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5799036-96.2026.8.09.0050

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Brasil, 433 – Setor Universitário – CEP: 76.380-000, fone: (62) 3389-9606 (whatsapp) Email: jecc.goianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5799036-96.2026.8.09.0050 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que a audiência de conciliação se realizará mediante videoconferência (ZOOM). As partes e seus advogados acessarão a sala de audiência virtual na data e horário designados por meio do link: https://us05web.zoom.us/j/82377404666?pwd=7aFkaatitbbyTS4U80SMatFL4QcktN.1 ID da reunião: 823 7740 4666 Senha: 1YPgNX A audiência poderá ser acessada pelo link ou inserido o ID no aplicativo ZOOM, que pode ser baixado no celular ou computador/notebook. No momento que acessar a audiência irá pedir nome e email que deverão ser preenchidos. Caso não seja possível o acesso por meio do aplicativo, basta acessar o site: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, no computador ou notebook, clicar em “entrar em uma reunião” e inserir o n° do ID e senha acima mencionados. Havendo qualquer dúvida ou empecilho acerca da realização da audiência, poderá a parte que não tiver advogado constituído no processo, entrar em contato preferencialmente pelo telefone (62) 3389-9606 ou 3389-9629 (whatsapp). A tolerância máxima para ingresso no link da audiência é de 10 (dez) minutos, contados do horário de início da sessão, sendo que a duração de cada audiência é de 20 (vinte) minutos em decorrência da vasta pauta existente neste juizado. O referido é verdade e dou fé. Goianésia, 10 de setembro de 2026. LILLIAN RAFAELA LOPES CARNEIRO Secretária do Juizado Especial Cível e Criminal - Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5799036-96.2026.8.09.0050 Reclamante: Waldir Cardoso Da Silva Reclamado(a): Gustavo Henrique Costa Dos Santos DECISÃO Trata-se de ação de anulação e, subsidiariamente, de resolução de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Waldir Cardoso da Silva em desfavor de Gustavo Henrique Costa Santos, João Vitor da Silva, Vanda Aparecida Rosa dos Santos da Costa, já devidamente qualificados. I. DO RELATÓRIO Sustenta a parte autora que negociou com o primeiro demandado a aquisição de uma motocicleta Honda Biz 125, cor vermelha, ano/modelo 2020/2020, placa QAW1G74, chassi nº 9C2JC4830LR032435, motor nº JC48E3L032432 e Renavam nº 01232021668. Alega que as tratativas ocorreram por meio do aplicativo WhatsApp e que, após a negociação e a apresentação de informações acerca do estado de conservação, características e supostas condições de garantia do veículo, concretizou a aquisição. Afirma, contudo, que, após a conclusão do negócio, tomou conhecimento da existência de histórico de leilão, inclusive nas modalidades denominada “simples” e “master”, bem como de débitos relativos a IPVA e licenciamento. Aduz, ainda, que lhe foi restituída a quantia de R$ 5.000,00 e que a motocicleta apresentaria problemas mecânicos, não correspondendo às condições que, segundo sustenta, lhe foram anunciadas. Em razão desses fatos, requer, em caráter de urgência, a suspensão das parcelas decorrentes da aquisição realizadas por meio de cartão de crédito, bem como a expedição de ofício à instituição financeira responsável pela administração do cartão e ao estabelecimento JIM.COM JOAO VITOR DA, para que prestem esclarecimentos acerca da transação. Requer, ainda, que os réus se abstenham de promover cobranças, judiciais ou extrajudiciais, relacionadas às parcelas do negócio jurídico, bem como de proceder à negativação de seu nome, além da apresentação de documentos relativos à transação e aos eventuais repasses, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. II. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da alegação de relação de consumo, dependendo da presença dos requisitos legais, notadamente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo a apreciação judicial do caso concreto. Neste momento processual, a controvérsia envolve, essencialmente, a apuração das condições em que realizada a negociação, das informações efetivamente fornecidas acerca do veículo, da ciência ou não do autor quanto ao histórico do bem, da existência e extensão dos alegados vícios e da responsabilidade de cada um dos demandados. Tais questões dependem da análise do conjunto probatório, inclusive das mensagens trocadas entre as partes, documentos relativos ao veículo, comprovantes de pagamento e demais elementos que venham a ser produzidos no curso da instrução. Não se verifica, por ora, situação de hipossuficiência técnica ou circunstância que impossibilite ou dificulte sobremaneira a produção da prova pelo autor, tampouco elementos suficientes para reconhecer, nesta fase de cognição sumária, a verossimilhança necessária à inversão pretendida. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso, no curso da instrução, sobrevenham elementos que justifiquem solução diversa. III. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória, ora prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a verossimilhança da alegação, conciliada, cumulativamente, com o fundado temor de dano irreparável ou de difícil reparação. Em sede de Juizados Especiais, a possibilidade de aplicabilidade dos efeitos da tutela se confirma pelo que dispõe o enunciado n. 26 do FONAJE: São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados tais requisitos. Embora o autor alegue que a motocicleta teria sido adquirida mediante informações que não corresponderiam à realidade posteriormente constatada, a controvérsia exige esclarecimento acerca das circunstâncias da contratação, especialmente quanto às informações efetivamente prestadas pelos demandados, ao conhecimento prévio ou não do adquirente sobre o histórico do veículo, à extensão dos eventuais débitos e vícios mecânicos e à responsabilidade de cada requerido. A documentação apresentada, nesta fase inicial, não permite concluir, com a segurança necessária para a concessão da medida antecipatória, pela existência de ilícito contratual imputável aos réus ou pela inexigibilidade imediata das obrigações decorrentes da operação realizada mediante cartão de crédito. Com efeito, a pretensão de suspensão das parcelas não constitui simples providência conservativa destinada a preservar o resultado útil do processo. Na prática, a medida interferiria na exigibilidade de obrigação decorrente de operação de crédito já realizada e produziria efeitos imediatos sobre relação contratual que possui contornos próprios, cuja eventual desconstituição depende da análise da validade e eficácia do negócio jurídico discutido na presente ação. A existência de controvérsia acerca do negócio principal, por si só, não autoriza presumir, em sede liminar, a inexigibilidade das parcelas cobradas pela administradora do cartão, sobretudo quando a própria parte autora busca, ao final, a anulação ou resolução do negócio jurídico e a restituição dos valores. Importante destacar que, conforme narrado na inicial, o pagamento da aquisição foi realizado por meio de cartão de crédito, tendo a operação sido processada no âmbito da relação existente entre o titular do cartão e a respectiva instituição financeira. Não há, até o presente momento, elementos suficientes que permitam reconhecer a existência de vício na própria operação de crédito ou responsabilidade da instituição administradora do cartão pelos fatos controvertidos entre comprador e vendedores. A suspensão judicial das parcelas, antes do esclarecimento da controvérsia, poderia ainda acarretar indevida transferência do risco econômico da demanda para terceiro que, em princípio, não participou da negociação do veículo e cuja relação contratual com o autor possui objeto distinto daquele discutido entre comprador e vendedores. Não se mostra adequado, portanto, impor à instituição financeira, em caráter liminar, a suspensão da cobrança de parcelas cuja causa jurídica, no âmbito da relação creditícia, não foi desconstituída por decisão judicial. Além disso, a eventual procedência dos pedidos formulados na ação poderá ensejar, após o regular contraditório e a adequada definição das responsabilidades, as consequências jurídicas pertinentes, inclusive quanto à restituição de valores e demais efeitos decorrentes da eventual desconstituição do negócio. Por outro lado, o simples risco de cobrança das parcelas ou de eventual adoção de medidas decorrentes do inadimplemento contratual não demonstra, por si só, o perigo de dano qualificado exigido pelo art. 300 do CPC, especialmente porque não foram apresentados elementos concretos que evidenciem situação excepcional a justificar a imediata intervenção judicial na relação de crédito. Também não há, neste momento, elementos suficientes para determinar que os réus se abstenham genericamente de realizar cobranças relacionadas ao negócio, pois tal providência pressuporia, ainda que provisoriamente, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação discutida, questão que constitui justamente um dos pontos centrais do mérito da demanda. IV. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O pedido de expedição de ofício à instituição financeira administradora do cartão de crédito e ao estabelecimento JIM.COM JOAO VITOR DA igualmente não comporta deferimento neste momento. A expedição de ofício é providência de natureza instrutória e deve guardar pertinência e necessidade com a apuração dos fatos controvertidos. No caso, não se identifica, por ora, circunstância excepcional que justifique a intervenção judicial imediata de terceiros para esclarecimento da operação, especialmente porque a documentação pertinente poderá ser apresentada pelas próprias partes no curso do processo. Ademais, a determinação para que terceiro estranho à relação processual esclareça a transação, antes mesmo da formação do contraditório e da delimitação precisa dos pontos controvertidos, mostra-se prematura. Isso não impede que, posteriormente, caso se demonstre a necessidade da obtenção de documento ou informação que não possa ser alcançada diretamente pela parte interessada, seja determinada a respectiva apresentação, mediante requerimento fundamentado e observância do contraditório. V. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, ante a ausência dos requisitos legais para o seu deferimento. Intime-se. Retire-se a prioridade do feito, eis que já analisada a tutela. VI. DA CITAÇÃO E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Cite-se a parte requerida, por intermédio de seu advogado constituído e devidamente habilitado, caso possua, para que tome conhecimento da presente ação, bem como da audiência de conciliação designada no curso do feito, da data e horário, cientificando-a de que a sessão será realizada, preferencialmente, por videoconferência, por meio da ferramenta Zoom, sendo obrigação das partes/advogados a instalação da última versão do aplicativo em seu aparelho celular, tablet, notebook ou computador, bem como assegurar que sua conexão à internet seja estável o suficiente para permitir a participação na reunião. Intime-se a parte autora. As partes e seus advogados acessarão a sala de audiência virtual na data e horário designados por meio do link e ID que será disponibilizado pela secretaria por meio de certidão. A audiência poderá ser acessada pelo link ou inserido o ID no aplicativo ZOOM, que pode ser baixado no celular ou computador/notebook. No momento que acessar a audiência irá pedir nome e email que deverão ser preenchidos. Caso não seja possível o acesso por meio do aplicativo, basta acessar o site: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, no computador ou notebook, clicar em “entrar em uma reunião” e inserir o n° do ID a ser disponibilizado pela secretaria. Havendo qualquer dúvida ou empecilho acerca da realização da audiência, poderá a parte que não tiver advogado constituído no processo, entrar em contato preferencialmente pelo telefone (62) 3389-9606 (whatsapp) ou (62) (62) 3389-9634. A tolerância máxima para ingresso no link da audiência é de 10 minutos, contados do horário de início da sessão, sendo que a duração de cada audiência é de 20 minutos em decorrência da vasta pauta existente neste juizado. Advirto, ainda, que a ausência injustificada da parte Autora (e dos advogados, nos casos em que o patrocínio é obrigatório) na sessão virtual, ensejará a extinção do feito e consequente condenação em custas processuais, enquanto que a ausência da parte reclamada culminará na decretação da revelia (art.20 da Lei 9.099/95). Realizada a audiência, LAVRE-SE o Termo de Audiência, dispensada a assinatura das partes, fazendo-se imediata conclusão para deliberação judicial. Por fim, em razão do retorno das atividades forenses e atendimentos presenciais no edifício deste fórum, a parte que não possuir meios técnicos ou mesmo optar pela sessão presencial, deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias, após a citação/intimação, a fim de que seja designada nova audiência de forma presencial, sob pena deste juízo entender que houve a aceitação tácita pela videoconferência. De forma geral e nos termos da Lei 9.099/95, saliento que: Havendo necessidade de produção de prova oral, o requerimento deverá ocorrer durante a audiência de conciliação, sob pena de preclusão. Em caso de deferimento do pedido, a contestação e impugnação poderão ser apresentadas até a data da audiência de instrução, com fulcro no Enunciado 10 do FONAJE. Caso a contestação só seja apresentada durante a sessão instrutória, a impugnação deverá ser oferecida de forma oral no mesmo ato. Não havendo requerimento de produção de prova oral, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação e igual prazo para impugnação. O prazo passará a fluir após a sessão conciliatória. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br w

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