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5798831-64.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5798831-64.2026.8.09.0051 DECISÃO Rodrigo Soares Alves e Rafaella Ribeiro Borges Soares Alves propuseram a presente ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c restituição de importâncias pagas, declaração de nulidade de cláusulas contratuais e pedido de tutela de urgência em face de FGR Incorporações Jardins Turim Ltda, onde em síntese argumentam, que celebraram com a requerida um instrumento particular de compra e venda de imóvel, com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo por objeto o Lote 12 da Quadra 20, no empreendimento "Jardins Turim". Sustentam que o prazo limite para a entrega do imóvel, já contabilizado o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, encerrou-se em 29/06/2026, porém as obras não foram concluídas. Diante do inadimplemento, requerem a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a devolução integral dos valores já desembolsados (R$ 132.364,58), a incidência de multa contratual e, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas, a abstenção de inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a paralisação de eventual procedimento de consolidação de propriedade. Tendo em vista a fase embrionária em que o feito se encontra, ausente, por ora, a contestação da parte adversa. Distribuído o feito, foi proferido despacho (mov. 6) determinando à parte autora o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da alegada hipossuficiência. Em resposta, os requerentes pugnaram pelo parcelamento do encargo, juntando aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela (mov. 18) e reiterando o pedido para a análise da medida liminar. Ato contínuo, os autos vieram conclusos (mov. 19). É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito invocado encontra forte amparo na prova documental que acompanha a petição inicial. O Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda (mov. 1, arquivo 6) estabelece de forma clara a data prevista para a entrega do empreendimento, a qual, mesmo somada ao prazo de tolerância contratualmente estipulado, superou o limite temporal convencionado (29/06/2026). Os relatórios de evolução da obra (mov. 1, arquivo 8) indicam que, ultrapassado esse prazo, o empreendimento encontrava-se incompleto, caracterizando, ao menos em sede de cognição sumária, a mora e o inadimplemento da obrigação assumida pela promitente vendedora (artigo 397 do Código Civil). Soma-se a isso o demonstrativo de pagamentos (mov. 1, arquivo 7), que atesta a adimplência dos requerentes. O perigo de dano também é latente. A exigência de que os consumidores continuem a arcar com as prestações mensais de um contrato que pretendem rescindir – por atraso imputado exclusivamente à construtora – impõe um ônus financeiro desproporcional e injustificado. Ademais, a paralisação dos pagamentos sem prévia autorização judicial sujeitaria os autores à iminente inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes, gerando inegáveis restrições ao seu crédito e danos à sua reputação no mercado. Por fim, mostra-se imperioso sobrestar a deflagração de qualquer procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária e leilão pelo rito da Lei nº 9.514/1997. Estando em discussão a própria validade e subsistência do contrato, fundamentada no inadimplemento da vendedora, a execução da garantia fiduciária neste momento poderia esvaziar por completo o objeto da presente prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, para o fim de: a) SUSPENDER a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato objeto desta demanda, bem como de quaisquer outras taxas a ele atreladas; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de incluir os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão de débitos oriundos do contrato em lide, ou, caso já o tenha feito, que providencie a respectiva baixa no prazo de 5 (cinco) dias; c) OBSTAR que a requerida inicie ou dê seguimento a qualquer procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e/ou leilão extrajudicial (Lei nº 9.514/1997) envolvendo o imóvel objeto do litígio. Para a hipótese de descumprimento de qualquer das determinações supra, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, ao menos por ora. A propósito, o primado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, e artigos 4° e 6° da atual Lei Adjetiva Civil), visando à celeridade, à economia e à eficiência da prestação jurisdicional, impõe a necessária abstenção de atos judiciais inúteis ou de pouca utilidade. Ademais, tal medida tampouco importa em prejuízo, pois a conciliação pode ser tentada a posteriori (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC), se assim recomendar o feito após a angularização processual. Conforme consabido, o Código de Processo Civil de 2015 concedeu lugar de destaque às formas alternativas de solução de conflitos, cuja valorização é expressa logo no art. 3º do referido Diploma, cujo §2º prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, enquanto o §3º estatui que a conciliação, a mediação e outros métodos destinados a essa finalidade deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Em uma interpretação imediata e estritamente literal do art. 334 do CPC, extrai-se que, a princípio, o juiz deve designar audiência de conciliação já no despacho inicial, quando não for o caso de extinção liminar do processo (por inépcia ou improcedência liminar). Desse modo, a audiência somente não aconteceria se as partes expressamente se manifestassem desinteressadas ou quando não se admitisse a autocomposição. Ocorre que, a despeito da louvável intenção do legislador processual civil, e embora indiscutível a relevância das formas alternativas de solução de conflitos, a aplicação indistinta do art. 334 do Código de Processo Civil, a todo e qualquer processo, acaba por subverter as próprias finalidades da norma, gerando efeitos contrários aos pretendidos pelo instituto. A respeito, merece destaque a baixíssima efetividade das audiências de conciliação/mediação nas Varas Cíveis, o que pode ser constatado dos índices dos relatórios dos CEJUSC’s, proveniente de análises e realizações de audiências no ano de 2022, obtidos do sistema PROJUDI. Dispõe o art. 190 do CPC que, se o objeto da ação versa sobre direito que admite autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa. Dito isso, conclui-se que se as partes podem estipular alteração no procedimento, o juiz – que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC) – pode, observada a realidade da causa, fazer o mesmo, suprimindo, por exemplo, a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do diploma em referência. Ademais, e em consequência dos problemas revelados na prática, as audiências de conciliação designadas antes do contraditório acabam por impactar negativamente os indicadores do Conselho Nacional de Justiça, principalmente o índice de atendimento à demanda (IAD). Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo a hipótese de improcedência de plano, e dada a inviabilidade da designação de audiência de conciliação/mediação, CITE(M)-SE sob pena de revelia (CPC, art. 344) para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ambas as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, indicando com precisão quais fatos pretendem comprovar com prova eventualmente postulada, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Por último, volvam-me conclusos os autos para DECISÃO ou SENTENÇA. Tratando-se de relação de consumo e estando a parte autora inserida no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), determino desde já a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do diploma em referência. DETERMINO que a parte autora/exequente, bem como, em sendo o caso (hipótese em que já esteja habilitado nos autos), a parte ré/executada, manifeste-se quanto à adequação deste processo ao Juízo 100% Digital, procedimento normatizado pelos Decretos-Judiciários nº 837/2021 e nº 2.895/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, de sorte que a ausência de manifestação implicará anuência tácita, devendo a UPJ, salvo na hipótese de recusa expressa, promover a anotação do Juízo 100% Digital na capa dos autos, bem como alimentar o Sistema PJD com os dados virtuais dos envolvidos, a serem fornecidos pela parte autora/exequente caso ainda não o tenha feito. Em sendo necessário, fica desde já autorizada a busca de endereço da parte ré mediante sistemas conveniados ao TJGO (InfoSeg, RenaJud e InfoJud), incumbindo à UPJ a remessa com os dados necessários da parte ré à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, e, com o resultado das pesquisas, DEVERÁ A UPJ expedir carta de citação para os endereços obtidos, restando autorizada a citação por edital se as diligências restarem inexitosas, ocasião em que os autos serão remetidos à Defensoria Pública do Estado de Goiás, a fim de proceder a indicação de defensor, conforme consta de lista ali definida, para atuação como Curador Especial, ficando desde já nomeado. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5798831-64.2026.8.09.0051 DECISÃO Rodrigo Soares Alves e Rafaella Ribeiro Borges Soares Alves propuseram a presente ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c restituição de importâncias pagas, declaração de nulidade de cláusulas contratuais e pedido de tutela de urgência em face de FGR Incorporações Jardins Turim Ltda, onde em síntese argumentam, que celebraram com a requerida um instrumento particular de compra e venda de imóvel, com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo por objeto o Lote 12 da Quadra 20, no empreendimento "Jardins Turim". Sustentam que o prazo limite para a entrega do imóvel, já contabilizado o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, encerrou-se em 29/06/2026, porém as obras não foram concluídas. Diante do inadimplemento, requerem a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a devolução integral dos valores já desembolsados (R$ 132.364,58), a incidência de multa contratual e, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas, a abstenção de inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a paralisação de eventual procedimento de consolidação de propriedade. Tendo em vista a fase embrionária em que o feito se encontra, ausente, por ora, a contestação da parte adversa. Distribuído o feito, foi proferido despacho (mov. 6) determinando à parte autora o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da alegada hipossuficiência. Em resposta, os requerentes pugnaram pelo parcelamento do encargo, juntando aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela (mov. 18) e reiterando o pedido para a análise da medida liminar. Ato contínuo, os autos vieram conclusos (mov. 19). É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito invocado encontra forte amparo na prova documental que acompanha a petição inicial. O Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda (mov. 1, arquivo 6) estabelece de forma clara a data prevista para a entrega do empreendimento, a qual, mesmo somada ao prazo de tolerância contratualmente estipulado, superou o limite temporal convencionado (29/06/2026). Os relatórios de evolução da obra (mov. 1, arquivo 8) indicam que, ultrapassado esse prazo, o empreendimento encontrava-se incompleto, caracterizando, ao menos em sede de cognição sumária, a mora e o inadimplemento da obrigação assumida pela promitente vendedora (artigo 397 do Código Civil). Soma-se a isso o demonstrativo de pagamentos (mov. 1, arquivo 7), que atesta a adimplência dos requerentes. O perigo de dano também é latente. A exigência de que os consumidores continuem a arcar com as prestações mensais de um contrato que pretendem rescindir – por atraso imputado exclusivamente à construtora – impõe um ônus financeiro desproporcional e injustificado. Ademais, a paralisação dos pagamentos sem prévia autorização judicial sujeitaria os autores à iminente inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes, gerando inegáveis restrições ao seu crédito e danos à sua reputação no mercado. Por fim, mostra-se imperioso sobrestar a deflagração de qualquer procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária e leilão pelo rito da Lei nº 9.514/1997. Estando em discussão a própria validade e subsistência do contrato, fundamentada no inadimplemento da vendedora, a execução da garantia fiduciária neste momento poderia esvaziar por completo o objeto da presente prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, para o fim de: a) SUSPENDER a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato objeto desta demanda, bem como de quaisquer outras taxas a ele atreladas; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de incluir os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão de débitos oriundos do contrato em lide, ou, caso já o tenha feito, que providencie a respectiva baixa no prazo de 5 (cinco) dias; c) OBSTAR que a requerida inicie ou dê seguimento a qualquer procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e/ou leilão extrajudicial (Lei nº 9.514/1997) envolvendo o imóvel objeto do litígio. Para a hipótese de descumprimento de qualquer das determinações supra, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, ao menos por ora. A propósito, o primado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, e artigos 4° e 6° da atual Lei Adjetiva Civil), visando à celeridade, à economia e à eficiência da prestação jurisdicional, impõe a necessária abstenção de atos judiciais inúteis ou de pouca utilidade. Ademais, tal medida tampouco importa em prejuízo, pois a conciliação pode ser tentada a posteriori (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC), se assim recomendar o feito após a angularização processual. Conforme consabido, o Código de Processo Civil de 2015 concedeu lugar de destaque às formas alternativas de solução de conflitos, cuja valorização é expressa logo no art. 3º do referido Diploma, cujo §2º prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, enquanto o §3º estatui que a conciliação, a mediação e outros métodos destinados a essa finalidade deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Em uma interpretação imediata e estritamente literal do art. 334 do CPC, extrai-se que, a princípio, o juiz deve designar audiência de conciliação já no despacho inicial, quando não for o caso de extinção liminar do processo (por inépcia ou improcedência liminar). Desse modo, a audiência somente não aconteceria se as partes expressamente se manifestassem desinteressadas ou quando não se admitisse a autocomposição. Ocorre que, a despeito da louvável intenção do legislador processual civil, e embora indiscutível a relevância das formas alternativas de solução de conflitos, a aplicação indistinta do art. 334 do Código de Processo Civil, a todo e qualquer processo, acaba por subverter as próprias finalidades da norma, gerando efeitos contrários aos pretendidos pelo instituto. A respeito, merece destaque a baixíssima efetividade das audiências de conciliação/mediação nas Varas Cíveis, o que pode ser constatado dos índices dos relatórios dos CEJUSC’s, proveniente de análises e realizações de audiências no ano de 2022, obtidos do sistema PROJUDI. Dispõe o art. 190 do CPC que, se o objeto da ação versa sobre direito que admite autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa. Dito isso, conclui-se que se as partes podem estipular alteração no procedimento, o juiz – que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC) – pode, observada a realidade da causa, fazer o mesmo, suprimindo, por exemplo, a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do diploma em referência. Ademais, e em consequência dos problemas revelados na prática, as audiências de conciliação designadas antes do contraditório acabam por impactar negativamente os indicadores do Conselho Nacional de Justiça, principalmente o índice de atendimento à demanda (IAD). Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo a hipótese de improcedência de plano, e dada a inviabilidade da designação de audiência de conciliação/mediação, CITE(M)-SE sob pena de revelia (CPC, art. 344) para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ambas as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, indicando com precisão quais fatos pretendem comprovar com prova eventualmente postulada, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Por último, volvam-me conclusos os autos para DECISÃO ou SENTENÇA. Tratando-se de relação de consumo e estando a parte autora inserida no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), determino desde já a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do diploma em referência. DETERMINO que a parte autora/exequente, bem como, em sendo o caso (hipótese em que já esteja habilitado nos autos), a parte ré/executada, manifeste-se quanto à adequação deste processo ao Juízo 100% Digital, procedimento normatizado pelos Decretos-Judiciários nº 837/2021 e nº 2.895/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, de sorte que a ausência de manifestação implicará anuência tácita, devendo a UPJ, salvo na hipótese de recusa expressa, promover a anotação do Juízo 100% Digital na capa dos autos, bem como alimentar o Sistema PJD com os dados virtuais dos envolvidos, a serem fornecidos pela parte autora/exequente caso ainda não o tenha feito. Em sendo necessário, fica desde já autorizada a busca de endereço da parte ré mediante sistemas conveniados ao TJGO (InfoSeg, RenaJud e InfoJud), incumbindo à UPJ a remessa com os dados necessários da parte ré à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, e, com o resultado das pesquisas, DEVERÁ A UPJ expedir carta de citação para os endereços obtidos, restando autorizada a citação por edital se as diligências restarem inexitosas, ocasião em que os autos serão remetidos à Defensoria Pública do Estado de Goiás, a fim de proceder a indicação de defensor, conforme consta de lista ali definida, para atuação como Curador Especial, ficando desde já nomeado. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

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