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Processo 5799756-57.2026.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5799756-57.2026.8.09.0149 Requerente(s): Nilson De Jesus Pereira Requerido(s): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Nilson De Jesus Pereira em face do Banco Bradesco S.a., partes devidamente qualificadas nos autos. Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira alegada, a parte autora se manifestou no evento 9, apresentado documentação complementar, incluindo extratos bancários de contas mantidas junto ao Nubank e ao Itaú, além de outros documentos. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que a pessoa natural ou jurídica que não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais faz jus ao benefício. É certo que, tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando ausentes elementos que evidenciem a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, especialmente quando determinada a comprovação da alegada hipossuficiência. Pois bem. No caso dos presentes autos, em atendimento à determinação constante da movimentação 6, a parte autora apresentou mais documentos na movimentação 9. Contudo, os elementos juntados não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada, pelo contrário, evidenciam movimentação financeira expressiva, com entradas e saídas de valores elevados e incompatíveis com a renda mensal declarada pela parte autora, conforme evento 9 arquivo 3, afastando, assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Embora a declaração apresentada pela pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. INTIME-SE a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)

2026-08-26 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Processo nº: 5799756-57.2026.8.09.0149 Parte autora: Nilson De Jesus Pereira Parte requerida: Banco Bradesco S.a. DESPACHO Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (CPC, art. 99, § 3.º), a CF no art. 5.º, inciso LXXIV, se sobrepõe a esta redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. Importante salientar que incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5.º, CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6.º, CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça. Vale esclarecer que a simples declaração de incapacidade financeira não é suficiente para comprovação da hipossuficiência. Verifica-se que a parte autora informou dois endereços, razão pela qual deverá apresentar comprovante de endereço atualizado, especialmente para comprovação de que possui domicílio ou vínculo com esta Comarca, em seu próprio nome ou, caso esteja em nome de terceiro, acompanhado de um dos seguintes documentos: 1) contrato de locação de imóvel residencial ou comercial, no qual figure como locatária; 2) declaração assinada pelo proprietário do imóvel locado, com firma reconhecida em cartório; ou 3) carteira de trabalho (CTPS) com contrato de trabalho vigente, desde que o empregador possua sede nesta Comarca, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Diante do exposto, com supedâneo no disposto no artigo 99, § 2.º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, provar que preenche os pressupostos da gratuidade da justiça e comprovar residir nessa Comarca sob pena de indeferimento do pleito. Intime-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4318/2026)

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