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5799781-73.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5799781-73.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: ELEUZA MARIA DE CASTRO ARAÚJO e OUTROS EMBARGADOS: MARCELLO ADRIANO CORREIA DE MESQUITA e OUTRO RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Introdução Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática proferida no julgamento de agravo de instrumento interposto de decisões proferidas nos autos (n. 5667924-35.2025.8.09.0051) da ação de “COLAÇÃO DE BENS E VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” que ESPÓLIO DE OVÍDIO CORREIA DE MESQUITA, ESPÓLIO DE NIRCE MARIA DE MESQUITA, EVANJIVALDO MENDES DE CASTRO e MARCELLO ADRIANO CORREIA DE MESQUITA (estes últimos, aqui embargados) propuseram contra WAGNER CLARETE CORREIA, ELEUZA MARIA DE CASTRO, OVÍDIO CORREIA FILHO e PERFINASA HOLDING LTDA. (embargantes). 2. Decisão monocrática embargada (mov. 9) A decisão recorrida conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que os ora embargantes se abstenham de praticar determinados atos de gestão e disposição patrimonial relativos à sociedade Perfinasa Holding Ltda. 3. Embargos de declaração (mov. 19) Em suas razões, os embargantes alegam: a) nulidade processual por ausência de intimação para contrarrazões; b) suposta contradição fática quanto ao teor da decisão de origem; e c) omissões acerca do regime de governança e comportamento contraditório das partes. Por fim, pugnam pela atribuição de efeitos infringentes à oposição, sem prejuízo da expressa manifestação ao intento de prequestionamento. É o relatório. Decido. 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, conheço dos presentes Embargos de Declaração. 2. Natureza Jurídica e Mérito dos Embargos A natureza jurídica dos embargos de declaração restringe-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais, possuindo cabimento apenas quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão de matéria já analisada e decidida. De início, quanto à aventada nulidade por ausência de intimação para contrarrazões, esta não merece prosperar. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é lícito ao Relator o julgamento monocrático do agravo de instrumento, mesmo antes da citação dos agravados na origem, especialmente quando se trata de tutela de urgência. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. […] TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES (ARTS. 278, 932, V, E 1.019, II, DO CPC). […] RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA. DESNECESSIDADE DE VISTA AO AGRAVADO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de especial em ação cominatória de plano de saúde, em que o agravo de instrumento foi provido para suspender reajuste por sinistralidade, antes da citação da parte ré. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 278, 932, V, e 1.019, II, do CPC pela ausência de intimação para contrarrazões no agravo de instrumento. […] 4. É dispensável a intimação do agravado para contrarrazões quando o agravo de instrumento se volta contra decisão liminar proferida antes da citação, porque a relação processual ainda não está formada e não há ofensa ao contraditório. 5. Acórdão em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2889250/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 20/03/2026). Ademais, tal medida, dotada de transitoriedade, não viola o contraditório, uma vez que a parte embargante poderá, a qualquer tempo, pleitear a reconsideração ou revogação perante o juízo a quo após a angularização processual. Sobre a alegada contradição fática, verifica-se a inexistência do vício apontado. Compulsando a decisão embargada, constata-se que este Relator expressamente consignou, em seu relatório, que a “...decisão de primeiro grau impugnada indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado pelos ora agravantes...” (mov. 9). Portanto, a decisão está em perfeita harmonia com os fatos processuais, não havendo qualquer equívoco sobre o teor do provimento atacado. Quanto aos demais pontos ventilados, observo que os embargantes pretendem, por vias transversas, a rediscussão do mérito do recurso. As questões relativas ao regime de governança e ao comportamento das partes foram devidamente sopesadas na decisão monocrática, que, em juízo de cognição sumária, entendeu pela necessidade da medida acautelatória. A via dos aclaratórios não se presta a reformar o entendimento do julgador quando este, de forma fundamentada, concluiu em sentido contrário aos interesses da parte. Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da higidez do decisum, dada a inexistência dos vícios cogitados pela parte embargante: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. [...] 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24/04/2023). No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp n. 1213143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 13/02/2023. Dessarte, tendo em vista que a decisão embargada não está contaminada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se cogita falar em acolhimento dos aclaratórios, sob pena de ofensa aos preceitos do artigo 1.022 do CPC. 3. Do prequestionamento Por fim, o prequestionamento não exige que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada, o que ocorreu na espécie. 4. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão monocrática de mov. 9 por seus próprios fundamentos. Saliento às partes que, para efeito de eventuais novos embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem necessidade de aguardar a publicação no DJe ou o transcurso do prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, porquanto exaurida a prestação jurisdicional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator A1

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5799781-73.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: ELEUZA MARIA DE CASTRO ARAÚJO e OUTROS EMBARGADOS: MARCELLO ADRIANO CORREIA DE MESQUITA e OUTRO RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Introdução Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática proferida no julgamento de agravo de instrumento interposto de decisões proferidas nos autos (n. 5667924-35.2025.8.09.0051) da ação de “COLAÇÃO DE BENS E VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” que ESPÓLIO DE OVÍDIO CORREIA DE MESQUITA, ESPÓLIO DE NIRCE MARIA DE MESQUITA, EVANJIVALDO MENDES DE CASTRO e MARCELLO ADRIANO CORREIA DE MESQUITA (estes últimos, aqui embargados) propuseram contra WAGNER CLARETE CORREIA, ELEUZA MARIA DE CASTRO, OVÍDIO CORREIA FILHO e PERFINASA HOLDING LTDA. (embargantes). 2. Decisão monocrática embargada (mov. 9) A decisão recorrida conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que os ora embargantes se abstenham de praticar determinados atos de gestão e disposição patrimonial relativos à sociedade Perfinasa Holding Ltda. 3. Embargos de declaração (mov. 19) Em suas razões, os embargantes alegam: a) nulidade processual por ausência de intimação para contrarrazões; b) suposta contradição fática quanto ao teor da decisão de origem; e c) omissões acerca do regime de governança e comportamento contraditório das partes. Por fim, pugnam pela atribuição de efeitos infringentes à oposição, sem prejuízo da expressa manifestação ao intento de prequestionamento. É o relatório. Decido. 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, conheço dos presentes Embargos de Declaração. 2. Natureza Jurídica e Mérito dos Embargos A natureza jurídica dos embargos de declaração restringe-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais, possuindo cabimento apenas quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão de matéria já analisada e decidida. De início, quanto à aventada nulidade por ausência de intimação para contrarrazões, esta não merece prosperar. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é lícito ao Relator o julgamento monocrático do agravo de instrumento, mesmo antes da citação dos agravados na origem, especialmente quando se trata de tutela de urgência. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. […] TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES (ARTS. 278, 932, V, E 1.019, II, DO CPC). […] RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA. DESNECESSIDADE DE VISTA AO AGRAVADO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de especial em ação cominatória de plano de saúde, em que o agravo de instrumento foi provido para suspender reajuste por sinistralidade, antes da citação da parte ré. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 278, 932, V, e 1.019, II, do CPC pela ausência de intimação para contrarrazões no agravo de instrumento. […] 4. É dispensável a intimação do agravado para contrarrazões quando o agravo de instrumento se volta contra decisão liminar proferida antes da citação, porque a relação processual ainda não está formada e não há ofensa ao contraditório. 5. Acórdão em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2889250/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 20/03/2026). Ademais, tal medida, dotada de transitoriedade, não viola o contraditório, uma vez que a parte embargante poderá, a qualquer tempo, pleitear a reconsideração ou revogação perante o juízo a quo após a angularização processual. Sobre a alegada contradição fática, verifica-se a inexistência do vício apontado. Compulsando a decisão embargada, constata-se que este Relator expressamente consignou, em seu relatório, que a “...decisão de primeiro grau impugnada indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado pelos ora agravantes...” (mov. 9). Portanto, a decisão está em perfeita harmonia com os fatos processuais, não havendo qualquer equívoco sobre o teor do provimento atacado. Quanto aos demais pontos ventilados, observo que os embargantes pretendem, por vias transversas, a rediscussão do mérito do recurso. As questões relativas ao regime de governança e ao comportamento das partes foram devidamente sopesadas na decisão monocrática, que, em juízo de cognição sumária, entendeu pela necessidade da medida acautelatória. A via dos aclaratórios não se presta a reformar o entendimento do julgador quando este, de forma fundamentada, concluiu em sentido contrário aos interesses da parte. Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da higidez do decisum, dada a inexistência dos vícios cogitados pela parte embargante: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. [...] 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24/04/2023). No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp n. 1213143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 13/02/2023. Dessarte, tendo em vista que a decisão embargada não está contaminada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se cogita falar em acolhimento dos aclaratórios, sob pena de ofensa aos preceitos do artigo 1.022 do CPC. 3. Do prequestionamento Por fim, o prequestionamento não exige que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada, o que ocorreu na espécie. 4. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão monocrática de mov. 9 por seus próprios fundamentos. Saliento às partes que, para efeito de eventuais novos embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem necessidade de aguardar a publicação no DJe ou o transcurso do prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, porquanto exaurida a prestação jurisdicional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator A1

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