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5799405-18.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5799405-18.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Claudinei Aparecido Cruz, CPF/CNPJ 389.274.688-56 Requerido: Safra Credito Financiamento E Investimento Sa, CPF/CNPJ 45.437.547/0001-97 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 140) em face da decisão proferida no mov. 135, que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a instauração de incidente de liquidação em autos apartados. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Aduz que a decisão, ao reconhecer a iliquidez integral do título executivo e, ao mesmo tempo, determinar o processamento da liquidação em autos apartados, aplicou equivocadamente a hipótese do art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que tal dispositivo se destina a sentenças com uma parte líquida e outra ilíquida, o que não corresponde ao caso dos autos, e que a regra geral impõe o processamento da liquidação nos próprios autos, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da liquidação nestes mesmos autos. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a parte contrária ainda não havia sido intimada para o procedimento de liquidação. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. No caso em análise, a parte embargante aponta omissão e contradição na decisão que determinou a instauração de incidente de liquidação em autos apartados. Com razão. A decisão embargada (mov. 135) foi expressa ao assentar que "o título judicial determinou a compensação dos valores decorrentes da revisão contratual, a ser apurada em liquidação de sentença, sem definir o montante devido nem a existência de saldo credor em favor de qualquer das partes", concluindo, acertadamente, tratar-se de "título ilíquido". Ocorre que, ao final, determinou que a parte promovesse "a instauração do competente incidente de liquidação de sentença, em autos apartados". Tal determinação se mostra contraditória com a premissa de iliquidez total do título. A exigência de autuação em apartado está prevista como uma faculdade do credor no art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil, para a hipótese específica de a sentença conter uma parte líquida e outra ilíquida. A norma visa permitir a execução imediata da parcela incontroversa, enquanto se processa a liquidação da parte restante. A redação legal dispõe: "Quando a sentença for líquida quanto a uma parte da condenação e ilíquida quanto a outra, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta." No presente caso, a própria decisão embargada reconheceu a inexistência de qualquer parcela líquida, afastando a incidência do referido dispositivo. A situação dos autos se amolda à regra geral do art. 509, caput, do Código de Processo Civil, que não impõe a cisão procedimental. Desse modo, a decisão incorreu em vício ao aplicar consequência prevista para hipótese normativa distinta, sem fundamentar a necessidade de tal medida, configurando a omissão e a contradição apontadas. O processamento da liquidação nos próprios autos prestigia os princípios da economia processual e da celeridade, evitando a criação de um novo feito e a dispersão de atos processuais. Assim, impõe-se a correção do julgado para adequá-lo à moldura fático-jurídica delineada. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição e a omissão apontadas e reformar em parte a decisão do mov. 135. Passo a dar nova redação ao penúltimo parágrafo da decisão embargada: "INTIME-SE a parte interessada para que, querendo, promova a liquidação de sentença pelo procedimento comum (arbitramento), nestes próprios autos, instruindo o requerimento com memória discriminada dos cálculos e documentos necessários à apuração dos créditos recíprocos, nos termos do art. 509, I, e art. 510 do Código de Processo Civil." Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5799405-18.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Claudinei Aparecido Cruz, CPF/CNPJ 389.274.688-56 Requerido: Safra Credito Financiamento E Investimento Sa, CPF/CNPJ 45.437.547/0001-97 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 140) em face da decisão proferida no mov. 135, que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a instauração de incidente de liquidação em autos apartados. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Aduz que a decisão, ao reconhecer a iliquidez integral do título executivo e, ao mesmo tempo, determinar o processamento da liquidação em autos apartados, aplicou equivocadamente a hipótese do art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que tal dispositivo se destina a sentenças com uma parte líquida e outra ilíquida, o que não corresponde ao caso dos autos, e que a regra geral impõe o processamento da liquidação nos próprios autos, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da liquidação nestes mesmos autos. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a parte contrária ainda não havia sido intimada para o procedimento de liquidação. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. No caso em análise, a parte embargante aponta omissão e contradição na decisão que determinou a instauração de incidente de liquidação em autos apartados. Com razão. A decisão embargada (mov. 135) foi expressa ao assentar que "o título judicial determinou a compensação dos valores decorrentes da revisão contratual, a ser apurada em liquidação de sentença, sem definir o montante devido nem a existência de saldo credor em favor de qualquer das partes", concluindo, acertadamente, tratar-se de "título ilíquido". Ocorre que, ao final, determinou que a parte promovesse "a instauração do competente incidente de liquidação de sentença, em autos apartados". Tal determinação se mostra contraditória com a premissa de iliquidez total do título. A exigência de autuação em apartado está prevista como uma faculdade do credor no art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil, para a hipótese específica de a sentença conter uma parte líquida e outra ilíquida. A norma visa permitir a execução imediata da parcela incontroversa, enquanto se processa a liquidação da parte restante. A redação legal dispõe: "Quando a sentença for líquida quanto a uma parte da condenação e ilíquida quanto a outra, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta." No presente caso, a própria decisão embargada reconheceu a inexistência de qualquer parcela líquida, afastando a incidência do referido dispositivo. A situação dos autos se amolda à regra geral do art. 509, caput, do Código de Processo Civil, que não impõe a cisão procedimental. Desse modo, a decisão incorreu em vício ao aplicar consequência prevista para hipótese normativa distinta, sem fundamentar a necessidade de tal medida, configurando a omissão e a contradição apontadas. O processamento da liquidação nos próprios autos prestigia os princípios da economia processual e da celeridade, evitando a criação de um novo feito e a dispersão de atos processuais. Assim, impõe-se a correção do julgado para adequá-lo à moldura fático-jurídica delineada. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição e a omissão apontadas e reformar em parte a decisão do mov. 135. Passo a dar nova redação ao penúltimo parágrafo da decisão embargada: "INTIME-SE a parte interessada para que, querendo, promova a liquidação de sentença pelo procedimento comum (arbitramento), nestes próprios autos, instruindo o requerimento com memória discriminada dos cálculos e documentos necessários à apuração dos créditos recíprocos, nos termos do art. 509, I, e art. 510 do Código de Processo Civil." Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

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