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5799889-05.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5799889-05.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA, regularmente qualificada e representada, contra a decisão vista na movimentação n. 107, proferida na ação de execução de título extrajudicial pela excelentíssima Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Karine Unes Spinelli, figurando como agravado o BANCO BRADESCO S/A, igualmente individualizado no feito. O ato judicial recorrido manteve o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à executada, rejeitando a impugnação do exequente; indeferiu o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, formulado na movimentação n. 99; determinou a expedição de novo termo de penhora, em substituição ao da movimentação n. 85, para nele fazer constar o débito atualizado de R$ 12.563.969,99 (doze milhões, quinhentos e sessenta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos); deferiu a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema RENAJUD, com inserção de restrições de transferência e de circulação sobre eventuais veículos localizados em nome da executada; e determinou a intimação do exequente para promover a averbação do termo retificado junto aos competentes Cartórios de Registro de Imóveis. Descontente, VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA interpõe o atual agravo de instrumento (movimentação n. 1), narrando que a execução, fundada em cédula de crédito bancário, foi ajuizada contra a sociedade Tecmon Soluções em Energia Ltda. e contra si própria, esta na condição de fiadora, e que, no curso do feito, foram deferidas penhoras sobre direitos aquisitivos relativos aos imóveis das matrículas n. 324.312, n. 47.058, n. 113.331 e n. 195.595. Observa que, paralelamente, tramita perante a 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia a ação de autofalência n. 5635531-57.2025.8.09.0051, ajuizada pela própria devedora principal em 11 de agosto de 2025, na qual o banco exequente compareceu para resguardar o crédito que também constitui objeto da execução. Explica que não pretende, neste recurso, rediscutir a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, matéria apreciada no agravo de instrumento n. 5139719-19.2026.8.09.0051, tampouco extinguir a execução, afastar sua responsabilidade de fiadora ou cancelar as constrições já constituídas. Baliza que a pretensão deduzida é outra e consiste na distinção entre atos de conservação da garantia e atos de satisfação definitiva do crédito, de modo que as penhoras, as averbações imobiliárias e as restrições de transferência sejam preservadas, sustando-se apenas a restrição de circulação, a remoção ou apreensão de veículos e os atos de adjudicação, alienação por iniciativa particular, leilão, arrematação ou qualquer outra forma de expropriação definitiva de seu patrimônio. Discorre a respeito do artigo 805 do Código de Processo Civil, afiançando que a solução proposta é concreta, eficaz e menos onerosa, além de harmonizar-se com o artigo 797 do mesmo diploma, porquanto conserva o patrimônio vinculado à execução, impede sua disposição voluntária e preserva a posição jurídica do credor. Salienta que a providência é especialmente adequada às suas condições pessoais, por ser pessoa idosa, aposentada, acometida de enfermidade grave e incapacitante, submetida a tratamento contínuo, circunstâncias expressamente reconhecidas pelo juízo de origem ao manter a gratuidade da justiça, aduzindo que a restrição de circulação não possui natureza meramente registral e pode comprometer os deslocamentos necessários ao tratamento médico. Alega, ainda, a presença do perigo de dano, ao argumento de que a alienação judicial consumada gera consequências de reversão complexa ou inviável, ao passo que inexiste perigo de dano reverso, na medida em que o exequente permanecerá protegido pelas constrições já deferidas, pela publicidade das averbações e pela impossibilidade de transferência dos veículos eventualmente localizados. Com amparo nessas e noutras razões, pede a concessão da tutela recursal para que sejam mantidos apenas os atos de natureza conservativa até a apreciação do pedido de autofalência, sustando-se a restrição de circulação, a remoção ou apreensão de veículos e quaisquer atos de expropriação definitiva, e, subsidiariamente, que a sustação dos atos materiais e expropriatórios seja concedida pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, com posterior reavaliação à vista do andamento do processo falimentar. O preparo recursal é dispensado porque a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na movimentação n. 54 dos autos de origem e expressamente mantida pela própria decisão agravada. É o relatório. Decido. Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; No mesmo sentido, ao disciplinar o processamento do agravo de instrumento, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os pressupostos da medida, por sua vez, vêm delineados no artigo 995 do mesmo estatuto processual: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo, para que se possa conceder o efeito postulado, mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano ou de macular o resultado final do processo (periculum in mora) e a relevância da fundamentação do direito invocado (fumus boni iuris). Fixadas essas premissas, em breve análise dos fatos e das provas coligidas, não vislumbro a presença de ambos os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido. Colhe-se dos autos que a execução de título extrajudicial n. 5400903-26.2025.8.09.0051 foi ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Tecmon Soluções em Energia Ltda. e da agravante, esta na condição de fiadora, obrigação que decorre do próprio título e subsiste enquanto não sobrevier fato jurídico apto a modificar-lhe a exigibilidade. O fato superveniente invocado — o ajuizamento de ação de autofalência pela devedora principal — não ostenta, ao menos nesta cognição sumária, a aptidão que a agravante lhe atribui. Isso porque a autonomia da garantia fidejussória preserva a pretensão do credor contra o coobrigado, na dicção da Súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 581, STJ - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Idêntica é a diretriz firmada em sede de recursos repetitivos, no Tema n. 885 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi repousa no artigo 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e se aplica, com maior razão, à hipótese em que sequer houve decretação de falência. Com efeito, a própria agravante reconhece que o pedido de autofalência ainda não foi apreciado no juízo competente, tendo sido suspensa a análise até o cumprimento de diligências documentais, de sorte que os efeitos automáticos do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 não se irradiam sobre esta execução, tampouco existe título ou decisão que autorize, desde logo, o sobrestamento dos atos executivos dirigidos à fiadora. Não se ignora o esforço argumentativo empreendido na peça recursal ao distinguir atos de conservação da garantia e atos de satisfação definitiva do crédito. Sucede que essa distinção, tal como proposta, não se extrai do artigo 805 do Código de Processo Civil, cuja incidência pressupõe a existência de meios executivos alternativos e igualmente eficazes, e não a paralisação temporal da própria fase de satisfação do crédito. Tanto é assim que o parágrafo único do referido dispositivo impõe ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, providência que a agravante não cumpre: o que se oferece, em verdade, não é meio executivo diverso, mas o adiamento dos atos de expropriação, o que colide com o artigo 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente. No que tange especificamente à restrição de circulação, cumpre registrar que a medida se insere no espectro dos atos destinados a assegurar a eficácia da penhora de veículos automotores, na forma dos artigos 835, inciso IV, e 845, § 1º, do Código de Processo Civil, não se divisando, em juízo perfunctório, ilegalidade ou desproporção na deliberação que a autorizou. Acresça-se que os veículos indicados nos autos de origem em nome da agravante são dois automóveis da marca Porsche, modelo Cayenne S Coupé, ano 2024, e Cayenne PHEV, ano 2020/2021, além de um veículo Fiat/Toro, este último já gravado com restrições de circulação lançadas por juízos trabalhistas em 17 de março e em 24 de abril de 2026, conforme extratos coligidos na movimentação n. 106. Nessa moldura, o alegado embaraço aos deslocamentos necessários ao tratamento de saúde não decorre da decisão agravada, nem há, nesta quadra, demonstração de que qualquer dos bens seja efetivamente empregado nessa finalidade. Também não se sustenta, no ponto, o requerimento de manutenção e averbação das penhoras já deferidas e de eventual restrição de transferência, porquanto se trata precisamente do que determinou o juízo de origem, faltando à agravante, quanto a esse capítulo, utilidade na pretensão recursal. Quanto ao periculum in mora, a decisão agravada não determinou a prática de qualquer ato expropriatório: limitou-se à retificação do termo de penhora, à intimação do exequente para averbá-lo e à pesquisa patrimonial pelo sistema RENAJUD. Não há designação de leilão, deferimento de adjudicação ou autorização de alienação por iniciativa particular, de maneira que o risco anunciado é, nesta oportunidade, prospectivo e hipotético, sem prejuízo de futura irresignação caso sobrevenha deliberação nesse sentido. Registro, por fim, que idêntica orientação foi por mim adotada no agravo de instrumento n. 5139719-19.2026.8.09.0051, interposto nos mesmos autos executivos, no qual indeferi o efeito suspensivo e, ao depois, neguei provimento ao recurso. Ausente, pois, o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos são de natureza cumulativa e não alternativa. Assim entendendo, INDEFIRO a tutela recursal pretendida, determinando, outrossim, o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5799889-05.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA, regularmente qualificada e representada, contra a decisão vista na movimentação n. 107, proferida na ação de execução de título extrajudicial pela excelentíssima Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Karine Unes Spinelli, figurando como agravado o BANCO BRADESCO S/A, igualmente individualizado no feito. O ato judicial recorrido manteve o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à executada, rejeitando a impugnação do exequente; indeferiu o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, formulado na movimentação n. 99; determinou a expedição de novo termo de penhora, em substituição ao da movimentação n. 85, para nele fazer constar o débito atualizado de R$ 12.563.969,99 (doze milhões, quinhentos e sessenta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos); deferiu a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema RENAJUD, com inserção de restrições de transferência e de circulação sobre eventuais veículos localizados em nome da executada; e determinou a intimação do exequente para promover a averbação do termo retificado junto aos competentes Cartórios de Registro de Imóveis. Descontente, VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA interpõe o atual agravo de instrumento (movimentação n. 1), narrando que a execução, fundada em cédula de crédito bancário, foi ajuizada contra a sociedade Tecmon Soluções em Energia Ltda. e contra si própria, esta na condição de fiadora, e que, no curso do feito, foram deferidas penhoras sobre direitos aquisitivos relativos aos imóveis das matrículas n. 324.312, n. 47.058, n. 113.331 e n. 195.595. Observa que, paralelamente, tramita perante a 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia a ação de autofalência n. 5635531-57.2025.8.09.0051, ajuizada pela própria devedora principal em 11 de agosto de 2025, na qual o banco exequente compareceu para resguardar o crédito que também constitui objeto da execução. Explica que não pretende, neste recurso, rediscutir a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, matéria apreciada no agravo de instrumento n. 5139719-19.2026.8.09.0051, tampouco extinguir a execução, afastar sua responsabilidade de fiadora ou cancelar as constrições já constituídas. Baliza que a pretensão deduzida é outra e consiste na distinção entre atos de conservação da garantia e atos de satisfação definitiva do crédito, de modo que as penhoras, as averbações imobiliárias e as restrições de transferência sejam preservadas, sustando-se apenas a restrição de circulação, a remoção ou apreensão de veículos e os atos de adjudicação, alienação por iniciativa particular, leilão, arrematação ou qualquer outra forma de expropriação definitiva de seu patrimônio. Discorre a respeito do artigo 805 do Código de Processo Civil, afiançando que a solução proposta é concreta, eficaz e menos onerosa, além de harmonizar-se com o artigo 797 do mesmo diploma, porquanto conserva o patrimônio vinculado à execução, impede sua disposição voluntária e preserva a posição jurídica do credor. Salienta que a providência é especialmente adequada às suas condições pessoais, por ser pessoa idosa, aposentada, acometida de enfermidade grave e incapacitante, submetida a tratamento contínuo, circunstâncias expressamente reconhecidas pelo juízo de origem ao manter a gratuidade da justiça, aduzindo que a restrição de circulação não possui natureza meramente registral e pode comprometer os deslocamentos necessários ao tratamento médico. Alega, ainda, a presença do perigo de dano, ao argumento de que a alienação judicial consumada gera consequências de reversão complexa ou inviável, ao passo que inexiste perigo de dano reverso, na medida em que o exequente permanecerá protegido pelas constrições já deferidas, pela publicidade das averbações e pela impossibilidade de transferência dos veículos eventualmente localizados. Com amparo nessas e noutras razões, pede a concessão da tutela recursal para que sejam mantidos apenas os atos de natureza conservativa até a apreciação do pedido de autofalência, sustando-se a restrição de circulação, a remoção ou apreensão de veículos e quaisquer atos de expropriação definitiva, e, subsidiariamente, que a sustação dos atos materiais e expropriatórios seja concedida pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, com posterior reavaliação à vista do andamento do processo falimentar. O preparo recursal é dispensado porque a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na movimentação n. 54 dos autos de origem e expressamente mantida pela própria decisão agravada. É o relatório. Decido. Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; No mesmo sentido, ao disciplinar o processamento do agravo de instrumento, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os pressupostos da medida, por sua vez, vêm delineados no artigo 995 do mesmo estatuto processual: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo, para que se possa conceder o efeito postulado, mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano ou de macular o resultado final do processo (periculum in mora) e a relevância da fundamentação do direito invocado (fumus boni iuris). Fixadas essas premissas, em breve análise dos fatos e das provas coligidas, não vislumbro a presença de ambos os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido. Colhe-se dos autos que a execução de título extrajudicial n. 5400903-26.2025.8.09.0051 foi ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Tecmon Soluções em Energia Ltda. e da agravante, esta na condição de fiadora, obrigação que decorre do próprio título e subsiste enquanto não sobrevier fato jurídico apto a modificar-lhe a exigibilidade. O fato superveniente invocado — o ajuizamento de ação de autofalência pela devedora principal — não ostenta, ao menos nesta cognição sumária, a aptidão que a agravante lhe atribui. Isso porque a autonomia da garantia fidejussória preserva a pretensão do credor contra o coobrigado, na dicção da Súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 581, STJ - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Idêntica é a diretriz firmada em sede de recursos repetitivos, no Tema n. 885 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi repousa no artigo 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e se aplica, com maior razão, à hipótese em que sequer houve decretação de falência. Com efeito, a própria agravante reconhece que o pedido de autofalência ainda não foi apreciado no juízo competente, tendo sido suspensa a análise até o cumprimento de diligências documentais, de sorte que os efeitos automáticos do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 não se irradiam sobre esta execução, tampouco existe título ou decisão que autorize, desde logo, o sobrestamento dos atos executivos dirigidos à fiadora. Não se ignora o esforço argumentativo empreendido na peça recursal ao distinguir atos de conservação da garantia e atos de satisfação definitiva do crédito. Sucede que essa distinção, tal como proposta, não se extrai do artigo 805 do Código de Processo Civil, cuja incidência pressupõe a existência de meios executivos alternativos e igualmente eficazes, e não a paralisação temporal da própria fase de satisfação do crédito. Tanto é assim que o parágrafo único do referido dispositivo impõe ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, providência que a agravante não cumpre: o que se oferece, em verdade, não é meio executivo diverso, mas o adiamento dos atos de expropriação, o que colide com o artigo 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente. No que tange especificamente à restrição de circulação, cumpre registrar que a medida se insere no espectro dos atos destinados a assegurar a eficácia da penhora de veículos automotores, na forma dos artigos 835, inciso IV, e 845, § 1º, do Código de Processo Civil, não se divisando, em juízo perfunctório, ilegalidade ou desproporção na deliberação que a autorizou. Acresça-se que os veículos indicados nos autos de origem em nome da agravante são dois automóveis da marca Porsche, modelo Cayenne S Coupé, ano 2024, e Cayenne PHEV, ano 2020/2021, além de um veículo Fiat/Toro, este último já gravado com restrições de circulação lançadas por juízos trabalhistas em 17 de março e em 24 de abril de 2026, conforme extratos coligidos na movimentação n. 106. Nessa moldura, o alegado embaraço aos deslocamentos necessários ao tratamento de saúde não decorre da decisão agravada, nem há, nesta quadra, demonstração de que qualquer dos bens seja efetivamente empregado nessa finalidade. Também não se sustenta, no ponto, o requerimento de manutenção e averbação das penhoras já deferidas e de eventual restrição de transferência, porquanto se trata precisamente do que determinou o juízo de origem, faltando à agravante, quanto a esse capítulo, utilidade na pretensão recursal. Quanto ao periculum in mora, a decisão agravada não determinou a prática de qualquer ato expropriatório: limitou-se à retificação do termo de penhora, à intimação do exequente para averbá-lo e à pesquisa patrimonial pelo sistema RENAJUD. Não há designação de leilão, deferimento de adjudicação ou autorização de alienação por iniciativa particular, de maneira que o risco anunciado é, nesta oportunidade, prospectivo e hipotético, sem prejuízo de futura irresignação caso sobrevenha deliberação nesse sentido. Registro, por fim, que idêntica orientação foi por mim adotada no agravo de instrumento n. 5139719-19.2026.8.09.0051, interposto nos mesmos autos executivos, no qual indeferi o efeito suspensivo e, ao depois, neguei provimento ao recurso. Ausente, pois, o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos são de natureza cumulativa e não alternativa. Assim entendendo, INDEFIRO a tutela recursal pretendida, determinando, outrossim, o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator

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