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Processo 5799747-53.2026.8.09.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-27 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5799747-53.2026.8.09.0163 Requerente: Celmar Dos Reis Lima Requerido: Emob Empreendimentos, Energia E Mobilidade Ltda Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por CELMAR DOS REIS LIMA em face de EMOB EMPREENDIMENTOS, ENERGIA E MOBILIDADE LTDA. O autor narra ter celebrado contrato para a instalação de usina de energia solar no valor de R$ 230.000,00, o qual afirma ter quitado integralmente. Sustenta que, embora a usina esteja em funcionamento desde outubro de 2025, a ré recusa-se a emitir a respectiva nota fiscal, condicionando a entrega ao pagamento de suposto saldo devedor de R$ 15.472,00. Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de ordem para que a ré emita e entregue a nota fiscal no prazo de cinco dias. É a síntese do necessário. Decido. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos constantes no artigo 319 do Código de Processo Civil para tanto. Passo, assim, à análise dos requisitos para eventual concessão do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. Preceitua o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, ao examinar um pedido de antecipação de tutela, o juiz não se aprofunda na apuração do direito subjetivo material da parte. Sua função, neste momento processual, é tão somente eliminar uma situação de risco à segurança e à eficácia do processo, desde que exista plausibilidade nas alegações da parte requerente. Neste ponto, para que apurada a plausibilidade das alegações em sede de análise perfunctória, necessária se faz a apuração do conjunto probatório disponibilizado antes da instrução processual, cabendo ao magistrado, de acordo com o seu livre convencimento, ponderar acerca da verossimilhança do direito alegado e, com base nisso, constatar a existência de eventual risco ao resultado útil do feito em caso de concessão, ou não, do pleito antecipatório. Sobre o tema, destaco o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU TERATOLODIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que analisa o pedido de tutela de urgência esta adstrita ao livre convencimento do magistrado singular, que se vale do bom senso e do prudente arbítrio, para formar sua convicção sobre a concessão ou não da medida [...]. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO 5167873-86.2022.8.09.0051, Relator: RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) Pois bem. Passo à análise do conjunto probatório disponibilizado pela parte ao apresentar o pedido. No caso em apreço, conquanto o perigo de dano esteja evidenciado pelo risco decorrente da impossibilidade de contratação de seguro para equipamento de alto valor (R$ 230.000,00), a probabilidade do direito não restou preenchida nesta fase de cognição sumária. A documentação acostada à inicial é insuficiente para demonstrar, de plano, a verossimilhança da alegação de quitação integral da avença. Constata-se a existência de controvérsias fáticas relevantes, inclusive suscitadas pela própria contranotificação juntada pelo autor, na qual a ré aponta a existência de débito pendente e invoca a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) para justificar a retenção do documento fiscal. Ademais, a ausência do instrumento contratual original nos autos impede a verificação da exata extensão das obrigações pactuadas entre as partes. A falta deste requisito estabelece o indeferimento do pedido. Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Dessa forma, a questão desafia a instrução probatória e o contraditório, mostrando-se prudente e necessária a oitiva prévia da parte contrária antes de qualquer ingerência mandamental. Pelo exposto, não vislumbro, nesta fase processual, em análise perfunctória, a existência de probabilidade do direito com base no conjunto probatório disponibilizado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela apresentado. Faço constar EXPRESSAMENTE na presente decisão de recebimento, para plena ciência das partes, que, nos termos do Enunciado 13 do Fonaje, os prazos processuais serão contados, no decorrer do feito, a partir das ciências dos atos praticados, e não da juntada de eventuais comprovantes de intimação. Sobre o tema: ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL). Ressalto, de antemão, que não há que se falar em eventual aplicabilidade do Tema 379 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, eis que, nos termos do entendimento pacificado nas Turmas Recursais, referido precedente analisou questão com base no Código de Processo Civil, fora do âmbito dos Juizado Especial Cível, que segue o rito previsto na Lei n. 9.099/95. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRAZO DA CIÊNCIA DO ATO. ENUNCIADO 13 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 379 DO STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ORDEM DENEGADA. [...] 3. Analisando os argumentos da impetrante, tenho que razão não lhe assiste. Alega o impetrante que o ato coator desconsiderou o TEMA 379 do STJ, que diz: “Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.” 4. Todavia, a tese firmada no julgamento do Tema 379 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação no caso concreto, uma vez que o precedente analisou a questão com base no Código de Processo Civil e não no âmbito do Juizado Especial Cível, com incidência da Lei nº 9.099/95. Assim, feita a distinção, inaplicável a tese firmada. 5. Com efeito, não se aplica ao rito dos Juizados Especiais a contagem prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, notadamente por sua incompatibilidade com os critérios norteadores previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 .6. Já se pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do prazo, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, inicia-se com a efetiva cientificação do ato, nos termos do Enunciado Fonaje nº 13: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.” [...] (TJ-GO 5391978-02.2021.8.09 .0174, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/10/2021) Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência ou presencial, conforme pauta. Cite-se e intime-se a parte ré, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, nos termos dos artigos 6º e 9º, §2º da Lei n. 11.419/2006, artigos 1º, 2º e 8º do Provimento Conjunto n.º 09/2021, artigo 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2025 – instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás -, certificando nos autos, após o cumprimento, conforme Resolução nº 354/2020 do CNJ: (i) a comprovação de envio e recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora da ocorrência; e (ii) a forma como o destinatário se identificou e tomou conhecimento do teor da presente decisão. Na citação/intimação supracitada, constará expressamente: (i) as advertências constantes no art. 20 da Lei n. 9.099/95 quanto à revelia em caso de ausência injustificada; (ii) data e horário da audiência de conciliação; e (iii) advertência quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, caso frustrada a tentativa de acordo, o que será contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019). As partes deverão participar pessoalmente e, caso queiram, acompanhadas de advogado. No caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 99 do Fonaje. E em se tratando a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE. Ficam as partes advertidas que a não participação injustificada na audiência virtual, no horário designado, gerará: (i) no caso da parte autora, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com condenação ao pagamento das custas processuais, artigo 51, §2º da Lei nº 9099/95 c/c art. 2º, §8º, do Provimento nº 18/2020 do TJGO; e (ii) no caso da parte ré, a aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Superado o prazo para oferecimento da contestação, deverá a serventia INTIMAR a parte autora para réplica e, após tal prazo, ambas as partes, independentemente de nova conclusão, para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem se há outras provas a produzir, justificando-as detalhadamente a pertinência e quais pontos controvertidos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), e julgamento antecipado da lide. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Por fim, PROMOVA A SERVENTIA A RETIRADA DO SINAL DE URGÊNCIA VINCULADO AO PRESENTE FEITO NO SISTEMA PROJUDI, EIS QUE INEXISTENTE PENDÊNCIA DE “PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” A SER ANALISADO. Valparaíso, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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