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TJGO · Montes Claros de Goias - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Montes Claros de Goiás Vara das Fazendas Públicas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5798796-50.2026.8.09.0166 Autor: Adriana Tavares Neves Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para a concessão de benefício de amparo assistencial ao inválido, com antecipação de tutela, proposta por Adriana Tavares Neves em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes regularmente qualificadas na exordial. Sustenta a parte autora que possui todos os requisitos para a obtenção do benefício assistencialista. Manifestação sobre possível conexão, evento 09. Instruiu a inicial com documentos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da Litispendência/Conexão Nos termos do art. 337, §1º a 3º, do CPC, se configura a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, pedido e causa de pedir. No tocante ao relatório de evento 3, que apontou possível conexão com a ação nº 6007396.13, verifica-se que o processo pretérito encontra-se definitivamente arquivado. Ademais, embora ambas as demandas versem sobre a concessão de benefício de amparo assistencial a pessoa com deficiência (BPC - LOAS), possuem causas de pedir distintas, haja vista que se fundam em requerimentos administrativos indeferidos diversos. Dessa forma, ausente a tríplice identidade exigida pela legislação processual, afasto a litispendência ou coisa julgada. 2. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada (satisfativa), exige dois requisitos: a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, isto é, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência satisfativa, que o Código também denomina de antecipada, exige ainda um terceiro requisito, que é a sua reversibilidade, pois dispõe o § 3º, do art. 300, do CPC que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Se, no entanto, o risco que se quer evitar ou minimizar também for irreversível para o requerente, o juiz deverá ponderar os bens em conflito e aplicar o princípio da proporcionalidade, deferindo a tutela satisfativa irreversível para proteção de um bem qualitativamente mais importante. No vertente caso, as provas inicialmente colacionadas não são suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito invocado, pois não existe prova inequívoca de que a parte autora é realmente incapacitada de forma permanente para o exercício das atividades laborativas ou que possui uma renda familiar per capita inferior à ¼ do salário mínimo, havendo apenas indícios, devendo ser corroborados por perícia médica atual e/ou estudo socioeconômico, a serem realizadas em Juízo. Por essa razão, dada a insuficiência das provas apresentadas com a inicial e tendo em vista a indeclinável necessidade de dilação probatória, o pedido de antecipação de tutela não merece acolhimento. De mais a mais, a concessão da medida de urgência não está abarcada com a possibilidade da reversibilidade da medida, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Diante disso, indefiro a tutela de urgência. 3. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, defiro os benefícios da gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, com força no artigo 98, caput e § 1.º, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira. 3.1. Contudo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, como determina o artigo 334, do CPC, haja vista que, conforme o Ofício Circular n° 041/2016-SEC/CGJ do TJGO, encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do estado de Goiás. Por conseguinte, entendo ser desnecessária a designação da audiência de conciliação, tendo em vista que, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4 e 6, do CPC). 4. Considerando a necessidade de criterioso exame da questão de fundo (art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022), em especial a necessidade de criterioso exame da questão de fundo, DETERMINO a realização de perícia médica e estudo socioeconômico da parte autora. 4.1. Embora a Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024 preveja a possibilidade de dispensa da perícia socioeconômica quando o CadÚnico estiver atualizado há menos de dois anos, a norma possui caráter facultativo e não vinculante para o magistrado. Ademais, considerando a natureza da demanda e a necessidade de instrução probatória completa, entendo ser imprescindível a realização da avaliação social para a correta análise do caso concreto, não sendo suficiente a mera comprovação de atualização do CadÚnico. A avaliação social in loco fornecerá elementos essenciais para a adequada prestação jurisdicional, permitindo uma aferição mais precisa das condições socioeconômicas da requerente. Portanto, para o estudo socioeconômico, nomeio a assistente social, Sra. Jaida Beatriz Costa Lopes – CRESS n. 5955, CPF: 015.365.791-06 podendo ser encontrada no contato telefônico: (62) 9.9923-2673 e e-mail: jaidabcosta@gmail.com, para proceder, no prazo de 20 (vinte) dias, o estudo acerca da renda mensal per capita da família da parte autora, em resposta aos quesitos das partes, observando-se as especificidades contidas nos arts. 20/21-A da Lei n.º 8.742/93. Arbitro, desde já, honorários em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos). A assistente social deverá designar dia e hora para a realização do estudo, do que as partes serão cientificadas. Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de Assistentes Técnicos. 5. O estudo deverá ser apresentado em cartório nos 20 (vinte) dias subsequentes. 6. Para a perícia médica nomeio o Dr. Pedro Henrique Alves Silva, CRM n. 20.287, inscrito no CPF n.º 009.692.591-40, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC). 6.1 Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação, bem ainda para indicar data e horário para a realização da perícia. 7. Fixo os honorários periciais do médico em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), que deverão ser pagos mediante o sistema AJG. 7.1 Agendada a perícia, intime-se a parte autora e a parte ré, para, no prazo respectivo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, contados da nomeação do perito, consoante art. 465, § 1.º, do CPC: 1) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2) Indicar assistente técnico; 3) formular quesitos. 8. Após a realização da perícia e a juntada do laudo, CITE-SE a autarquia requerida sobre os termos da ação para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (considerando este em dobro por força do artigo 183, do CPC). No mesmo prazo, deverá manifestar acerca do laudo pericial. 9. Decorrido o prazo da contestação, intime-se para impugnação e manifestação sobre o laudo pericial, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC. 10. Concluídas as diligências acima, sejam os autos conclusos. Considerando as particularidades do caso e visando assegurar celeridade ao processo, CONSIGNE-SE ADVERTÊNCIA ao representante da parte autora que o comparecimento de seu constituinte deverá ocorrer independente de intimação pessoal. Fica a escrivania desde já autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Atenda-se. Montes Claros de Goiás, data da assinatura. RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz de Direito
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