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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5799549-66.2023.8.09.0051
Exequente(s): Tdm Transportes Ltda
Executado(s): Antônio Carlos De Almeida
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Tdm Transportes Ltda em desfavor do Antônio Carlos De Almeida, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Na decisão de mov. 173, foi deferida a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. A ordem resultou em bloqueio no Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 10.186,26 (saldo remanescente após as reiterações), muito superior ao valor da causa (R$ 4.961,88).
O executado apresentou impugnação à penhora (mov. 175), alegando que os valores constritos possuem natureza salarial/de ganhos de trabalhador autônomo, portanto impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, instruindo o pedido com extrato bancário, CNH, contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas e recibo de frete.
A exequente manifestou-se (mov. 179) sustentando que os valores teriam natureza empresarial, por terem origem em pessoa jurídica (CNPJ 61.098.621/0001-44) da qual o executado seria titular, invocando o art. 1.026 do Código Civil. Na mesma peça, levantou suspeita de que os precedentes jurisprudenciais citados na impugnação (TRT-3, AP nº 2016503007-41.2016.5.03.0079 e TRT-3, AP nº 20155030001MG43.2015.5.03.0001) seriam inexistentes ou adulterados, requerendo intimação pessoal do patrono do executado em 48 horas e expedição de ofício à OAB/MG, além do reconhecimento de litigância de má-fé.
O executado replicou (mov. 184), esclarecendo tratar-se de mero erro material na transcrição da numeração processual dos julgados (identificando-os corretamente como TRT-3, AP nº 0011197-41.2016.5.03.0079 e TRT-3, AP nº 0010775-43.2015.5.03.0001), negando dolo ou fraude, e reiterando a tese de impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC, subsidiariamente requerendo a preservação do mínimo existencial.
A exequente apresentou nova petição (mov. 185) apenas reiterando os termos do mov. 179, sem elementos novos.
A Defensoria Pública requereu sua desabilitação nos autos, tendo em vista a constituição de advogado particular pelo executado (mov. 186).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1. Da desabilitação da Defensoria Pública: Constituído advogado particular pelo executado (mov. 184), é de rigor o deferimento da desabilitação requerida pela Defensoria Pública (mov. 186).
2. Da alegação de fraude/adulteração jurisprudencial e do pedido de litigância de má-fé: A controvérsia quanto à correta identificação numérica dos precedentes citados na impugnação não será dirimida neste feito, seja porque a própria parte executada, na tréplica, corrigiu a numeração indicada, seja porque a matéria decisória independe de qualquer precedente das partes: a análise da impenhorabilidade será feita com base exclusivamente na legislação de regência e nos documentos dos autos, sem que se leve em conta, para qualquer finalidade, os julgados cuja identificação foi questionada. A litigância de má-fé (art. 80 do CPC) exige a demonstração de conduta dolosa ou gravemente temerária, não caracterizada por mero equívoco na transcrição de numeração processual, sem prova de adulteração documental. INDEFIRO, portanto, os pedidos de intimação pessoal do patrono do executado, de expedição de ofício à OAB/MG e de condenação por litigância de má-fé.
3. Da impugnação à penhora (art. 833, IV, do CPC): A prova documental produzida pelo executado demonstra que o valor constrito tem origem no exercício de sua atividade individual de transporte rodoviário de cargas: o contrato de prestação de serviços juntado identifica o próprio executado, pessoa física, como "CONTRATADO" e motorista, na condição de proprietário do veículo utilizado na prestação pessoal do serviço, expressamente qualificado no contrato como "de natureza exclusivamente comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo empregatício" (Lei nº 11.442/2007). A consulta ao CNPJ vinculado (61.098.621/0001-44) revela tratar-se de "Empresário Individual" (código de natureza jurídica 213-5), modalidade que não confere personalidade jurídica distinta apta a segregar o patrimônio da pessoa natural, e cujo próprio quadro de sócios não é preenchível ("a natureza jurídica não permite o preenchimento do QSA"). Não se trata, portanto, de sociedade empresária com patrimônio segregado do executado, mas de mero registro cadastral de sua atividade autônoma de transportador rodoviário.
Nesse contexto, o valor recebido na conta pessoal do executado, proveniente do frete por ele próprio prestado, amolda-se à hipótese de "ganhos de trabalhador autônomo", expressamente protegida pelo art. 833, IV, do CPC, e não à distribuição de lucros ou dividendos de sociedade empresária a que alude o art. 1.026 do Código Civil, invocado pela exequente sem lastro na prova produzida — não há nos autos qualquer elemento contábil que identifique o valor como lucro societário distribuível, ônus que competia à exequente (art. 373, I, CPC).
Não incide, ademais, nenhuma das exceções do § 2º do art. 833 do CPC: o crédito exequendo não tem natureza alimentar, e o valor da causa (R$ 4.961,88) está muito aquém do patamar de 50 salários-mínimos mensais que autorizaria a mitigação da impenhorabilidade.
Ante o exposto, DECIDO:
1. DEFIRO a desabilitação da Defensoria Pública quanto ao executado Antônio Carlos de Almeida, tendo em vista a constituição de advogado particular;
2. INDEFIRO os pedidos de intimação pessoal do patrono do executado, de expedição de ofício à OAB/MG e de condenação por litigância de má-fé, formulados pela exequente;
3. ACOLHO a impugnação à penhora (mov. 175) e RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 10.186,26), nos termos do art. 833, IV, do CPC, por se tratar de ganhos de trabalhador autônomo;
4. DETERMINO o imediato desbloqueio e a liberação, em favor do executado, da integralidade do valor constrito, comunicando-se ao SISBAJUD/CENOPES para as providências de estorno;
5. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito executivo, indicando bens penhoráveis diversos ou requerendo o que entender de direito, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
ep4
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5799549-66.2023.8.09.0051
Exequente(s): Tdm Transportes Ltda
Executado(s): Antônio Carlos De Almeida
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Tdm Transportes Ltda em desfavor do Antônio Carlos De Almeida, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Na decisão de mov. 173, foi deferida a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. A ordem resultou em bloqueio no Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 10.186,26 (saldo remanescente após as reiterações), muito superior ao valor da causa (R$ 4.961,88).
O executado apresentou impugnação à penhora (mov. 175), alegando que os valores constritos possuem natureza salarial/de ganhos de trabalhador autônomo, portanto impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, instruindo o pedido com extrato bancário, CNH, contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas e recibo de frete.
A exequente manifestou-se (mov. 179) sustentando que os valores teriam natureza empresarial, por terem origem em pessoa jurídica (CNPJ 61.098.621/0001-44) da qual o executado seria titular, invocando o art. 1.026 do Código Civil. Na mesma peça, levantou suspeita de que os precedentes jurisprudenciais citados na impugnação (TRT-3, AP nº 2016503007-41.2016.5.03.0079 e TRT-3, AP nº 20155030001MG43.2015.5.03.0001) seriam inexistentes ou adulterados, requerendo intimação pessoal do patrono do executado em 48 horas e expedição de ofício à OAB/MG, além do reconhecimento de litigância de má-fé.
O executado replicou (mov. 184), esclarecendo tratar-se de mero erro material na transcrição da numeração processual dos julgados (identificando-os corretamente como TRT-3, AP nº 0011197-41.2016.5.03.0079 e TRT-3, AP nº 0010775-43.2015.5.03.0001), negando dolo ou fraude, e reiterando a tese de impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC, subsidiariamente requerendo a preservação do mínimo existencial.
A exequente apresentou nova petição (mov. 185) apenas reiterando os termos do mov. 179, sem elementos novos.
A Defensoria Pública requereu sua desabilitação nos autos, tendo em vista a constituição de advogado particular pelo executado (mov. 186).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1. Da desabilitação da Defensoria Pública: Constituído advogado particular pelo executado (mov. 184), é de rigor o deferimento da desabilitação requerida pela Defensoria Pública (mov. 186).
2. Da alegação de fraude/adulteração jurisprudencial e do pedido de litigância de má-fé: A controvérsia quanto à correta identificação numérica dos precedentes citados na impugnação não será dirimida neste feito, seja porque a própria parte executada, na tréplica, corrigiu a numeração indicada, seja porque a matéria decisória independe de qualquer precedente das partes: a análise da impenhorabilidade será feita com base exclusivamente na legislação de regência e nos documentos dos autos, sem que se leve em conta, para qualquer finalidade, os julgados cuja identificação foi questionada. A litigância de má-fé (art. 80 do CPC) exige a demonstração de conduta dolosa ou gravemente temerária, não caracterizada por mero equívoco na transcrição de numeração processual, sem prova de adulteração documental. INDEFIRO, portanto, os pedidos de intimação pessoal do patrono do executado, de expedição de ofício à OAB/MG e de condenação por litigância de má-fé.
3. Da impugnação à penhora (art. 833, IV, do CPC): A prova documental produzida pelo executado demonstra que o valor constrito tem origem no exercício de sua atividade individual de transporte rodoviário de cargas: o contrato de prestação de serviços juntado identifica o próprio executado, pessoa física, como "CONTRATADO" e motorista, na condição de proprietário do veículo utilizado na prestação pessoal do serviço, expressamente qualificado no contrato como "de natureza exclusivamente comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo empregatício" (Lei nº 11.442/2007). A consulta ao CNPJ vinculado (61.098.621/0001-44) revela tratar-se de "Empresário Individual" (código de natureza jurídica 213-5), modalidade que não confere personalidade jurídica distinta apta a segregar o patrimônio da pessoa natural, e cujo próprio quadro de sócios não é preenchível ("a natureza jurídica não permite o preenchimento do QSA"). Não se trata, portanto, de sociedade empresária com patrimônio segregado do executado, mas de mero registro cadastral de sua atividade autônoma de transportador rodoviário.
Nesse contexto, o valor recebido na conta pessoal do executado, proveniente do frete por ele próprio prestado, amolda-se à hipótese de "ganhos de trabalhador autônomo", expressamente protegida pelo art. 833, IV, do CPC, e não à distribuição de lucros ou dividendos de sociedade empresária a que alude o art. 1.026 do Código Civil, invocado pela exequente sem lastro na prova produzida — não há nos autos qualquer elemento contábil que identifique o valor como lucro societário distribuível, ônus que competia à exequente (art. 373, I, CPC).
Não incide, ademais, nenhuma das exceções do § 2º do art. 833 do CPC: o crédito exequendo não tem natureza alimentar, e o valor da causa (R$ 4.961,88) está muito aquém do patamar de 50 salários-mínimos mensais que autorizaria a mitigação da impenhorabilidade.
Ante o exposto, DECIDO:
1. DEFIRO a desabilitação da Defensoria Pública quanto ao executado Antônio Carlos de Almeida, tendo em vista a constituição de advogado particular;
2. INDEFIRO os pedidos de intimação pessoal do patrono do executado, de expedição de ofício à OAB/MG e de condenação por litigância de má-fé, formulados pela exequente;
3. ACOLHO a impugnação à penhora (mov. 175) e RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 10.186,26), nos termos do art. 833, IV, do CPC, por se tratar de ganhos de trabalhador autônomo;
4. DETERMINO o imediato desbloqueio e a liberação, em favor do executado, da integralidade do valor constrito, comunicando-se ao SISBAJUD/CENOPES para as providências de estorno;
5. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito executivo, indicando bens penhoráveis diversos ou requerendo o que entender de direito, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
ep4