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5799355-87.2026.8.09.0107

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo n. 5799355-87.2026.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDILSON JOSÉ LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora objetiva, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando que possui fratura da diáfise da tíbia, fratura subtrocantérica do fêmur e osteomielite crônica com fístula. Sustenta, nesse sentido, que não possui condições de exercer atividades laborativas. Pugnou, no mais, pela concessão da justiça gratuita e pelo deferimento do benefício em tutela provisória. Juntou documentos (mov. 01). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Considerando os documentos comprobatórios da hipossuficiência, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. RECEBO a inicial, diante do preenchimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). Determino a conversão dos presentes autos em Juízo 100% digital, consoante Decretos n. 837/2021 e 2.895/2021. Caso haja discordância, as partes podem informar nos autos para retorno ao sistema anterior. No tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada, o art. 300 do CPC exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Da análise dos autos, não vislumbro elementos suficientes a demonstrar o requisito da probabilidade do direito, porquanto as alegações e os documentos apresentados não proporcionam a segurança jurídica necessária para a prolação de decisão antecipatória, sendo mais prudente a realização de exame pericial para averiguar a incapacidade informada. Além disso, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, notadamente porque a reforma posterior poderá ensejar prejuízos aos cofres públicos, ante dificuldade de devolução do benefício previdenciário indevidamente recebido. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, ante a ausência dos requisitos legais, ressalvando a possibilidade de novo requerimento após a realização do exame pericial, desde que comprovadas as exigências legais. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista que os representantes da autarquia previdenciária, em regra, não comparecem ou não apresentam proposta de acordo. A ausência da audiência não prejudica a possibilidade de transação em qualquer fase processual. Diante do benefício previdenciário almejado, necessário observar o disposto na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, da AGU e do MTPS e determinar, desde logo, a realização de perícia médica. Desse modo, DETERMINO a realização da prova pericial antecipada e, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, NOMEIO como perito(a) judicial o(a) Dra. POLLYANA LOPES DE ARAÚJO, telefone: (61) 98328-9498, endereço eletrônico: POLLYANA.LA@HOTMAIL.COM, devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO. Arbitro, desde já, os honorários periciais do(a) perito(a) em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), os quais deverão ser suportados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho de Justiça Federal. Intime-se o(a) perito(a) para aceitação do encargo e, em caso positivo, designar data e horário para realização da perícia, cientificando-o(a) que o recebimento dos honorários depende de prévio cadastramento junto à Justiça Federal. Em caso de renúncia ou transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), determino que a escrivania diligencie junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO e entre em contato com os peritos cadastrados, certificando nos autos aqueles que tenham interesse na atuação. Designada a data da perícia, cientifiquem-se as partes. Determino ao(à) perito(a) nomeado(a) que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Determino, também, que observe os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta n. 01/2015. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 335 do CPC), sob pena de revelia, ou eventual proposta de acordo, devendo ainda, caso queira, manifestar no mesmo prazo sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), oportunidade em que também deverá se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. Se houver impugnação ao laudo pelas partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para se manifestar e apresentar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos–GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

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