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5799839-91.2026.8.09.0046

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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formoso - Vara de Família e Sucessões · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Formoso - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Formoso - Vara de Família e Sucessões Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Protocolo n.: 5799839-91.2026.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Polo Ativo: Deuzuita Ribeiro Da Cruz Silva Polo Passivo: Pedro Souza Coelho DECISÃO Trata-se de requerimento de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Pedro Souza Coelho, proposto por suas filhas Deuzuíta Ribeiro da Cruz Silva e Divina Souza da Cruz. Consta da petição inicial que o autor da herança faleceu em 09/03/2024, sem deixar testamento conhecido, no município de Trombas, Estado de Goiás. Noticiou-se que o falecido era casado sob o vínculo civil com Antonieta Barros da Silva Souza, mas encontrava-se separado de fato há mais de dez anos à data do óbito. Informou-se que o de cujus deixou oito filhos. As autoras apresentaram desde logo as primeiras declarações, nas quais arrolaram como único bem integrante do acervo a posse sobre um imóvel rural de 9,8614 hectares, denominado Fazenda Boa Esperança, situado no loteamento Fazenda Onça, Barra da Onça ou Córrego da Onça, em Trombas, estimado no total de R$ 1.200.000,00. Sustentaram que seis dos oito herdeiros (José, Deusirene, Maria de Jesus, Ana Lúcia, Maria e Adão) cederam onerosamente suas quotas hereditárias a Doraci Souza Correia, requerendo a citação deste cessionário para exibir os contratos de cessão e qualificar os herdeiros cedentes. Postularam os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declarações e comprovantes de inscrição no Cadastro Único (evento 1, arquivos 5 e 8). Atribuíram à causa o valor de R$ 300.000,00, representativo da soma de suas quotas ideais. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA As requerentes postulam a concessão da gratuidade da justiça, declarando hipossuficiência econômica e comprovando inserção no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (evento 1, arquivos 5 e 8). No processo de inventário, a jurisprudência estabelece que as custas e despesas processuais constituem obrigação da massa patrimonial indivisa, de modo que a capacidade contributiva deve ser aferida em relação ao patrimônio do espólio, e não unicamente à luz das finanças pessoais dos herdeiros ou da inventariante. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Quando se trata ação de inventário/arrolamento, tem entendido a jurisprudência que a análise dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça deve ser realizada com base no patrimônio do espólio e não da pessoa do inventariante e/ou dos herdeiros. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita na ação de inventário/arrolamento deve ocorrer apenas quando o patrimônio do espólio é insuficiente para arcar com as custas do processo; o que ocorre presente caso, uma vez que as dívidas ultrapassam o valor do monte-mor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, 5772512-11.2023.8.09.0004, SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2024) No caso concreto, contudo, o acervo hereditário compõe-se exclusivamente de direitos possessórios sobre imóvel rural pendente de regularização registral, inexistindo ativos financeiros, saldos bancários ou liquidez imediata para o recolhimento antecipado dos encargos processuais. Diante dessa particularidade e da comprovada hipossuficiência financeira das herdeiras requerentes, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça às requerentes, diferindo o recolhimento das custas processuais remanescentes devidas pelo espólio para o momento da ultimação da partilha ou adjudicação dos bens. DA ABERTURA DO INVENTÁRIO E DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE A prova do falecimento de Pedro Souza Coelho foi formalizada por certidão de óbito (evento 1, arquivo 9), atendendo ao pressuposto de admissibilidade da sucessão. As requerentes comprovaram a qualidade de descendentes diretas do falecido, ostentando legitimidade concorrente para deflagrar o inventário, ex vi do artigo 616, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange à administração do acervo hereditário, o artigo 617 do Código de Processo Civil estipula a ordem preferencial de nomeação do inventariante. Diante da afirmação de que não há cônjuge meeiro convivente na administração dos bens e havendo consenso entre as autoras requerentes, mostra-se cabível a nomeação de Deuzuíta Ribeiro da Cruz Silva para o encargo de inventariante, nos moldes do artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo firmar o compromisso no prazo legal. DA CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA Verifica-se que as autoras atribuíram à causa a importância de R$ 300.000,00, quantia restrita à fração de 2/8 pretendida por ambas. Ocorre que, no processo de inventário e partilha, o valor da causa deve obrigatoriamente espelhar o conteúdo econômico global da universalidade patrimonial transmitida pela sucessão, equivalente ao valor total atribuído ao monte-mor, e não ao quinhão isolado de alguns herdeiros. Conforme preceitua o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado corrigirá de ofício o valor da causa quando constatar descompasso entre o montante indicado e o real proveito econômico em discussão nos autos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS AINDA QUE ESTIMADO. 1. O valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial, devendo ser devidamente ali ser informado, ao menos em quantia estimada ( art. 319, inciso V, c/c art. 291, ambos do CPC). 2. No inventário, o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio deixado pelo de cujus, consequentemente, o valor da causa deverá ser aquele atribuído ao monte-mor, ou seja, a quantia correspondente aos bens do falecido, ainda que por estimativa, vez que, posteriormente, poderá ser ajustado caso verificada alguma diferença patrimonial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5596872-11.2020.8.09.0000, LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2021) Como as próprias requerentes estimaram o valor integral do imóvel em R$ 1.200.000,00 nas primeiras declarações e a distribuição já realizou o cadastro desse montante no sistema processual, RATIFICO DE OFÍCIO a fixação do valor da causa em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). DA REGULARIZAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS As primeiras declarações apresentadas com a petição inicial (evento 1, arquivo 1, páginas 4 a 6) reclamam correções e complementações documentais indispensáveis ao prosseguimento do feito. Em primeiro lugar, a identificação, qualificação e prova de parentesco de todos os herdeiros é dever indelegável da inventariante, a teor do artigo 620, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Não compete ao cessionário o ônus processual de qualificar os herdeiros cedentes ou comprovar a legitimidade sucessória deles. Cabe à inventariante qualificar de forma completa seus irmãos (José Ribeiro da Cruz, Deusirene Souza Cruz Lopes, Maria de Jesus Souza Coelho, Ana Lúcia Coelho, Maria Ribeiro da Cruz e Adão Ribeiro da Cruz) e juntar as certidões de registro civil correspondentes. Em segundo lugar, quanto à viúva Antonieta Barros da Silva Souza, embora se alegue separação de fato por período superior a dez anos para afastar sua vocação sucessória na forma do artigo 1.830 do Código Civil, impõe-se a juntada da certidão de casamento atualizada do falecido e a indicação do endereço completo da cônjuge supérstite, viabilizando sua citação para integrar o contraditório e exercer eventual direito à meação ou sucessão. Em terceiro lugar, no que diz respeito à noticiada cessão onerosa de quotas hereditárias de seis herdeiros em favor do cessionário Doraci Souza Correia (Movimentação 1, Arquivo 1), impõe-se registrar que o negócio jurídico de transmissão de herança submete-se a forma solene estrita. O artigo 1.793, caput, do Código Civil exige expressamente a formalização da cessão de direitos hereditários mediante escritura pública, constituindo a forma requisito de validade substancial do ato, sob pena de nulidade absoluta (artigos 104, inciso III, e 166, inciso IV, do Código Civil). A cessão ajustada por mero instrumento particular ou recibo de quitação não gera efeitos translativos no inventário. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, indeferiu o reconhecimento de cessão onerosa de direitos hereditários formalizada por recibo particular e determinou a regularização por escritura pública ou termo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se instrumento particular, consistente em recibo de crédito hereditário com firma reconhecida, é apto a formalizar cessão de direitos hereditários, de modo a afastar a exigência de escritura pública prevista em lei.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cessão de direitos hereditários exige forma especial, consistente em escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, constituindo requisito de validade do negócio jurídico.4. O recibo particular, ainda que com firma reconhecida, pode indicar pagamento ou intenção negocial, mas não supre a formalidade legal exigida para a transferência de direitos hereditários.5. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não afasta a exigência legal expressa quando a forma integra a substância do ato.6. A possibilidade de formalização por termo judicial não se aplica à hipótese de cessão onerosa sem a participação do cedente nos autos, o que impede a verificação da manifestação de vontade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A cessão de direitos hereditários exige escritura pública como requisito de validade do ato. 2. Recibo particular, ainda que com firma reconhecida, não supre a formalidade legal exigida para a cessão de quinhão hereditário.?Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107 e 1.793.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 07109935520248070000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 25.07.2024. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5125207-87.2026.8.09.0000, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2026) Dessa forma, descabe ordenar simples intimação de terceiro para trazer contratos particulares desprovidos de forma pública. Cumpre à inventariante e aos herdeiros interessados acostar aos autos as competentes escrituras públicas de cessão de direitos hereditários lavradas em tabelionato de notas ou, caso não formalizadas por escritura pública, viabilizar a citação ou manifestação direta dos herdeiros nos autos, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais para celebrar eventual transação ou renúncia por termo judicial. Em quarto lugar, a inventariante deverá esclarecer a origem da posse do imóvel Fazenda Boa Esperança (9,8614 hectares) em face das certidões de matrículas nº 2.134, nº 1.453 e nº 885 juntadas ao processo (evento 1, arquivos 12 a 15), as quais figuram em nome de Doraci Souza Correia, discriminando os documentos comprobatórios dos direitos possessórios exercidos pelo falecido Pedro Souza Coelho. Por fim, é obrigatória a juntada da certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), conforme determina o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, além das certidões negativas de débitos tributários emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido. Ante o exposto, DETERMINO A ABERTURA DO INVENTÁRIO dos bens deixados por Pedro Souza Coelho, nos termos do artigo 616, inciso II, do Código de Processo Civil. NOMEIO INVENTARIANTE a herdeira Deuzuíta Ribeiro da Cruz Silva, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o respectivo termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o múnus, na forma do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assinado o compromisso, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, emende e complemente as primeiras declarações (artigo 620 do Código de Processo Civil), providenciando: A qualificação completa (nome, estado civil, profissão, CPF, RG, domicílio e endereço eletrônico) de todos os herdeiros do falecido (José Ribeiro da Cruz, Deusirene Souza Cruz Lopes, Maria de Jesus Souza Coelho, Ana Lúcia Coelho, Maria Ribeiro da Cruz e Adão Ribeiro da Cruz), acompanhada das respectivas certidões comprobatórias de parentesco civil; A qualificação e endereço completo da cônjuge sobrevivente Antonieta Barros da Silva Souza, acompanhada de certidão de casamento atualizada do autor da herança; As certidões negativas de débitos tributários em nome do falecido expedidas pela União (Secretaria da Receita Federal do Brasil / Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), pelo Estado de Goiás e pelo Município do domicílio e da situação do imóvel; A certidão negativa de existência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), nos termos do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça; A comprovação documental dos direitos possessórios do de cujus sobre a Fazenda Boa Esperança (9,8614 hectares), com esclarecimentos detalhados quanto à correlação com as matrículas nº 2.134, nº 1.453 e nº 885 juntadas aos autos; A juntada dos traslados das escrituras públicas de cessão de direitos hereditários celebradas entre os herdeiros e o cessionário Doraci Souza Correia (artigo 1.793 do Código Civil) ou a indicação precisa do endereço dos herdeiros para fins de citação pessoal; Cumpridas integralmente as determinações do item anterior e apresentadas as primeiras declarações retificadas: CITEM-SE os herdeiros não representados nos autos e a cônjuge supérstite Antonieta Barros da Silva Souza, acompanhados de cópia das primeiras declarações, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil; CITE-SE o pretenso cessionário Doraci Souza Correia para tomar ciência do feito e, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de Goiás, na forma do artigo 626 do Código de Processo Civil, para ciência do feito e adoção das providências cabíveis perante o fisco estadual; DÊ-SE VISTA ao Ministério Público caso seja identificada a presença de herdeiro incapaz, ausente ou interesse que justifique sua intervenção funcional. Intimem-se. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz em respondência (Decreto Judiciário n. 4.013/2026)

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