2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5799756-57.2026.8.09.0149 Requerente(s): Nilson De Jesus Pereira Requerido(s): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Nilson De Jesus Pereira em face do Banco Bradesco S.a., partes devidamente qualificadas nos autos. Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira alegada, a parte autora se manifestou no evento 9, apresentado documentação complementar, incluindo extratos bancários de contas mantidas junto ao Nubank e ao Itaú, além de outros documentos. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que a pessoa natural ou jurídica que não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais faz jus ao benefício. É certo que, tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando ausentes elementos que evidenciem a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, especialmente quando determinada a comprovação da alegada hipossuficiência. Pois bem. No caso dos presentes autos, em atendimento à determinação constante da movimentação 6, a parte autora apresentou mais documentos na movimentação 9. Contudo, os elementos juntados não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada, pelo contrário, evidenciam movimentação financeira expressiva, com entradas e saídas de valores elevados e incompatíveis com a renda mensal declarada pela parte autora, conforme evento 9 arquivo 3, afastando, assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Embora a declaração apresentada pela pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. INTIME-SE a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)