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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5799584-21.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: THALIS FERNANDO CAMILO DOS PASSOS e CMV EVENTOS E PRODUCOES LTDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOIANIA
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CMV EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA e THALIS FERNANDO CAMILO DOS PASSOS em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora Agravantes nos autos da Execução Fiscal n. 5041618-44.2026.8.09.0051, movida pelo Município de Goiânia para cobrança de crédito de ISS no valor de R$ 19.408,29 (dezenove mil, quatrocentos e oito reais e vinte e nove centavos), consolidado na Certidão de Dívida Ativa n. 3557251.
Os Agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da citação, a irregularidade formal da Certidão de Dívida Ativa e a ausência de prévia notificação da rescisão do parcelamento administrativo que precedeu a inscrição do débito. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento da execução e impedir novos atos constritivos via sistema SISBAJUD até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificadas a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação resultante da eficácia imediata da decisão impugnada.
Em análise sumária, própria deste momento processual, verifica-se que as razões recursais não se revelam, de plano, manifestamente improcedentes, sendo suficientes para configurar a plausibilidade do direito invocado. O exame perfunctório dos elementos constantes dos autos indica controvérsia juridicamente relevante, apta a ensejar a concessão da medida postulada, ressalvado o aprofundamento da análise por ocasião do julgamento colegiado.
O risco de dano grave e de difícil reparação igualmente se faz presente. O prosseguimento da execução fiscal sem a suspensão ora postulada expõe os Agravantes ao risco iminente de novos atos de constrição patrimonial, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujos efeitos, caso o recurso venha a ser provido somente ao final, poderiam mostrar-se de reversão difícil ou impossível.
Presentes, pois, os pressupostos legais, impõe-se o deferimento da tutela recursal, sem qualquer antecipação de juízo sobre o mérito do agravo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender o prosseguimento da Execução Fiscal n. 5041618-44.2026.8.09.0051, vedada a prática de quaisquer novos atos de constrição patrimonial em desfavor dos Agravantes — inclusive a expedição de novas ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD —, até o julgamento definitivo do presente recurso por este Egrégio Colegiado.
Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, para imediato conhecimento e cumprimento.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
B001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5799584-21.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: THALIS FERNANDO CAMILO DOS PASSOS e CMV EVENTOS E PRODUCOES LTDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOIANIA
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CMV EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA e THALIS FERNANDO CAMILO DOS PASSOS em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora Agravantes nos autos da Execução Fiscal n. 5041618-44.2026.8.09.0051, movida pelo Município de Goiânia para cobrança de crédito de ISS no valor de R$ 19.408,29 (dezenove mil, quatrocentos e oito reais e vinte e nove centavos), consolidado na Certidão de Dívida Ativa n. 3557251.
Os Agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da citação, a irregularidade formal da Certidão de Dívida Ativa e a ausência de prévia notificação da rescisão do parcelamento administrativo que precedeu a inscrição do débito. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento da execução e impedir novos atos constritivos via sistema SISBAJUD até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificadas a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação resultante da eficácia imediata da decisão impugnada.
Em análise sumária, própria deste momento processual, verifica-se que as razões recursais não se revelam, de plano, manifestamente improcedentes, sendo suficientes para configurar a plausibilidade do direito invocado. O exame perfunctório dos elementos constantes dos autos indica controvérsia juridicamente relevante, apta a ensejar a concessão da medida postulada, ressalvado o aprofundamento da análise por ocasião do julgamento colegiado.
O risco de dano grave e de difícil reparação igualmente se faz presente. O prosseguimento da execução fiscal sem a suspensão ora postulada expõe os Agravantes ao risco iminente de novos atos de constrição patrimonial, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujos efeitos, caso o recurso venha a ser provido somente ao final, poderiam mostrar-se de reversão difícil ou impossível.
Presentes, pois, os pressupostos legais, impõe-se o deferimento da tutela recursal, sem qualquer antecipação de juízo sobre o mérito do agravo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender o prosseguimento da Execução Fiscal n. 5041618-44.2026.8.09.0051, vedada a prática de quaisquer novos atos de constrição patrimonial em desfavor dos Agravantes — inclusive a expedição de novas ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD —, até o julgamento definitivo do presente recurso por este Egrégio Colegiado.
Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, para imediato conhecimento e cumprimento.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
B001