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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e Sucessões. Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves Av. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio Consensual. Processo nº: 5799082-08.2026.8.09.0011 Mandado n.º: ________________ Ofício nº: ___________________ DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2.ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Em cumprimento à determinação judicial (mov. 07), a parte autora apresentou comprovante de residência, indicando o Município de Abadia de Goiás como seu atual domicílio (mov. 12). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial de divórcio consensual não delineou com a clareza necessária o último domicílio comum do casal, fato este imprescindível para a verificação da competência deste juízo, nos termos do art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil. A determinação do foro competente é matéria de ordem pública, indispensável para garantir a regularidade processual e evitar futuras alegações de incompetência. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostem aos autos petição conjunta esclarecendo, de forma inequívoca, qual era o último domicílio comum do casal antes da separação de fato. Na oportunidade, deverão as partes comprovar documentalmente a alegação, mediante a apresentação de comprovantes de residência (contas de consumo, contratos de locação, declarações, dentre outros) que façam referência ao período em que o casal coabitava. Havendo divergência ou impossibilidade de comprovação, deverão as partes justificar a eleição do foro, sob pena de remessa dos autos ao juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 8 de setembro de 2026. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito 06
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e Sucessões. Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves Av. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio Consensual. Processo nº: 5799082-08.2026.8.09.0011 Mandado n.º: ________________ Ofício nº: ___________________ DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2.ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Em cumprimento à determinação judicial (mov. 07), a parte autora apresentou comprovante de residência, indicando o Município de Abadia de Goiás como seu atual domicílio (mov. 12). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial de divórcio consensual não delineou com a clareza necessária o último domicílio comum do casal, fato este imprescindível para a verificação da competência deste juízo, nos termos do art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil. A determinação do foro competente é matéria de ordem pública, indispensável para garantir a regularidade processual e evitar futuras alegações de incompetência. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostem aos autos petição conjunta esclarecendo, de forma inequívoca, qual era o último domicílio comum do casal antes da separação de fato. Na oportunidade, deverão as partes comprovar documentalmente a alegação, mediante a apresentação de comprovantes de residência (contas de consumo, contratos de locação, declarações, dentre outros) que façam referência ao período em que o casal coabitava. Havendo divergência ou impossibilidade de comprovação, deverão as partes justificar a eleição do foro, sob pena de remessa dos autos ao juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 8 de setembro de 2026. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito 06
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