Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR MEIO DA QUAL O RELATOR PROVEU O APELO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO HÍGIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que conferiu provimento ao apelo da instituição financeira para cassar a sentença que proveu os embargos e julgou extinto o feito executivo por ausência de título hígido (instrumento de confissão de dívida não subscrito por duas testemunhas). A decisão agravada arvorou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de confissão de dívida não perde sua força executiva, mesmo que o contrato subjacente não preencha os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, razão pela qual cassou a sentença e determinou o retorno do feito ao juízo de origem para saneamento da instrução probatória e, oportunamente, julgamento de mérito dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta na verificação da (in)admissibilidade do recurso de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática processual civil impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente a fundamentação que serviu de alicerce ao provimento jurisdicional fustigado, diretriz esta que é complementada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, que veda expressamente a apresentação de razões genéricas ou desconexas, exigindo o confronto direto com “a ratio decidendi” impugnada. 4. Na espécie, colhe-se materializado o descompasso absoluto entre o conteúdo do pronunciamento monocrático e as razões expostas na petição de agravo interno. 5. A apresentação de razões recursais dissociadas impede a delimitação do efeito devolutivo e caracteriza vício formal de dialeticidade, circunstância que obsta o conhecimento do recurso e, ainda, rende ensejo ao sancionamento da parte com a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada à razão de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799009-47.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MEIRI GOMIDES CARVALHO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: MEIRI GOMIDES CARVALHO interpôs AGRAVO INTERNO (mov. 73) contra a decisão monocrática vista no mov. 68, por meio da qual o Relator conferiu provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, cassando a sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu o feito executivo por falta de título hábil (instrumento de confissão de dívida não assinado por duas testemunhas, vinculado à nota promissória). A decisão ora agravada arvorou-se no entendimento dirimível dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de confissão de dívida não perde sua força executiva, mesmo que o contrato subjacente não preencha os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, razão pela qual cassou a sentença e determinou o retorno do feito ao juízo de origem para saneamento da instrução probatória e, oportunamente, julgamento das matérias de mérito remanescentes dos embargos. Nas suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de equívoco no julgamento monocrático, afirmando que a apelação não poderia ter sido declarada prejudicada, tampouco extinta por perda superveniente do objeto recursal, porquanto a sentença examinou o mérito da lide e resolveu concretamente a controvérsia. Diante disso, requer a retratação ou reforma da decisão que “declarou prejudicado o recurso”. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: A sistemática processual civil impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente a fundamentação que serviu de alicerce ao provimento jurisdicional fustigado, diretriz esta que é complementada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, que veda expressamente a apresentação de razões genéricas ou desconexas, exigindo o confronto direto com “a ratio decidendi” impugnada. Na espécie, constata-se um descompasso fático-processual absoluto entre o conteúdo do pronunciamento monocrático e as razões expostas na petição de agravo interno. A decisão recorrida apreciou amplamente o mérito da apelação, conferindo-lhe provimento sob a premissa – firmada nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, em específico, REsp 2.183.971/MS, REsp 2.136.658/SC e AgInt no AREsp 2.435.668/GO – de que a ausência de subscrição de duas testemunhas no contrato de confissão de dívida não retira a higidez e a executividade autônoma da nota promissória a ele vinculada, razão pela qual determinou o retorno dos autos à origem para o saneamento probatório. Em sentido diametralmente oposto à realidade dos autos, a agravante construiu sua insurgência sobre a premissa de que o Relator teria julgado prejudicado o apelo ou reconhecido a perda superveniente de interesse recursal. Em momento algum a peça recursal enfrentou a tese relativa à higidez do título cambial, a aplicação dos incisos I e III do art. 784 do CPC ou o teor dos precedentes do STJ expressamente citados na decisão agravada, limitando-se a combater um capítulo decisório inexistente. A apresentação de razões recursais inteiramente dissociadas impede a delimitação do efeito devolutivo e caracteriza vício formal insanável de dialeticidade, circunstância que obsta o conhecimento do recurso. Ademais, revelando-se a insurgência manifestamente inadmissível em decorrência da argumentação inteiramente alienígena e desprovida de qualquer correlação com a decisão objeto de impugnação, impõe-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo à razão de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, o qual declaro manifestamente inadmissível para condenar a recorrente ao pagamento de multa fixada no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Redator (01) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799009-47.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MEIRI GOMIDES CARVALHO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR MEIO DA QUAL O RELATOR PROVEU O APELO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO HÍGIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que conferiu provimento ao apelo da instituição financeira para cassar a sentença que proveu os embargos e julgou extinto o feito executivo por ausência de título hígido (instrumento de confissão de dívida não subscrito por duas testemunhas). A decisão agravada arvorou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de confissão de dívida não perde sua força executiva, mesmo que o contrato subjacente não preencha os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, razão pela qual cassou a sentença e determinou o retorno do feito ao juízo de origem para saneamento da instrução probatória e, oportunamente, julgamento de mérito dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta na verificação da (in)admissibilidade do recurso de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática processual civil impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente a fundamentação que serviu de alicerce ao provimento jurisdicional fustigado, diretriz esta que é complementada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, que veda expressamente a apresentação de razões genéricas ou desconexas, exigindo o confronto direto com “a ratio decidendi” impugnada. 4. Na espécie, colhe-se materializado o descompasso absoluto entre o conteúdo do pronunciamento monocrático e as razões expostas na petição de agravo interno. 5. A apresentação de razões recursais dissociadas impede a delimitação do efeito devolutivo e caracteriza vício formal de dialeticidade, circunstância que obsta o conhecimento do recurso e, ainda, rende ensejo ao sancionamento da parte com a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada à razão de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799009-47.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator M
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR MEIO DA QUAL O RELATOR PROVEU O APELO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO HÍGIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que conferiu provimento ao apelo da instituição financeira para cassar a sentença que proveu os embargos e julgou extinto o feito executivo por ausência de título hígido (instrumento de confissão de dívida não subscrito por duas testemunhas). A decisão agravada arvorou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de confissão de dívida não perde sua força executiva, mesmo que o contrato subjacente não preencha os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, razão pela qual cassou a sentença e determinou o retorno do feito ao juízo de origem para saneamento da instrução probatória e, oportunamente, julgamento de mérito dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta na verificação da (in)admissibilidade do recurso de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática processual civil impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente a fundamentação que serviu de alicerce ao provimento jurisdicional fustigado, diretriz esta que é complementada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, que veda expressamente a apresentação de razões genéricas ou desconexas, exigindo o confronto direto com “a ratio decidendi” impugnada. 4. Na espécie, colhe-se materializado o descompasso absoluto entre o conteúdo do pronunciamento monocrático e as razões expostas na petição de agravo interno. 5. A apresentação de razões recursais dissociadas impede a delimitação do efeito devolutivo e caracteriza vício formal de dialeticidade, circunstância que obsta o conhecimento do recurso e, ainda, rende ensejo ao sancionamento da parte com a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada à razão de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799009-47.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MEIRI GOMIDES CARVALHO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: MEIRI GOMIDES CARVALHO interpôs AGRAVO INTERNO (mov. 73) contra a decisão monocrática vista no mov. 68, por meio da qual o Relator conferiu provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, cassando a sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu o feito executivo por falta de título hábil (instrumento de confissão de dívida não assinado por duas testemunhas, vinculado à nota promissória). A decisão ora agravada arvorou-se no entendimento dirimível dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de confissão de dívida não perde sua força executiva, mesmo que o contrato subjacente não preencha os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, razão pela qual cassou a sentença e determinou o retorno do feito ao juízo de origem para saneamento da instrução probatória e, oportunamente, julgamento das matérias de mérito remanescentes dos embargos. Nas suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de equívoco no julgamento monocrático, afirmando que a apelação não poderia ter sido declarada prejudicada, tampouco extinta por perda superveniente do objeto recursal, porquanto a sentença examinou o mérito da lide e resolveu concretamente a controvérsia. Diante disso, requer a retratação ou reforma da decisão que “declarou prejudicado o recurso”. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: A sistemática processual civil impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente a fundamentação que serviu de alicerce ao provimento jurisdicional fustigado, diretriz esta que é complementada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, que veda expressamente a apresentação de razões genéricas ou desconexas, exigindo o confronto direto com “a ratio decidendi” impugnada. Na espécie, constata-se um descompasso fático-processual absoluto entre o conteúdo do pronunciamento monocrático e as razões expostas na petição de agravo interno. A decisão recorrida apreciou amplamente o mérito da apelação, conferindo-lhe provimento sob a premissa – firmada nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, em específico, REsp 2.183.971/MS, REsp 2.136.658/SC e AgInt no AREsp 2.435.668/GO – de que a ausência de subscrição de duas testemunhas no contrato de confissão de dívida não retira a higidez e a executividade autônoma da nota promissória a ele vinculada, razão pela qual determinou o retorno dos autos à origem para o saneamento probatório. Em sentido diametralmente oposto à realidade dos autos, a agravante construiu sua insurgência sobre a premissa de que o Relator teria julgado prejudicado o apelo ou reconhecido a perda superveniente de interesse recursal. Em momento algum a peça recursal enfrentou a tese relativa à higidez do título cambial, a aplicação dos incisos I e III do art. 784 do CPC ou o teor dos precedentes do STJ expressamente citados na decisão agravada, limitando-se a combater um capítulo decisório inexistente. A apresentação de razões recursais inteiramente dissociadas impede a delimitação do efeito devolutivo e caracteriza vício formal insanável de dialeticidade, circunstância que obsta o conhecimento do recurso. Ademais, revelando-se a insurgência manifestamente inadmissível em decorrência da argumentação inteiramente alienígena e desprovida de qualquer correlação com a decisão objeto de impugnação, impõe-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo à razão de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, o qual declaro manifestamente inadmissível para condenar a recorrente ao pagamento de multa fixada no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Redator (01) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799009-47.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MEIRI GOMIDES CARVALHO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR MEIO DA QUAL O RELATOR PROVEU O APELO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO HÍGIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que conferiu provimento ao apelo da instituição financeira para cassar a sentença que proveu os embargos e julgou extinto o feito executivo por ausência de título hígido (instrumento de confissão de dívida não subscrito por duas testemunhas). A decisão agravada arvorou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de confissão de dívida não perde sua força executiva, mesmo que o contrato subjacente não preencha os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, razão pela qual cassou a sentença e determinou o retorno do feito ao juízo de origem para saneamento da instrução probatória e, oportunamente, julgamento de mérito dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta na verificação da (in)admissibilidade do recurso de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática processual civil impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente a fundamentação que serviu de alicerce ao provimento jurisdicional fustigado, diretriz esta que é complementada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, que veda expressamente a apresentação de razões genéricas ou desconexas, exigindo o confronto direto com “a ratio decidendi” impugnada. 4. Na espécie, colhe-se materializado o descompasso absoluto entre o conteúdo do pronunciamento monocrático e as razões expostas na petição de agravo interno. 5. A apresentação de razões recursais dissociadas impede a delimitação do efeito devolutivo e caracteriza vício formal de dialeticidade, circunstância que obsta o conhecimento do recurso e, ainda, rende ensejo ao sancionamento da parte com a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada à razão de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799009-47.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator M
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.