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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Gabinete: Oscar Sá Neto
HABEAS CORPUS N. 5799764-93.2026.8.09.0000
AUTOS ORIGINÁRIOS: 5689821-11.2026.8.09.0011
ORIGEM: COMARCA DE ABADIÂNIA
IMPETRANTE: RONIE MIOTTO ALDARI DE FREITAS
PACIENTE: CLAYTON TIMÓTEO DA SILVA
AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABADIÂNIA
RELATOR: OSCAR SÁ NETO
DECISÃO
Ronie Miotto Aldari de Freitas, advogado inscrito na OAB/GO sob o número 53.674, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Clayton Timóteo da Silva, já qualificado, apontando como autoridade coatora a juíza de direito da vara criminal da comarca de Abadiânia.
Conforme relatado, o paciente foi preso em flagrante em 26/7/2026 pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça majorada (art. 147, § 1º, do Código Penal), na forma do art. 69 do Código Penal, sob incidência da Lei 11.340/2006. Na audiência de custódia realizada em 27/7/2026, a magistrada converteu a prisão em flagrante em preventiva. A denúncia foi oferecida e recebida em 5/8/2026, imputando ao paciente agressões físicas contra a madrasta Neuza Batista Portilho, consistentes em puxões de cabelo e socos direcionados à cabeça e aos braços, além de ameaça de morte dirigida à meia-irmã Janaína Portilho Timóteo.
Após pedido defensivo de revogação formulado em 12/8/2026, a magistrada, na decisão de 19/8/2026, indeferiu o pleito, mantendo a custódia com fundamento na gravidade concreta das condutas, no histórico criminal, na anterior tentativa de evasão e na insuficiência das medidas cautelares diversas. Contra essa decisão, a defesa opôs embargos de declaração cumulados com pedido autônomo de reconsideração, ainda pendentes de apreciação.
O impetrante alega que a expressão "anterior tentativa de evasão" foi empregada sem indicação do fato, data ou documento que a comprovaria, o que configuraria fundamentação genérica, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Afirma que os registros da folha de antecedentes foram valorados de forma global e sem individualização, englobando absolvições, prescrições, arquivamentos, execução já cumprida e até ocorrência em que Clayton figura como vítima. Argumenta que o relatório SINESP/Infoseg juntado no evento 59 foi utilizado sem prévio contraditório defensivo e que parte dos elementos foi extraída de processo sigiloso não patrocinado pelo atual impetrante.
No mérito cautelar, aduz que o risco à instrução foi substancialmente reduzido com a preservação e juntada do arquivo audiovisual "PLA.mp4", com o encerramento do inquérito e com o recebimento da denúncia. Apresenta pacote cumulativo de medidas cautelares diversas da prisão que reputa apto a neutralizar os riscos remanescentes: residência em endereço alternativo, proibição de ingresso no Distrito de Planalmira, distância mínima de 500 metros das vítimas e testemunhas, proibição absoluta de contato por qualquer meio, monitoração eletrônica com zona de exclusão, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico e manutenção integral das medidas protetivas. Assevera que a incidência do art. 313, III, do Código de Processo Penal exigiria descumprimento prévio de medidas protetivas, o que não teria ocorrido, pois as protetivas atuais só foram distribuídas em 27/7/2026, após os fatos.
Subsidiariamente, formula pedido de prisão domiciliar humanitária com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, apresentando documentação médica que descreve histórico de crises focais disperceptivas com possibilidade de generalização (CID G40.2 e F09), necessidade de uso contínuo de carbamazepina e clobazam, risco de morte súbita associada à epilepsia, ecodopplercardiograma indicando função sistólica moderadamente deprimida e disfunção diastólica grau I, além de episódios de tosse com expectoração sanguinolenta registrados desde a audiência de custódia. Sustenta que, apesar da determinação judicial para avaliação médica urgente, o documento juntado no evento 74, classificado como "Ofício Respondido", consistiria apenas na devolução da decisão com ciência do custodiado, sem prontuário, diagnóstico ou informação sobre a capacidade terapêutica da Unidade Prisional Regional de Alexânia.
Ao final, requer, em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares cumulativas indicadas, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a determinação de apresentação, no prazo máximo de 48 horas, de prontuário integral, diagnóstico, exames e relação de medicamentos, bem como a realização de avaliações clínica, cardiológica e pneumológica. Sucessivamente, pleiteia a substituição da prisão por domiciliar humanitária. No mérito, pleiteia a concessão definitiva do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é excepcional e exige a presença simultânea da plausibilidade jurídica da pretensão e do risco decorrente da demora, evidenciados por ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a imediata intervenção judicial na liberdade de locomoção.
Após o exame preliminar das alegações e dos documentos apresentados, não vislumbro, neste momento processual, ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
A decisão impugnada, proferida em 19/8/2026, fundamentou-se nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e indicou elementos concretos relacionados à gravidade da conduta imputada, ao histórico criminal do paciente, ao risco de reiteração e ao comprometimento da efetividade da persecução penal.
Conforme narrativa acusatória, o paciente teria adentrado a residência da madrasta, mulher em situação de vulnerabilidade que prestava cuidados ao pai do próprio acusado, e, contrariado por ter sido solicitado a aguardar do lado de fora, teria passado a agredi-la fisicamente com puxões de cabelo e diversos socos direcionados à cabeça e aos braços, causando hematoma subgaleal em região parietal direita do crânio, conforme relatório médico. Além disso, teria proferido, contra a meia-irmã Janaína Portilho Timóteo, ameaça de morte em termos categóricos, prometendo matá-la e à sua família. As circunstâncias descritas, próprias do ciclo de violência doméstica, ultrapassam, em análise preliminar, a gravidade abstrata do tipo penal e apontam para risco concreto à integridade física e psicológica das ofendidas.
Some-se a isso que, segundo a narrativa da denúncia recebida, o paciente teria danificado as câmeras de monitoramento instaladas no local para dificultar a apuração dos fatos, o que, em cognição sumária, revela dolo específico de obstruir a produção probatória, circunstância que não é neutralizada pela simples preservação de um único arquivo audiovisual já juntado. A referida circunstância, associada às ameaças de morte proferidas contra a filha da ofendida em razão do acionamento policial, indica risco à conveniência da instrução criminal que reclama análise mais aprofundada nos limites desta cognição sumária.
Quanto à alegada ausência de individualização da anterior tentativa de evasão e à valoração global dos antecedentes, trata-se de matéria que, em razão da complexidade documental invocada pelo próprio impetrante, exige exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a estreita via da apreciação liminar. A mesma conclusão se aplica ao debate sobre a incidência do art. 313, III, do Código de Processo Penal, à suficiência do pacote cumulativo de medidas cautelares proposto e à alegada utilização de elementos sem prévio contraditório defensivo, questões que, examinadas em conjunto com as informações da autoridade impetrada e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, poderão ser adequadamente enfrentadas por ocasião do julgamento colegiado.
Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a substituição prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal, a demonstração cumulativa de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de recebimento de tratamento adequado no estabelecimento prisional. A documentação médica apresentada, embora indique a existência de enfermidades neurológica e cardíaca preexistentes, não permite, em análise preliminar e sem informações atualizadas da unidade prisional, concluir de forma inequívoca pela presença simultânea dos requisitos legais.
A matéria relativa à saúde do paciente merece atenção específica, razão pela qual determinarei, desde logo, a requisição de informações da autoridade impetrada e da direção da Unidade Prisional Regional de Alexânia sobre o estado clínico do paciente, o cumprimento das ordens médicas expedidas em 27/7/2026 e 19/8/2026, o fornecimento dos medicamentos prescritos e a capacidade da unidade para prestar o atendimento especializado indicado.
No mais, o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, cuja apreciação exige o exame amplo da controvérsia, especialmente quanto à contemporaneidade dos requisitos da prisão preventiva, à suficiência da fundamentação da decisão impugnada, à adequação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e à proporcionalidade da custódia diante das condições pessoais e clínicas do paciente, análise incabível nos estreitos limites desta cognição preliminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se, com urgência, as informações à autoridade impetrada, no prazo de 48 horas.
Após, colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
OSCAR SÁ NETO, relator.