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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO n.º: 5799547-62.2026.8.09.0093
POLO ATIVO: Glaucineia Oliveira Lima Da Silva
POLO PASSIVO: Banco Do Brasil Sa
DECISÃO
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Glaucineia Oliveira Lima da Silva em desfavor de Banco do Brasil S.A., partes qualificadas.
A parte autora narra ser servidora pública do município de Jataí-GO, tendo firmado operações financeiras que comprometem mensalmente sua renda em quantia que excede o limite de margem consignável. Diante disso, requer, liminarmente, a limitação das consignações submetidas à margem geral à quantia de R$ 1.779,96, com a suspensão das cobranças que excedam referido limite.
É o relatório. Decido.
2. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil é necessária a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
O art. 8° da Lei Ordinária Municipal n° 2600/2005 dispõe que a soma das consignações facultativas não pode ultrapassar 45% da remuneração, sendo 5% do limite reservado exclusivamente para operações realizadas por intermédio de cartão de crédito e os 40% remanescentes reservados para as demais consignações facultativas (§1°).
Contudo, ao contrário do que alega a parte autora, não há disposição legal acerca da base de cálculo dos descontos, sendo que a jurisprudência trazida diz respeito à Lei Estadual n° 16.898/2010.
Embora seja razoável a adoção da remuneração fixa como base de cálculo, até mesmo para assegurar a estabilidade do salário perante as verbas transitórias, a ausência de disposição específica na lei aplicável enfraquece a probabilidade do direito, de modo que, sendo cabível a discussão acerca de quais verbas devem integrar a base de cálculo dos descontos, a limitação em caráter liminar deve obedecer estritamente ao que determina o mencionado artigo.
Assim, tendo em vista que a remuneração comprovada no caso em tela é de R$ 9.211,30 (mov. 1, doc. 6), a margem consignável para os descontos facultativos de 40% alcança o montante de R$ 3.684,52, enquanto a soma dos descontos totaliza R$ 3.876,40, o que evidencia a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, a continuidade de desconto em valor superior ao limite legal compromete o mínimo existencial da parte autora, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, trata-se de medida simples e plenamente reversível.
Conclusão
3. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para DETERMINAR A SUSPENSÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, de R$ 191,88 da parcela de R$ 444,15 (consignação mais recente), limitando a R$ 252,27.
Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
4. CONCEDO a gratuidade de justiça à parte autora.
5. DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), sendo as partes intimadas mediante ato ordinatório, nos termos do art. 334 do CPC.
6. CITE-SE a parte ré, via domicílio eletrônico, a fim de tomar ciência da presente ação, bem como comparecer à supracitada audiência, com a observação de que a sua defesa poderá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato, caso frustrada a tentativa de acordo.
7. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, na forma recomendada pelo artigo 334, § 3º, do CPC.
8. REGISTRA-SE que o não comparecimento injustificado da autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
9. ESCLAREÇO que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado (artigo 334, § 9º, do CPC), mas poderão constituir representante para representá-las no ato (inclusive advogado), através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.