2 publicações identificadas.
2026-09-01 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Cível
Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO.
E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br
Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000
Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021
Autos nº: 5799891-91.2026.8.09.0174
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Gelzalem Pereira Mariano
Polo Passivo: Mapfre Seguros Gerais S.a.
DECISÃO
(com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO)
Cabe ao juízo, a todo o momento, verificar as condições da ação e os pressupostos processuais para o regular deslinde da demanda. Neste sentido, impõe-se a análise pormenorizada do feito.
1. Multiplicidade de processos pela mesma parte autora, em face de instituições bancárias
Em consulta ao sistema Projudi, este Juízo verificou que a parte autora ajuizou diversas ações em face de instituições bancárias, sobretudo no último ano, devendo ser verificado o abuso do direito de litigar, por meio de pulverização de demandas, escolha do Juízo, dentre outras práticas não admitidas na legislação processual e na jurisprudência.
Segue a lista com os processos encontrados em busca no sistema Projudi:
UPJ 1ª E 2ª VARA CÍVEL
1 - Autos nº 5799621-67.2026.8.09.0174- GELZALEM PEREIRA MARIANO MACHADO OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A - 2ª Vara Cível - protocolada 24/08/2026 - Natureza: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MATERIAS E MORAIS.
2 - Autos nº 5799843-35.2026.8.09.0174 - GELZALEM PEREIRA MARIANO MACHADO OLIVEIRA em face de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 1ª Vara Cível - protocolada 24/08/2026 - Natureza: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MATERIAS E MORAIS.
3 - Autos nº 5799852-94.2026.8.09.0174- GELZALEM PEREIRA MARIANO MACHADO OLIVEIRA em face de MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 1ª Vara Cível - protocolada 24/08/2026 - Natureza: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MATERIAS E MORAIS.
4 - Autos nº 5799891-91.2026.8.09.0174- GELZALEM PEREIRA MARIANO MACHADO OLIVEIRA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - 2ª Vara Cível - protocolada 24/08/2026 - Natureza: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MATERIAS E MORAIS.
5 - Autos nº 5799955-04.2026.8.09.0174- GELZALEM PEREIRA MARIANO MACHADO OLIVEIRA em face de AXA SEGUROS S.A. - 2ª Vara Cível - protocolada 24/08/2026 - Natureza: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MATERIAS E MORAIS.
6 - Autos nº 5800003-60.2026.8.09.0174- GELZALEM PEREIRA MARIANO MACHADO OLIVEIRA em face de COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - 1ª Vara Cível - protocolada 24/08/2026 - Natureza: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MATERIAS E MORAIS.
7 - Autos nº 5800040-87.2026.8.09.0174- GELZALEM PEREIRA MARIANO MACHADO OLIVEIRA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - 1ª Vara Cível - protocolada 24/08/2026 - Natureza: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MATERIAS E MORAIS.
8 - Autos nº 5800025-21.2026.8.09.0174- GELZALEM PEREIRA MARIANO MACHADO OLIVEIRA em face de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - 1ª Vara Cível - protocolada 24/08/2026 - Natureza: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MATERIAS E MORAIS.
2. Custas processuais / assistência judiciária
Infere-se que a parte autora formulou pedido para deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, não trouxe aos autos provas do preenchimento dos pressupostos ao seu deferimento.
No ponto, embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira o benefício (CPC, art. 99, §3º), a Constituição Federal no art. 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a esta redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas de um processo judicial.
Da mesma forma, nos termos da Súmula 25 do TJGO faz jus ao benefício da gratuidade da justiça “a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Neste sentido, tem-se que o deferimento do benefício está condicionado à demonstração, de forma concreta, da hipossuficiência da parte que a pleiteia, o que não se constatou nos autos.
Ressalte-se que concessão indiscriminada da benesse acabaria por inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados.
3. Comprovante de endereço
Ainda, analisando os autos, observa-se que a parte autora alega ser residente na Comarca de Senador Canedo, não apresentou comprovante de endereço que demonstre tal residência.
Faz saber que a comprovação efetiva de residência é indispensável para fins de verificação da informação de domicílio prestada, a questão de competência, e para expedição de eventual mandado pessoal de intimação.
PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de:
a) esclarecer a propositura de ações distintas, com a mesma causa de pedir (negativa de vínculo jurídico institucional) em face de várias instituições financeiras, comprovando seu interesse processual, podendo proceder com a unificação das demandas.
b) comprovar a sua renda e alegada incapacidade financeira, mediante cópia da CTPS (páginas da foto, qualificação civil, último contrato de trabalho e a seguinte em branco) ou CTPS Digital, mesmo em caso de desemprego ou autônomo; os 03 (três) últimos contracheques, desde que possua emprego formal registrado; extratos bancários dos últimos 3 meses; relatório de contas e relacionamentos (CCS) extraído do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (REGISTRATO) disponível no seguinte endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos/; declaração de imposto de renda do ano de 2024, ou certidão de não exercício emitida pelo site da Receita Federal, bem como quaisquer outros documentos que sejam pertinentes a gastos relevantes, sob pena de indeferimento do benefício. Fica facultado o recolhimento da guia de custas iniciais ou requerimento de parcelamento.
c) provar o domicílio na Comarca de SENADOR CANEDO, por meio de fatura atualizada (mês atual) em seu nome da SANESC, EQUATORIAL ou concessionária de serviços de telefonia e internet local, ou, contrato de locação de imóvel residencial, ou, declaração de residência assinada com firma reconhecida pelo proprietário (titular da unidade consumidora) do imóvel alugado/cedido, ou, demonstração de vínculo com o proprietário do imóvel (cônjuge, ascendente ou descendente), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do Art. 321, § único c/c 319, II e 330, IV, todos do CPC.
Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
I. Cumpra-se.
Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito