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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
gab3jefaz@tjgo.jus.br
DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela de Urgência Antecipada formulada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN/GO e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Em suma, alega a parte autora que sofreu a sanção de 01 (uma) multa de trânsito, a quais, no entanto, não foi por ela praticada, mas sim por terceira pessoa, que também integra o polo ativo da presente demanda.
Esclarece que, diante da necessidade de se responsabilizar o real condutor, faz-se necessário promover a transferência da multa, de modo a impô-las àquele que conduzia o veículo e que sofreu com as referidas sanções.
Finaliza dizendo que perdeu o prazo para transferência na esfera administrativa.
Por essas razões, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte requerida suspensa, até o trânsito desta ação, os efeitos do Auto de Infração nº AT00225632.
No mérito, requer o julgamento de procedência da ação, confirmando-se a medida antecipatória anteriormente concedida, para transferir a multa ao real condutor infrator.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Conforme se observa, cuida-se de ação de natureza declaratória em que a parte autora busca provimento judicial para transferir a pontuação decorrente de multa de trânsito ao real condutor infrator.
Evidencia-se, ainda, a necessidade de se observar o cumprimento dos requisitos iniciais.
Dito isso, passo a analisar as questões carentes de análise.
1 Do recebimento da petição inicial
Da análise detida dos autos, vê-se que a parte autora se desincumbiu dos encargos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Sob esse enfoque, recebo a inicial.
No mais, ressalto que, em atenção ao disposto no caput do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, nesta fase, não há em que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto recurso inominado, hipótese em que deverá ser formulado o pedido na peça recursal.
2 Do deferimento do pedido de tutela de urgência
Com efeito, delimitada a questão posta em juízo, é de ser analisado o fundamento da pretensão de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado?útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Quanto à probabilidade do direito, é preciso analisar se estão existem elementos ou indícios de que o direito que a parte busca com o processo de fato existe, para que então o juiz se convença acerca da veracidade das alegações formuladas. Tais indícios, ainda, devem conter grau suficiente para se afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, já que a ação é proposta em face da Fazenda Pública.
Trazendo tais preceitos ao caso em apreciação, concluo que as ilações deduzidas na inicial, bem como o acervo probatório carreado aos autos, são capazes de indicar, através de uma cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Consoante se extrai de declaração anexada aos autos (evento nº 01), a autora Raissa Pires Gonçalves sustentou que a infração decorrente do Auto de Infração nº AT00225632 foi por ela praticada, destacando que, no dia apontado, era ela quem conduzia o veículo indicado na infração.
Dessa forma, ainda que não tenham promovido a transferência no âmbito administrativo, sob a justificativa de que perderam o prazo para tal finalidade, o entendimento que prevalece acerca do tema indica a possibilidade de que a transferência ocorra no âmbito judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado - , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito (STJ, PUIL n. 1.816/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2. Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração. 3. Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5. Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito (STJ, PUIL 1.501/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Sessão, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
De mais a mais, além da probabilidade do direito, deve ser analisado o segundo requisito, que é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que também restou demonstrado, uma vez que a parte conseguiu juntar aos autos elementos mínimos que indicam que a espera para a concessão definitiva tem o condão de aumentar o prejuízo ao direito pleiteado, uma vez que a instauração de processo administrativo para suspensão da sua habilitação, a deixará impossibilitada de exercer o seu direito de dirigir veículo automotor.
Com isso, eventual demora na concessão definitiva da prestação jurisdicional tem a aptidão de lhe trazer prejuízos de significativa monta.
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, com fulcro nos artigos 3º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran/GO) a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº AT00225632 até o julgamento em definitivo da causa.
Por conseguinte, cite-se a parte requerida perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação e havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito, bem como na hipótese de juntada de novos documentos, com fulcro nos artigos 337, 350, 351 e 434 a 438 do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Por outro lado, caso a providência ainda não tenha sido adotada, determino à UPJ que verifique e certifique possível conexão ou litispendência, nos moldes do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
As partes deverão se manifestar sobre a possível solução consensual e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, deverão se atentar especialmente para as disposições dos artigos 2º, caput e seus parágrafos, artigo 5º, incisos I e II, artigo 10 e artigo 27 da Lei nº 12.153/09, e dos artigos 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do Código de Processo Civil, ou seja, observando-se a competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), a legitimidade e o interesse processual, a conexão, a continência e a prevenção, a litispendência ou a coisa julgada, e a prescrição; requerendo o que de direito.
Destaco, por oportuno, que, nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da administração pública, o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, já confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular, motivo pelo qual, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, indefiro, desde logo, o pedido formulado para inversão do ônus da prova.
Advirto a parte autora de que, nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, a propositura da ação neste Juízo importa em renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos.
Nos casos em que conste a informação de segredo de justiça sem prévia autorização judicial, retire-se a anotação.
Ultrapassadas as fases acima referenciadas, volvam-me os autos novamente conclusos para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental).
3 Disposições complementares direcionadas à UPJ
Considerando que a parte autora atendeu à determinação deste Juízo, no tocante à emenda da inicial, determino à UPJ que promova a inclusão no polo passivo deste relação processual do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no intuito de viabilizar a sua citação e, por consequência, a satisfação dos princípios constitucionais do processo, especialmente da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
IV
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
gab3jefaz@tjgo.jus.br
DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela de Urgência Antecipada formulada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN/GO e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Em suma, alega a parte autora que sofreu a sanção de 01 (uma) multa de trânsito, a quais, no entanto, não foi por ela praticada, mas sim por terceira pessoa, que também integra o polo ativo da presente demanda.
Esclarece que, diante da necessidade de se responsabilizar o real condutor, faz-se necessário promover a transferência da multa, de modo a impô-las àquele que conduzia o veículo e que sofreu com as referidas sanções.
Finaliza dizendo que perdeu o prazo para transferência na esfera administrativa.
Por essas razões, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte requerida suspensa, até o trânsito desta ação, os efeitos do Auto de Infração nº AT00225632.
No mérito, requer o julgamento de procedência da ação, confirmando-se a medida antecipatória anteriormente concedida, para transferir a multa ao real condutor infrator.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Conforme se observa, cuida-se de ação de natureza declaratória em que a parte autora busca provimento judicial para transferir a pontuação decorrente de multa de trânsito ao real condutor infrator.
Evidencia-se, ainda, a necessidade de se observar o cumprimento dos requisitos iniciais.
Dito isso, passo a analisar as questões carentes de análise.
1 Do recebimento da petição inicial
Da análise detida dos autos, vê-se que a parte autora se desincumbiu dos encargos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Sob esse enfoque, recebo a inicial.
No mais, ressalto que, em atenção ao disposto no caput do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, nesta fase, não há em que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto recurso inominado, hipótese em que deverá ser formulado o pedido na peça recursal.
2 Do deferimento do pedido de tutela de urgência
Com efeito, delimitada a questão posta em juízo, é de ser analisado o fundamento da pretensão de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado?útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Quanto à probabilidade do direito, é preciso analisar se estão existem elementos ou indícios de que o direito que a parte busca com o processo de fato existe, para que então o juiz se convença acerca da veracidade das alegações formuladas. Tais indícios, ainda, devem conter grau suficiente para se afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, já que a ação é proposta em face da Fazenda Pública.
Trazendo tais preceitos ao caso em apreciação, concluo que as ilações deduzidas na inicial, bem como o acervo probatório carreado aos autos, são capazes de indicar, através de uma cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Consoante se extrai de declaração anexada aos autos (evento nº 01), a autora Raissa Pires Gonçalves sustentou que a infração decorrente do Auto de Infração nº AT00225632 foi por ela praticada, destacando que, no dia apontado, era ela quem conduzia o veículo indicado na infração.
Dessa forma, ainda que não tenham promovido a transferência no âmbito administrativo, sob a justificativa de que perderam o prazo para tal finalidade, o entendimento que prevalece acerca do tema indica a possibilidade de que a transferência ocorra no âmbito judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado - , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito (STJ, PUIL n. 1.816/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2. Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração. 3. Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5. Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito (STJ, PUIL 1.501/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Sessão, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
De mais a mais, além da probabilidade do direito, deve ser analisado o segundo requisito, que é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que também restou demonstrado, uma vez que a parte conseguiu juntar aos autos elementos mínimos que indicam que a espera para a concessão definitiva tem o condão de aumentar o prejuízo ao direito pleiteado, uma vez que a instauração de processo administrativo para suspensão da sua habilitação, a deixará impossibilitada de exercer o seu direito de dirigir veículo automotor.
Com isso, eventual demora na concessão definitiva da prestação jurisdicional tem a aptidão de lhe trazer prejuízos de significativa monta.
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, com fulcro nos artigos 3º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran/GO) a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº AT00225632 até o julgamento em definitivo da causa.
Por conseguinte, cite-se a parte requerida perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação e havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito, bem como na hipótese de juntada de novos documentos, com fulcro nos artigos 337, 350, 351 e 434 a 438 do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Por outro lado, caso a providência ainda não tenha sido adotada, determino à UPJ que verifique e certifique possível conexão ou litispendência, nos moldes do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
As partes deverão se manifestar sobre a possível solução consensual e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, deverão se atentar especialmente para as disposições dos artigos 2º, caput e seus parágrafos, artigo 5º, incisos I e II, artigo 10 e artigo 27 da Lei nº 12.153/09, e dos artigos 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do Código de Processo Civil, ou seja, observando-se a competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), a legitimidade e o interesse processual, a conexão, a continência e a prevenção, a litispendência ou a coisa julgada, e a prescrição; requerendo o que de direito.
Destaco, por oportuno, que, nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da administração pública, o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, já confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular, motivo pelo qual, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, indefiro, desde logo, o pedido formulado para inversão do ônus da prova.
Advirto a parte autora de que, nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, a propositura da ação neste Juízo importa em renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos.
Nos casos em que conste a informação de segredo de justiça sem prévia autorização judicial, retire-se a anotação.
Ultrapassadas as fases acima referenciadas, volvam-me os autos novamente conclusos para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental).
3 Disposições complementares direcionadas à UPJ
Considerando que a parte autora atendeu à determinação deste Juízo, no tocante à emenda da inicial, determino à UPJ que promova a inclusão no polo passivo deste relação processual do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no intuito de viabilizar a sua citação e, por consequência, a satisfação dos princípios constitucionais do processo, especialmente da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
IV