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Processo 5798890-43.2025.8.09.0130

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL SENTENÇA Processo: 5798890-43.2025.8.09.0130 Autor: Antonio Vale De Rezende Réu: Allianz Seguros S/a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ANTÔNIO VALE DE REZENDE em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e ALLIANZ SEGUROS S/A. No curso da demanda, as partes noticiaram a celebração de acordos distintos com as requeridas, conforme manifestações juntadas nos eventos 76 e 77. Em relação à STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., as partes ajustaram a recompra do veículo objeto da demanda pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). Conforme pactuado, o pagamento deveria ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da entrega, pelo autor, da documentação necessária à transferência do veículo. Posteriormente, a parte autora informou, no evento 79, ter cumprido a obrigação que lhe incumbia, consistente na entrega da documentação necessária e na formalização da transferência do veículo, requerendo o reconhecimento do cumprimento de sua prestação e consignando o início da fluência do prazo para pagamento pela requerida STELLANTIS. Quanto à ALLIANZ SEGUROS S/A., as partes celebraram acordo no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo R$ 10.000,00 destinados ao autor e R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. A requerida, posteriormente, juntou o respectivo comprovante de pagamento e requereu a extinção do feito em relação a si. Diante da ausência, até então, de comprovação do pagamento pela requerida STELLANTIS, foi proferido despacho no evento 81, determinando a intimação da parte autora para informar se houve o integral cumprimento dos acordos celebrados, especialmente quanto à avença firmada com a STELLANTIS, esclarecendo, em caso positivo, se conferia plena quitação e se mantinha o interesse na homologação dos acordos e extinção do feito. Em resposta, a requerida STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., no evento 88, juntou o comprovante de pagamento do valor previsto na cláusula 2ª do acordo. Por sua vez, a parte autora, no evento 90, informou o cumprimento integral dos acordos celebrados com ambas as requeridas, afirmando que todas as obrigações assumidas pelas partes foram satisfeitas. Ao final, requereu a homologação dos acordos celebrados com a ALLIANZ SEGUROS S/A. e a STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., bem como a extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram acordos distintos, sendo um com a requerida STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e outro com a requerida ALLIANZ SEGUROS S/A., conforme eventos 76 e 77. No evento 90, a parte autora informou o cumprimento integral das avenças e requereu a respectiva homologação, com a extinção do processo. Considerando que as partes são capazes, os objetos das transações são lícitos e os direitos transacionados são disponíveis, não se vislumbra óbice à homologação dos acordos, sobretudo diante da comprovação do cumprimento das obrigações assumidas. Assim, mostra-se cabível a homologação das transações celebradas. Ante o exposto, HOMOLOGO os acordos celebrados entre ANTÔNIO VALE DE REZENDE e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., bem como entre ANTÔNIO VALE DE REZENDE e ALLIANZ SEGUROS S/A., para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), pois o acordo foi firmado e homologado antes da sentença. Honorários conforme pactuado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025

2026-09-16 · TJGO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL SENTENÇA Processo: 5798890-43.2025.8.09.0130 Autor: Antonio Vale De Rezende Réu: Allianz Seguros S/a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ANTÔNIO VALE DE REZENDE em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e ALLIANZ SEGUROS S/A. No curso da demanda, as partes noticiaram a celebração de acordos distintos com as requeridas, conforme manifestações juntadas nos eventos 76 e 77. Em relação à STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., as partes ajustaram a recompra do veículo objeto da demanda pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). Conforme pactuado, o pagamento deveria ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da entrega, pelo autor, da documentação necessária à transferência do veículo. Posteriormente, a parte autora informou, no evento 79, ter cumprido a obrigação que lhe incumbia, consistente na entrega da documentação necessária e na formalização da transferência do veículo, requerendo o reconhecimento do cumprimento de sua prestação e consignando o início da fluência do prazo para pagamento pela requerida STELLANTIS. Quanto à ALLIANZ SEGUROS S/A., as partes celebraram acordo no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo R$ 10.000,00 destinados ao autor e R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. A requerida, posteriormente, juntou o respectivo comprovante de pagamento e requereu a extinção do feito em relação a si. Diante da ausência, até então, de comprovação do pagamento pela requerida STELLANTIS, foi proferido despacho no evento 81, determinando a intimação da parte autora para informar se houve o integral cumprimento dos acordos celebrados, especialmente quanto à avença firmada com a STELLANTIS, esclarecendo, em caso positivo, se conferia plena quitação e se mantinha o interesse na homologação dos acordos e extinção do feito. Em resposta, a requerida STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., no evento 88, juntou o comprovante de pagamento do valor previsto na cláusula 2ª do acordo. Por sua vez, a parte autora, no evento 90, informou o cumprimento integral dos acordos celebrados com ambas as requeridas, afirmando que todas as obrigações assumidas pelas partes foram satisfeitas. Ao final, requereu a homologação dos acordos celebrados com a ALLIANZ SEGUROS S/A. e a STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., bem como a extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram acordos distintos, sendo um com a requerida STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e outro com a requerida ALLIANZ SEGUROS S/A., conforme eventos 76 e 77. No evento 90, a parte autora informou o cumprimento integral das avenças e requereu a respectiva homologação, com a extinção do processo. Considerando que as partes são capazes, os objetos das transações são lícitos e os direitos transacionados são disponíveis, não se vislumbra óbice à homologação dos acordos, sobretudo diante da comprovação do cumprimento das obrigações assumidas. Assim, mostra-se cabível a homologação das transações celebradas. Ante o exposto, HOMOLOGO os acordos celebrados entre ANTÔNIO VALE DE REZENDE e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., bem como entre ANTÔNIO VALE DE REZENDE e ALLIANZ SEGUROS S/A., para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), pois o acordo foi firmado e homologado antes da sentença. Honorários conforme pactuado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025

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