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5799584-21.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5799584-21.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: THALIS FERNANDO CAMILO DOS PASSOS e CMV EVENTOS E PRODUCOES LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOIANIA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CMV EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA e THALIS FERNANDO CAMILO DOS PASSOS em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora Agravantes nos autos da Execução Fiscal n. 5041618-44.2026.8.09.0051, movida pelo Município de Goiânia para cobrança de crédito de ISS no valor de R$ 19.408,29 (dezenove mil, quatrocentos e oito reais e vinte e nove centavos), consolidado na Certidão de Dívida Ativa n. 3557251. Os Agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da citação, a irregularidade formal da Certidão de Dívida Ativa e a ausência de prévia notificação da rescisão do parcelamento administrativo que precedeu a inscrição do débito. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento da execução e impedir novos atos constritivos via sistema SISBAJUD até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificadas a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação resultante da eficácia imediata da decisão impugnada. Em análise sumária, própria deste momento processual, verifica-se que as razões recursais não se revelam, de plano, manifestamente improcedentes, sendo suficientes para configurar a plausibilidade do direito invocado. O exame perfunctório dos elementos constantes dos autos indica controvérsia juridicamente relevante, apta a ensejar a concessão da medida postulada, ressalvado o aprofundamento da análise por ocasião do julgamento colegiado. O risco de dano grave e de difícil reparação igualmente se faz presente. O prosseguimento da execução fiscal sem a suspensão ora postulada expõe os Agravantes ao risco iminente de novos atos de constrição patrimonial, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujos efeitos, caso o recurso venha a ser provido somente ao final, poderiam mostrar-se de reversão difícil ou impossível. Presentes, pois, os pressupostos legais, impõe-se o deferimento da tutela recursal, sem qualquer antecipação de juízo sobre o mérito do agravo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender o prosseguimento da Execução Fiscal n. 5041618-44.2026.8.09.0051, vedada a prática de quaisquer novos atos de constrição patrimonial em desfavor dos Agravantes — inclusive a expedição de novas ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD —, até o julgamento definitivo do presente recurso por este Egrégio Colegiado. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, para imediato conhecimento e cumprimento. Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator B001

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5799584-21.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: THALIS FERNANDO CAMILO DOS PASSOS e CMV EVENTOS E PRODUCOES LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOIANIA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CMV EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA e THALIS FERNANDO CAMILO DOS PASSOS em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora Agravantes nos autos da Execução Fiscal n. 5041618-44.2026.8.09.0051, movida pelo Município de Goiânia para cobrança de crédito de ISS no valor de R$ 19.408,29 (dezenove mil, quatrocentos e oito reais e vinte e nove centavos), consolidado na Certidão de Dívida Ativa n. 3557251. Os Agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da citação, a irregularidade formal da Certidão de Dívida Ativa e a ausência de prévia notificação da rescisão do parcelamento administrativo que precedeu a inscrição do débito. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento da execução e impedir novos atos constritivos via sistema SISBAJUD até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificadas a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação resultante da eficácia imediata da decisão impugnada. Em análise sumária, própria deste momento processual, verifica-se que as razões recursais não se revelam, de plano, manifestamente improcedentes, sendo suficientes para configurar a plausibilidade do direito invocado. O exame perfunctório dos elementos constantes dos autos indica controvérsia juridicamente relevante, apta a ensejar a concessão da medida postulada, ressalvado o aprofundamento da análise por ocasião do julgamento colegiado. O risco de dano grave e de difícil reparação igualmente se faz presente. O prosseguimento da execução fiscal sem a suspensão ora postulada expõe os Agravantes ao risco iminente de novos atos de constrição patrimonial, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujos efeitos, caso o recurso venha a ser provido somente ao final, poderiam mostrar-se de reversão difícil ou impossível. Presentes, pois, os pressupostos legais, impõe-se o deferimento da tutela recursal, sem qualquer antecipação de juízo sobre o mérito do agravo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender o prosseguimento da Execução Fiscal n. 5041618-44.2026.8.09.0051, vedada a prática de quaisquer novos atos de constrição patrimonial em desfavor dos Agravantes — inclusive a expedição de novas ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD —, até o julgamento definitivo do presente recurso por este Egrégio Colegiado. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, para imediato conhecimento e cumprimento. Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator B001

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