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5798883-98.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5798883-98.2026.8.09.0006 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Wilma Maria Pohl Me Réu: Concebra – Concessionaria Das Rodovias Centrais Do Brasil S.a. Valor da causa: R$ 40.973,40 DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por LUIS CAETANO POHL HESSEL e WILMA MARIA POHL ME em face de CONCEBRA – CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. O título executivo judicial é a sentença proferida no processo nº 5184348-53.2025.8.09.0006 (mov. 36), integrada pela decisão de embargos (mov. 48) e confirmada em parte pelo acórdão (mov. 125), documentos juntados no evento 1 (arquivo 6). A parte exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 44.414,79, conforme planilha de cálculo do evento 1 (arquivos 7 e 8), e requer, em caso de não pagamento, a realização de atos de constrição patrimonial. Custas iniciais recolhidas (evento 1, arquivos 9 e 10). O processo foi redistribuído a este juízo por competência (evento 5). É o relatório. Decido. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais. O título executivo judicial é líquido, certo e exigível (art. 515, I, CPC), e a petição veio instruída com a memória de cálculo (art. 524, CPC), procuração e comprovante de custas, estando o feito apto a prosseguir. O primeiro passo do cumprimento de sentença é a intimação do devedor para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523, do CPC. Os pedidos de pesquisa e bloqueio de bens, por sua vez, são prematuros, pois a fase de execução forçada somente se inicia caso não ocorra o pagamento no prazo legal. Somente após certificada a inércia do devedor é que caberá à parte credora requerer as medidas constritivas que entender pertinentes. Diante do exposto, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais (processo nº 5184348-53.2025.8.09.0006), ou por carta com aviso de recebimento caso não tenha patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito apontado na inicial (R$ 44.414,79), nos termos do art. 523, do CPC. ADVIRTA-SE a parte executada que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC. INDEFIRO, POR ORA, os pedidos de constrição de bens (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), por serem prematuros. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando, se for o caso, planilha atualizada do débito, já acrescida dos encargos legais. CUMPRA-SE, sem necessidade de nova conclusão, salvo para análise de eventuais medidas constritivas. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5798883-98.2026.8.09.0006 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Wilma Maria Pohl Me Réu: Concebra – Concessionaria Das Rodovias Centrais Do Brasil S.a. Valor da causa: R$ 40.973,40 DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por LUIS CAETANO POHL HESSEL e WILMA MARIA POHL ME em face de CONCEBRA – CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. O título executivo judicial é a sentença proferida no processo nº 5184348-53.2025.8.09.0006 (mov. 36), integrada pela decisão de embargos (mov. 48) e confirmada em parte pelo acórdão (mov. 125), documentos juntados no evento 1 (arquivo 6). A parte exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 44.414,79, conforme planilha de cálculo do evento 1 (arquivos 7 e 8), e requer, em caso de não pagamento, a realização de atos de constrição patrimonial. Custas iniciais recolhidas (evento 1, arquivos 9 e 10). O processo foi redistribuído a este juízo por competência (evento 5). É o relatório. Decido. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais. O título executivo judicial é líquido, certo e exigível (art. 515, I, CPC), e a petição veio instruída com a memória de cálculo (art. 524, CPC), procuração e comprovante de custas, estando o feito apto a prosseguir. O primeiro passo do cumprimento de sentença é a intimação do devedor para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523, do CPC. Os pedidos de pesquisa e bloqueio de bens, por sua vez, são prematuros, pois a fase de execução forçada somente se inicia caso não ocorra o pagamento no prazo legal. Somente após certificada a inércia do devedor é que caberá à parte credora requerer as medidas constritivas que entender pertinentes. Diante do exposto, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais (processo nº 5184348-53.2025.8.09.0006), ou por carta com aviso de recebimento caso não tenha patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito apontado na inicial (R$ 44.414,79), nos termos do art. 523, do CPC. ADVIRTA-SE a parte executada que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC. INDEFIRO, POR ORA, os pedidos de constrição de bens (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), por serem prematuros. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando, se for o caso, planilha atualizada do débito, já acrescida dos encargos legais. CUMPRA-SE, sem necessidade de nova conclusão, salvo para análise de eventuais medidas constritivas. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

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