2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5799341-30.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: Vl Pecas Ltda Endereço: MONTIVIDEU SN, JARDIM SãO TOMAZ II, RIO VERDE, GO, 75906707 REQUERIDO:Balduino De Jesus Bueno Neto 05107498108 Endereço: Rua Alfredo, 73, SETOR SUDOESTE, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VL Peças Ltda em face de Balduino de Jesus Bueno Neto - ME e Balduino de Jesus Bueno Neto, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que a requerida adquiriu mercadorias, conforme notas fiscais e comprovantes de entrega juntados aos autos, tendo o pagamento sido ajustado mediante boletos bancários. Sustenta, contudo, que os títulos permaneceram inadimplidos, não tendo sido possível obter o pagamento extrajudicial da dívida. Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do montante de R$2.828,96 (dois mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), valor atualizado conforme planilha apresentada. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial, pois estão presentes os pressupostos e as condições da ação. Em continuidade, CITE-SE/INTIME-SE as partes para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Zoom, ficando advertidas das consequências jurídicas dos arts. 20 e 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95. É vedada a representação da parte pelo advogado, ainda que possua procuração específica, sendo obrigatória a participação da própria parte ou preposto, quando pessoa jurídica (Enunciado Cível n.º 98/FONAJE). Caso alguma das partes não tenha ferramenta ou estrutura tecnológica, para participar dos atos processuais por meio digital, será facultado o comparecimento presencial na sala de audiências do fórum local. Realizada a audiência de conciliação e não havendo a autocomposição, as partes deverão, no ato, especificar e justificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, assegurando assim, a aplicação e incidência dos termos do Enunciado 10/FONAJE, vindo os autos conclusos para análise da pertinência da prova requerida. Outrossim, não havendo requerimento de provas no ato conciliatório, deverá a parte ré já ser intimada no ato, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e preclusão. Contanto que a parte requerida tenha apresentado contestação tempestivamente e nos termos acima anunciados, a parte autora deverá oferecer impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em continuidade, em observância ao princípio da cooperação processual, fica, desde já, autorizada a consulta do endereço da parte ré, tratando-se de pessoa física, através do sistema SIEL (caso não tenha sido realizada). Caso a diligência resulte infrutífera (ou já tenha sido realizada), fica, desde já, igualmente autorizada a pesquisa de endereço da parte ré via SNIPER e, no caso de ineficácia, a busca de endereço via PREVJUD. Se tais pesquisas também forem inexitosas, fica deferida a busca de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Fica a parte requerida advertida que a alteração de endereço físico ou eletrônico (número de WhatsApp) após a citação, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações, nos termos do art. 19, §2° da Lei n. 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG