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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados Especiais Criminais: 1º, 2º e 3º · Decisão
Comarca de Goiânia - Estado de Goiás 3º Juizado Especial Criminal Vistos, etc... Autos nº 5799816-33.2026.8.09.0051 Querelada: Maria Liliane Do Nascimento Oliveira Moura Infração Penal: artigos 139 e 140, caput, ambos do Código Penal Paula Bethania Prado Freitas, ofereceu queixa-crime em face de Maria Liliane do Nascimento Oliveira, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, caput, ambos do Código Penal (movimentação 01). Com vista, o Ministério Público constatou que os supostos crimes contra a honra foram perpetradas em rede social e divulgadas para terceiros o que atrai a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal, assim, requereu a redistribuição do feito a Justiça Comum (movimentação 10). Assim, considerando que a pena em abstrato dos crimes acrescidos do triplo da pena em razão da causa de aumento reconhecida é superior a 02 (dois) anos, falece de competência este Juízo para analisar as condições de procedibilidade da ação penal privada, bem como os pedidos cautelares apresentados e, consequentemente, processar e julgar os fatos, com fundamento nos artigos 60 e 61, ambos da Lei n° 9.099/95. Ante o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público e de consequência determino a redistribuição dos autos a uma das Varas dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção desta Comarca. Retire-se de pauta a audiência preliminar designada (movimentação 03). Cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Maria Umbelina Zorzetti Juíza de Direito (assinado digitalmente) PE
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