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5799009-47.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR MEIO DA QUAL O RELATOR PROVEU O APELO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO HÍGIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que conferiu provimento ao apelo da instituição financeira para cassar a sentença que proveu os embargos e julgou extinto o feito executivo por ausência de título hígido (instrumento de confissão de dívida não subscrito por duas testemunhas). A decisão agravada arvorou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de confissão de dívida não perde sua força executiva, mesmo que o contrato subjacente não preencha os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, razão pela qual cassou a sentença e determinou o retorno do feito ao juízo de origem para saneamento da instrução probatória e, oportunamente, julgamento de mérito dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta na verificação da (in)admissibilidade do recurso de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática processual civil impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente a fundamentação que serviu de alicerce ao provimento jurisdicional fustigado, diretriz esta que é complementada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, que veda expressamente a apresentação de razões genéricas ou desconexas, exigindo o confronto direto com “a ratio decidendi” impugnada. 4. Na espécie, colhe-se materializado o descompasso absoluto entre o conteúdo do pronunciamento monocrático e as razões expostas na petição de agravo interno. 5. A apresentação de razões recursais dissociadas impede a delimitação do efeito devolutivo e caracteriza vício formal de dialeticidade, circunstância que obsta o conhecimento do recurso e, ainda, rende ensejo ao sancionamento da parte com a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada à razão de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799009-47.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MEIRI GOMIDES CARVALHO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: MEIRI GOMIDES CARVALHO interpôs AGRAVO INTERNO (mov. 73) contra a decisão monocrática vista no mov. 68, por meio da qual o Relator conferiu provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, cassando a sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu o feito executivo por falta de título hábil (instrumento de confissão de dívida não assinado por duas testemunhas, vinculado à nota promissória). A decisão ora agravada arvorou-se no entendimento dirimível dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de confissão de dívida não perde sua força executiva, mesmo que o contrato subjacente não preencha os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, razão pela qual cassou a sentença e determinou o retorno do feito ao juízo de origem para saneamento da instrução probatória e, oportunamente, julgamento das matérias de mérito remanescentes dos embargos. Nas suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de equívoco no julgamento monocrático, afirmando que a apelação não poderia ter sido declarada prejudicada, tampouco extinta por perda superveniente do objeto recursal, porquanto a sentença examinou o mérito da lide e resolveu concretamente a controvérsia. Diante disso, requer a retratação ou reforma da decisão que “declarou prejudicado o recurso”. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: A sistemática processual civil impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente a fundamentação que serviu de alicerce ao provimento jurisdicional fustigado, diretriz esta que é complementada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, que veda expressamente a apresentação de razões genéricas ou desconexas, exigindo o confronto direto com “a ratio decidendi” impugnada. Na espécie, constata-se um descompasso fático-processual absoluto entre o conteúdo do pronunciamento monocrático e as razões expostas na petição de agravo interno. A decisão recorrida apreciou amplamente o mérito da apelação, conferindo-lhe provimento sob a premissa – firmada nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, em específico, REsp 2.183.971/MS, REsp 2.136.658/SC e AgInt no AREsp 2.435.668/GO – de que a ausência de subscrição de duas testemunhas no contrato de confissão de dívida não retira a higidez e a executividade autônoma da nota promissória a ele vinculada, razão pela qual determinou o retorno dos autos à origem para o saneamento probatório. Em sentido diametralmente oposto à realidade dos autos, a agravante construiu sua insurgência sobre a premissa de que o Relator teria julgado prejudicado o apelo ou reconhecido a perda superveniente de interesse recursal. Em momento algum a peça recursal enfrentou a tese relativa à higidez do título cambial, a aplicação dos incisos I e III do art. 784 do CPC ou o teor dos precedentes do STJ expressamente citados na decisão agravada, limitando-se a combater um capítulo decisório inexistente. A apresentação de razões recursais inteiramente dissociadas impede a delimitação do efeito devolutivo e caracteriza vício formal insanável de dialeticidade, circunstância que obsta o conhecimento do recurso. Ademais, revelando-se a insurgência manifestamente inadmissível em decorrência da argumentação inteiramente alienígena e desprovida de qualquer correlação com a decisão objeto de impugnação, impõe-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo à razão de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, o qual declaro manifestamente inadmissível para condenar a recorrente ao pagamento de multa fixada no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Redator (01) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799009-47.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MEIRI GOMIDES CARVALHO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR MEIO DA QUAL O RELATOR PROVEU O APELO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO HÍGIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que conferiu provimento ao apelo da instituição financeira para cassar a sentença que proveu os embargos e julgou extinto o feito executivo por ausência de título hígido (instrumento de confissão de dívida não subscrito por duas testemunhas). A decisão agravada arvorou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de confissão de dívida não perde sua força executiva, mesmo que o contrato subjacente não preencha os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, razão pela qual cassou a sentença e determinou o retorno do feito ao juízo de origem para saneamento da instrução probatória e, oportunamente, julgamento de mérito dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta na verificação da (in)admissibilidade do recurso de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática processual civil impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente a fundamentação que serviu de alicerce ao provimento jurisdicional fustigado, diretriz esta que é complementada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, que veda expressamente a apresentação de razões genéricas ou desconexas, exigindo o confronto direto com “a ratio decidendi” impugnada. 4. Na espécie, colhe-se materializado o descompasso absoluto entre o conteúdo do pronunciamento monocrático e as razões expostas na petição de agravo interno. 5. A apresentação de razões recursais dissociadas impede a delimitação do efeito devolutivo e caracteriza vício formal de dialeticidade, circunstância que obsta o conhecimento do recurso e, ainda, rende ensejo ao sancionamento da parte com a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada à razão de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799009-47.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator M

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR MEIO DA QUAL O RELATOR PROVEU O APELO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO HÍGIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que conferiu provimento ao apelo da instituição financeira para cassar a sentença que proveu os embargos e julgou extinto o feito executivo por ausência de título hígido (instrumento de confissão de dívida não subscrito por duas testemunhas). A decisão agravada arvorou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de confissão de dívida não perde sua força executiva, mesmo que o contrato subjacente não preencha os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, razão pela qual cassou a sentença e determinou o retorno do feito ao juízo de origem para saneamento da instrução probatória e, oportunamente, julgamento de mérito dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta na verificação da (in)admissibilidade do recurso de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática processual civil impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente a fundamentação que serviu de alicerce ao provimento jurisdicional fustigado, diretriz esta que é complementada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, que veda expressamente a apresentação de razões genéricas ou desconexas, exigindo o confronto direto com “a ratio decidendi” impugnada. 4. Na espécie, colhe-se materializado o descompasso absoluto entre o conteúdo do pronunciamento monocrático e as razões expostas na petição de agravo interno. 5. A apresentação de razões recursais dissociadas impede a delimitação do efeito devolutivo e caracteriza vício formal de dialeticidade, circunstância que obsta o conhecimento do recurso e, ainda, rende ensejo ao sancionamento da parte com a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada à razão de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799009-47.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MEIRI GOMIDES CARVALHO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: MEIRI GOMIDES CARVALHO interpôs AGRAVO INTERNO (mov. 73) contra a decisão monocrática vista no mov. 68, por meio da qual o Relator conferiu provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, cassando a sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu o feito executivo por falta de título hábil (instrumento de confissão de dívida não assinado por duas testemunhas, vinculado à nota promissória). A decisão ora agravada arvorou-se no entendimento dirimível dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de confissão de dívida não perde sua força executiva, mesmo que o contrato subjacente não preencha os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, razão pela qual cassou a sentença e determinou o retorno do feito ao juízo de origem para saneamento da instrução probatória e, oportunamente, julgamento das matérias de mérito remanescentes dos embargos. Nas suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de equívoco no julgamento monocrático, afirmando que a apelação não poderia ter sido declarada prejudicada, tampouco extinta por perda superveniente do objeto recursal, porquanto a sentença examinou o mérito da lide e resolveu concretamente a controvérsia. Diante disso, requer a retratação ou reforma da decisão que “declarou prejudicado o recurso”. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: A sistemática processual civil impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente a fundamentação que serviu de alicerce ao provimento jurisdicional fustigado, diretriz esta que é complementada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, que veda expressamente a apresentação de razões genéricas ou desconexas, exigindo o confronto direto com “a ratio decidendi” impugnada. Na espécie, constata-se um descompasso fático-processual absoluto entre o conteúdo do pronunciamento monocrático e as razões expostas na petição de agravo interno. A decisão recorrida apreciou amplamente o mérito da apelação, conferindo-lhe provimento sob a premissa – firmada nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, em específico, REsp 2.183.971/MS, REsp 2.136.658/SC e AgInt no AREsp 2.435.668/GO – de que a ausência de subscrição de duas testemunhas no contrato de confissão de dívida não retira a higidez e a executividade autônoma da nota promissória a ele vinculada, razão pela qual determinou o retorno dos autos à origem para o saneamento probatório. Em sentido diametralmente oposto à realidade dos autos, a agravante construiu sua insurgência sobre a premissa de que o Relator teria julgado prejudicado o apelo ou reconhecido a perda superveniente de interesse recursal. Em momento algum a peça recursal enfrentou a tese relativa à higidez do título cambial, a aplicação dos incisos I e III do art. 784 do CPC ou o teor dos precedentes do STJ expressamente citados na decisão agravada, limitando-se a combater um capítulo decisório inexistente. A apresentação de razões recursais inteiramente dissociadas impede a delimitação do efeito devolutivo e caracteriza vício formal insanável de dialeticidade, circunstância que obsta o conhecimento do recurso. Ademais, revelando-se a insurgência manifestamente inadmissível em decorrência da argumentação inteiramente alienígena e desprovida de qualquer correlação com a decisão objeto de impugnação, impõe-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo à razão de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, o qual declaro manifestamente inadmissível para condenar a recorrente ao pagamento de multa fixada no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Redator (01) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799009-47.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MEIRI GOMIDES CARVALHO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR MEIO DA QUAL O RELATOR PROVEU O APELO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO HÍGIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que conferiu provimento ao apelo da instituição financeira para cassar a sentença que proveu os embargos e julgou extinto o feito executivo por ausência de título hígido (instrumento de confissão de dívida não subscrito por duas testemunhas). A decisão agravada arvorou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de confissão de dívida não perde sua força executiva, mesmo que o contrato subjacente não preencha os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, razão pela qual cassou a sentença e determinou o retorno do feito ao juízo de origem para saneamento da instrução probatória e, oportunamente, julgamento de mérito dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta na verificação da (in)admissibilidade do recurso de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática processual civil impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente a fundamentação que serviu de alicerce ao provimento jurisdicional fustigado, diretriz esta que é complementada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, que veda expressamente a apresentação de razões genéricas ou desconexas, exigindo o confronto direto com “a ratio decidendi” impugnada. 4. Na espécie, colhe-se materializado o descompasso absoluto entre o conteúdo do pronunciamento monocrático e as razões expostas na petição de agravo interno. 5. A apresentação de razões recursais dissociadas impede a delimitação do efeito devolutivo e caracteriza vício formal de dialeticidade, circunstância que obsta o conhecimento do recurso e, ainda, rende ensejo ao sancionamento da parte com a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada à razão de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799009-47.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator M

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