal de Economia de Anápolis, constituiu crédito tributário de ITBI no valor de R$ 17.406,74 (dezessete mil, quatrocentos e seis reais e setenta e quatro centavos), exigindo imposto complementar sobre cinco imóveis conferidos para integralização de capital social. A documentação acostada revela que a autoridade coatora apurou a base de cálculo mediante a simples subtração entre o valor de mercado tabelado na Planta Genérica de Valores (PGV) e o valor declarado pelos sócios (extraído das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física). O fisco municipal não instaurou procedimento administrativo específico para o arbitramento, violando a presunção de veracidade do valor declarado. A referida conduta afronta diretamente a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP), cuja redação determina expressamente: Tese firmada: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (destaquei) O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento de que a imposição de valor de referência de forma unilateral, sem a estrita observância do artigo 148 do Código Tributário Nacional, nulifica o lançamento tributário, conforme se extrai do seguinte precedente recente: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 1.113/STJ. VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO PRÉVIO UNILATERAL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (ART. 148 DO CTN). (...) É vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente (pauta fiscal ou planta de valores), por configurar subversão do procedimento legal. (...) A base de cálculo do ITBI é o valor da transação declarado pelo contribuinte, que goza de presunção de veracidade. A discordância do Fisco deve ser manifestada por meio de regular processo administrativo (art. 148 do CTN), sendo ilegal a imposição prévia e unilateral de valor de referência para fins de tributação. (TJGO, Apelação Cível 5363315-17.2025.8.09.0105, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 13/03/2026)." Assim, a inobservância do rito previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional preenche o requisito atinente à probabilidade do direito. No que tange ao perigo da demora, o risco de lesão grave comprova-se pela ordem expressa, contida na decisão administrativa impugnada, de emissão de guias de recolhimento e envio à Gerência de Fiscalização para cobrança. A manutenção da exigibilidade do crédito tributário sujeitará a empresa impetrante à inscrição em dívida ativa, protestos e negativação, além de impedir o efetivo registro das transferências imobiliárias no Cartório competente, obstando a consolidação patrimonial da pessoa jurídica. Por fim, o provimento possui natureza cautelar e reversível. A suspensão da exigibilidade não impede o Município de cobrar o tributo com os devidos acréscimos legais caso a segurança seja denegada no julgamento de mérito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, com amparo no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Por consequência, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE do crédito tributário de ITBI complementar no valor de R$ 17.406,74 (dezessete mil, quatrocentos e seis reais e setenta e quatro centavos), constituído por meio da Decisão n.º 618/2026, referente aos 05 (cinco) imóveis discriminados no demonstrativo administrativo (Inscrições Imobiliárias 405.138.0174.000, 405.045.0092.001/002, 405.045.0157.001/002, 105.202.0465.027 e 105.202.0465.020). Expeça-se mandado de intimação da autoridade coatora para cientificá-la da decisão e propiciar o início da fluência do prazo de cumprimento. Notifique-se a autoridade indicada como coatora, requisitando-lhe o envio de informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/09. Findo o prazo supracitado, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 3
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