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5798738-17.2026.8.09.0176

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara das Fazendas Públicas Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5798738-17.2026.8.09.0176 Autor (s): Municipio De Nova Crixas Réu (s): Idione Dos Reis Vaz A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado pelo MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS/GO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO nº 001/2026 da Câmara Municipal de Nova Crixás/GO, Vereador IDIONE DOS REIS VAZ, ambos devidamente qualificados. Aduziu o impetrante, em síntese, que a Comissão Parlamentar de Inquérito nº 001/2026 da Câmara Municipal de Nova Crixás foi instituída para apurar possíveis irregularidades relacionadas à adesão do Município à Ata de Registro de Preços nº 031/2024, oriunda do Pregão Eletrônico nº 031/2024 do CIMESMI, e que, após sua instalação, a Comissão encaminhou diretamente ao Prefeito Municipal o Ofício nº 006/2026, por meio do qual requisitou extensa documentação administrativa referente aos exercícios de 2025 e 2026, fixando o prazo de cinco dias para seu atendimento. Sustentou que a requisição teria sido expedida em desacordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal, tanto por não ter sido encaminhada por intermédio da Presidência da Casa Legislativa quanto pela fixação de prazo inferior ao previsto regimentalmente. Alegou, ainda, possível irregularidade na escolha da direção da CPI, bem como a ampliação do objeto da investigação para além do fato determinado que justificou sua instituição. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos trabalhos da CPI e dos efeitos do Ofício nº 006/2026 e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento das ilegalidades apontadas e a submissão da atuação da Comissão às normas regimentais e aos limites do objeto para o qual foi constituída. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. A autoridade coatora compareceu espontaneamente aos autos e prestou informações (ev. 4). Sustentou, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que a pretensão dependeria de interpretação controvertida da cláusula “no que couber”, constante do art. 85 do Regimento Interno. Defendeu, ainda, a natureza interna corporis das questões suscitadas, a autonomia investigatória da Comissão, a adequação do prazo fixado, a inexistência de extrapolação do fato determinado e a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Subsidiariamente, requereu que, caso o prazo fixado fosse considerado exíguo, fosse assegurada a continuidade dos trabalhos da Comissão mediante simples adequação do prazo. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial autônoma, ao fundamento de que a controvérsia possuía caráter estritamente interinstitucional, envolvia entes e órgãos públicos dotados de representação jurídica própria e não versava sobre direitos indisponíveis (ev. 11). Na sequência, o impetrante apresentou réplica (ev. 12), ocasião em que juntou aos autos os Ofícios nº 009, 010, 011, 012 e 013/2026 – CPI, todos datados de 28 de agosto de 2026, e reiterou o pedido liminar, sob o argumento de agravamento do risco. No evento n.° 14, o Município de Nova Crixás aditou a réplica para incluir expressamente o Ofício nº 013/2026-CPI, anteriormente juntado aos autos, e reiterou os pedidos de reapreciação da tutela de urgência, suspensão dos atos instrutórios e dos ofícios expedidos pela CPI, observância do prazo regimental para atendimento das requisições e limitação da investigação ao objeto da CPI, além da concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do mandado de segurança. Registre-se, ainda, que a ausência de recolhimento das custas iniciais não constitui óbice ao processamento do feito, porquanto o impetrante, Município de Nova Crixás, encontra-se abrangido pela isenção legal aplicável aos entes municipais no âmbito da Justiça Estadual. Dessa forma, RECEBO o presente mandamus, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Registro, de início, que a autoridade coatora apresentou informações antes de qualquer notificação judicial, o que supre, por comparecimento espontâneo e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a providência do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Como consequência, o pedido de liminar perdeu seu pressuposto fático: a cognição possível neste momento já se faz em contraditório efetivo, com as razões de ambas as partes documentalmente expostas. Determino, contudo, seja cumprido o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, com ciência à Câmara Municipal de Nova Crixás, na pessoa de sua Presidente, providência ainda não formalizada nos autos. Passo à análise da liminar pleiteada. Antes de examinar especificamente cada uma das alegações, mostra-se necessário estabelecer a premissa jurídica que orientará a solução da controvérsia, sobretudo porque parte relevante das questões suscitadas envolve atos praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito instituída no âmbito do Poder Legislativo municipal. No julgamento do RE 1.297.884/DF, submetido ao regime da repercussão geral, Tema 1120, Rel. Min. Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.” (destaque inserido) A tese deve ser compreendida nos exatos limites em que formulada. Não se estabeleceu imunidade jurisdicional ampla ou irrestrita em favor dos atos emanados do Poder Legislativo. O que se vedou foi a intervenção judicial destinada a definir o sentido e o alcance de normas meramente regimentais, quando inexistente violação de norma constitucional. A própria formulação adotada pelo Supremo Tribunal Federal evidencia, portanto, que o critério de sindicabilidade não decorre simplesmente da natureza do órgão que praticou o ato, mas da natureza da norma cuja violação se aponta. Essa compreensão encontra correspondência na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Na Apelação Cível nº 5090029-92.2023.8.09.0126, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, julgada pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível em 18/06/2024 e publicada em 19/06/2024, examinou-se mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Pirenópolis, no qual se alegavam, simultaneamente, vícios de natureza regimental e violação de garantias previstas no Estatuto da Cidade e na Constituição Estadual. Naquele julgamento, as alegações relacionadas exclusivamente à tramitação interna pelas comissões não foram acolhidas, assim como se afastou pretensão cuja análise exigiria dilação probatória incompatível com a via mandamental. Por outro lado, o Tribunal reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional quanto ao fundamento apoiado em normas de hierarquia legal e constitucional expressa, notadamente o art. 40, § 4º, I, da Lei nº 10.257/2001 e o art. 85, § 2º, da Constituição do Estado de Goiás, concedendo parcialmente a segurança. O Tribunal delimitou, então, a atuação judicial nos seguintes termos: “Dessarte, ao Poder Judiciário cabe tão somente definir a necessária observância do preceito legal, reparando o vício que macularia o processo legislativo, sem imiscuir-se em detalhes sobre a efetivação dos instrumentos de participação popular, em respeito à autonomia do ente municipal e à separação dos Poderes.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5090029-92.2023.8.09.0126 PIRENÓPOLIS, Relator: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ - destaque inserido) Tem-se, pois, que não existe imunidade jurisdicional dos atos legislativos. O que existe é um limite material à intervenção judicial, definido pela natureza da questão submetida a controle. É sob essa orientação que devem ser examinadas as alegações formuladas nestes autos. São passíveis de controle jurisdicional os atos da Comissão Parlamentar de Inquérito cuja ilegalidade decorra da violação de norma constitucional ou legal expressa, bem como aqueles que, embora praticados no exercício de competência discricionária, ultrapassem padrões objetivos de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade impostos constitucionalmente à Administração Pública. Não compete ao Poder Judiciário, entretanto, definir, em sede de cognição sumária, o sentido ou o alcance de normas exclusivamente regimentais destinadas a disciplinar a organização interna da Casa Legislativa. Há, ainda, uma peculiaridade relevante no caso concreto. Os atos impugnados não se restringem à esfera interna de organização dos trabalhos parlamentares. Os ofícios questionados possuem eficácia externa, foram dirigidos a autoridades de outro Poder, fixaram prazo para cumprimento e, ao menos a partir do Ofício nº 009/2026, passaram a conter advertência quanto a possíveis consequências sancionatórias dirigidas a agentes públicos identificáveis. Essa projeção externa impede que os efeitos desses atos sejam integralmente abrangidos pela noção de matéria interna corporis. É justamente nesse espaço que se legitima o controle jurisdicional. Isso, todavia, não autoriza que o Judiciário assuma a função de intérprete definitivo das normas regimentais que disciplinam a organização interna da Comissão. Quanto à alegada necessidade de intermediação da Presidência da Câmara, o impetrante sustenta que as requisições formuladas pela Comissão Parlamentar de Inquérito ao Poder Executivo deveriam necessariamente ser encaminhadas por intermédio da Presidência da Câmara Municipal. A alegação baseia-se no art. 75, caput, do Regimento Interno, segundo o qual “As Comissões Permanentes poderão requisitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas necessárias”, em conjunto com o art. 85, que prevê a aplicação às Comissões Parlamentares de Inquérito, “no que couber”, das disposições relativas às Comissões Permanentes. A interpretação defendida pelo impetrante é plausível. O art. 75 é a norma regimental que disciplina especificamente a requisição de informações de Comissão ao Poder Executivo. O art. 41, V, “e”, por sua vez, atribui privativamente ao Presidente da Câmara, no âmbito das relações externas, o encaminhamento ao Prefeito ou aos Secretários Municipais dos pedidos de informações formulados pela Câmara. A própria prática institucional indicada nos autos fornece elemento favorável a essa leitura, pois o Ofício nº 007/2026, destinado a comunicar ao Prefeito a instalação da Comissão, foi expedido pela Presidente da Câmara. Também não merece acolhimento, tal como formulado, o argumento da autoridade coatora de que a Portaria nº 100/2026 teria delegado à Comissão a competência para expedir diretamente as requisições. Examinado o conteúdo dos seis artigos da Portaria, verifica-se que o ato formaliza a composição da Comissão, registra sua instalação e o prazo de funcionamento, determina providências administrativas à Secretaria e dá ciência ao Poder Executivo. Não há cláusula delegatória nem disposição que expressamente afaste o regime previsto no art. 75 do Regimento Interno. A afirmação de que a Presidência teria “materializado e delegado a competência institucional” atribui ao ato conteúdo que dele não se extrai. Ainda assim, esses elementos não são suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência nesse ponto. A primeira razão está na própria natureza da controvérsia. Para acolher a pretensão seria necessário definir judicialmente o alcance da expressão “no que couber”, constante do art. 85 do Regimento Interno, e concluir que a remissão ali estabelecida torna obrigatória, para as Comissões Parlamentares de Inquérito, a intermediação prevista no art. 75. A expressão “no que couber” encerra, por sua própria natureza, juízo de compatibilidade entre o regime das Comissões Permanentes e as particularidades de uma Comissão Parlamentar de Inquérito. Definir judicialmente, em sede liminar, o resultado desse juízo significaria fixar o alcance de normas estritamente regimentais, providência que encontra obstáculo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1120. Há, ademais, uma segunda circunstância que impede conclusão segura neste momento. O próprio requerimento de criação da Comissão, documento apresentado pelo impetrante, invoca os arts. 25, incisos XX e XXIII, e 34, §§ 3º, 4º e 13, da Lei Orgânica do Município e afirma expressamente que esse diploma atribui à Comissão Parlamentar de Inquérito poderes para “realizar diligências; convocar Secretários; tomar depoimentos; requisitar documentos; transportar-se a quaisquer locais necessários para inspeção”. A Lei Orgânica Municipal, contudo, não foi juntada aos autos. A ausência é juridicamente relevante. Se o diploma, hierarquicamente superior ao Regimento Interno, atribuir poder requisitório diretamente à Comissão Parlamentar de Inquérito, a tese de obrigatória intermediação da Presidência, construída a partir da aplicação do art. 75 em conjunto com o art. 85, poderá ficar substancialmente comprometida. Em mandado de segurança, cabe ao impetrante demonstrar o direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. Não é possível, em sede de cognição sumária, afirmar a existência de direito cuja conclusão dependa do conteúdo de norma municipal invocada pelas próprias partes e que ainda não integra o conjunto documental submetido ao Juízo. Por essas razões, a tutela de urgência não comporta deferimento quanto à alegada obrigatoriedade de intermediação da Presidência da Câmara. Lado outro, o impetrante sustenta, ainda, que a constituição da direção da Comissão Parlamentar de Inquérito teria ocorrido em desacordo com os arts. 58 e 65 do Regimento Interno, pois esses dispositivos exigiriam eleição para a escolha do Presidente e do Secretário, sendo que a Ata de Instalação registra definição consensual. Quanto ao fato, não há controvérsia. A própria autoridade coatora reconheceu expressamente, nas informações, que “entre os membros definidos, realizou-se a designação dos cargos por consenso”, bem como que houve “ausência de uma votação competitiva ou de urnas”. A consequência jurídica pretendida pelo impetrante, todavia, não pode ser acolhida em sede liminar. A questão diz respeito, em primeiro lugar, à própria organização interna de órgão colegiado integrante do Poder Legislativo. Os dispositivos cuja violação se aponta são exclusivamente regimentais, não havendo indicação de norma constitucional ou legal de hierarquia superior que imponha determinada modalidade de votação para a escolha da direção da Comissão. Trata-se, por isso, da hipótese que mais claramente se insere no âmbito das matérias interna corporis alcançadas pelo Tema 1120 da Repercussão Geral. Há, além disso, questão relacionada à própria titularidade do interesse protegido pelas normas invocadas. Os dispositivos regimentais destinados a disciplinar a escolha da direção das Comissões tutelam, em princípio, a posição jurídica dos próprios parlamentares participantes do colegiado. A Ata registra que os nove Vereadores estiveram presentes, que a composição buscou observar, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária e que todos subscreveram o documento. Não consta qualquer impugnação, protesto, voto divergente ou manifestação de inconformismo formulada por parlamentar que estivesse investido do direito de participar da escolha. O Poder Executivo pretende, portanto, extrair nulidade a partir de norma destinada à proteção de posição jurídica que não lhe pertence diretamente. A circunstância ganha maior relevo diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual cabe ao parlamentar a legitimidade para coibir vícios relacionados ao processo de deliberação legislativa. Também não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da forma consensual de definição da direção. O impetrante sustenta que o prejuízo decorreria de terem sido os atos externos posteriormente praticados pelo Presidente assim escolhido. O argumento, entretanto, pressupõe a própria nulidade que busca demonstrar. Não há elemento nos autos que permita concluir que a escolha consensual tenha produzido resultado funcional diverso daquele que resultaria da realização de escrutínio entre membros que, segundo os próprios elementos documentais, estavam de acordo quanto à composição da direção. Não há, portanto, fundamento suficiente para intervenção jurisdicional quanto a esse aspecto. Situação diversa se apresenta quanto ao prazo estabelecido nos ofícios expedidos pela Comissão. A conclusão, todavia, não decorre exatamente da interpretação defendida pelo impetrante. Segundo a inicial, os arts. 75, § 2º, e 240, § 2º, do Regimento Interno assegurariam ao Poder Executivo prazo de quinze dias para o atendimento das requisições. O exame dos dispositivos não autoriza essa conclusão em sua literalidade. O art. 75, § 2º, estabelece que “A interrupção dos prazos cessará após quinze (15) dias, contados da data de expedição do respectivo ofício, se o Executivo, dentro daquele prazo, não tiver prestado informações requeridas”. A leitura conjunta com o § 1º do mesmo artigo demonstra que o dispositivo disciplina a interrupção dos prazos internos relacionados aos trabalhos das Comissões. O § 1º prevê que o pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos nos arts. 71 e 73. O § 2º apenas estabelece o limite temporal dessa interrupção. Não se trata, portanto, de norma que, em sua literalidade, assegure ao Poder Executivo prazo subjetivo de quinze dias para responder às requisições. O art. 240, § 2º, por sua vez, prevê que, “Aprovado o requerimento será o mesmo encaminhado ao Prefeito, o qual terá quinze (15) dias úteis, contados da data de seu recebimento, para prestar as informações”. O § 1º do mesmo dispositivo, entretanto, estabelece que as informações serão requeridas “por Vereador”, submetendo-se às normas regimentais pertinentes. Trata-se, assim, de requerimento de informações de iniciativa parlamentar, submetido a procedimento próprio, distinto da requisição instrutória formulada por Comissão, a qual, nos termos do próprio art. 75, independe de manifestação do Plenário. Nenhum dos dispositivos invocados estabelece, portanto, de maneira expressa, prazo de quinze dias para o atendimento de requisição emanada de Comissão Parlamentar de Inquérito. A conclusão pretendida pelo impetrante dependeria de construção interpretativa entre institutos regimentais distintos e, nessa extensão, não pode ser reconhecida, nesta fase, como expressão imediata de direito líquido e certo. Isso, entretanto, não conduz à automática validade do prazo de cinco dias estabelecido pela Comissão. A autoridade coatora não indicou norma específica que lhe atribua o poder de fixar esse prazo. Sustenta apenas que “não há norma regimental que imponha um prazo fixo e intransponível à CPI para a simples requisição de documentos”. A premissa está correta, mas dela não decorre a conclusão defendida. A ausência de prazo normativamente predeterminado não significa liberdade absoluta para sua fixação. Ao contrário, quando a norma confere margem de escolha à autoridade pública, o exercício dessa competência permanece submetido aos parâmetros constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Por se tratar de parâmetros de estatura constitucional, seu controle pelo Poder Judiciário não se confunde com a interpretação de norma meramente regimental e, por consequência, não encontra obstáculo no Tema 1120. A questão, portanto, não consiste em saber qual interpretação deve ser atribuída ao Regimento Interno, mas em verificar se o prazo concretamente imposto pela autoridade, diante da extensão da obrigação estabelecida, permanece dentro dos limites constitucionalmente admissíveis. No caso, a desproporção pode ser aferida objetivamente pelo próprio conteúdo do Ofício nº 006/2026. Em apenas cinco dias, foi exigida a apresentação de cópia integral de todos os contratos celebrados com a empresa, respectivos termos aditivos, apostilamentos, anexos e instrumentos vinculados, abrangendo todos os fundos; portarias e atos de designação dos fiscais e gestores; relatórios de frota apresentados ao Tribunal de Contas dos Municípios referentes a dois exercícios; relatório completo da frota de veículos; cópia integral dos processos administrativos e financeiros, com ordens de serviço, notas de empenho, notas fiscais, liquidações, atestos de execução, ordens de pagamento e comprovantes de pagamento; além de relatórios mensais detalhados e individualizados por veículo. Esses relatórios deveriam conter, entre outros elementos, mês de referência, identificação do veículo, consumo mensal de combustível com valores e litragem, registros de hodômetro e horímetro, gastos com óleos lubrificantes e filtros, serviços de manutenção e respectivos valores, peças utilizadas ou substituídas, estabelecimentos e fornecedores responsáveis, identificação do servidor autorizador de cada fornecimento, indicação de cotação prévia de preços e demais documentos de controle. A requisição abrange os exercícios de 2025 e 2026 e alcança quatro unidades orçamentárias distintas: Poder Executivo, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social. Nesse contexto, não se mostra compatível com o próprio teor da requisição a afirmação da autoridade coatora de que se estaria diante da “simples remessa de cópias de documentos públicos”, já arquivados ou que deveriam estar organizados na Administração. Um relatório individualizado por veículo, abrangendo consumo, quilometragem, peças substituídas, serviços realizados e identificação do servidor autorizador de cada fornecimento, relativamente a dois exercícios, não representa mera reprodução documental. Pressupõe atividade de levantamento, reunião e consolidação de informações. Também não altera a conclusão a afirmação de que prazos semelhantes seriam utilizados pelo Ministério Público. A alegação não foi acompanhada de demonstração documental. Ainda que o fosse, eventual prática administrativa de outro órgão não se converteria em parâmetro normativo vinculante, tampouco afastaria a necessidade de examinar a razoabilidade do prazo diante das circunstâncias concretas. Está presente, portanto, fundamento relevante quanto à desproporcionalidade do prazo estabelecido. Não porque o Regimento Interno assegure ao impetrante, de modo direto e definitivo, prazo de quinze dias, mas porque a concessão de apenas cinco dias para atendimento de requisição com tal extensão, fixada unilateralmente e sem parâmetro normativo específico, ultrapassa os limites da razoabilidade. O prazo de quinze dias mostra-se adequado como parâmetro cautelar para a tutela provisória, sem que isso importe, neste momento, reconhecimento de direito subjetivo decorrente diretamente dos arts. 75 ou 240 do Regimento Interno. O lapso corresponde ao parâmetro temporal utilizado pelo próprio Regimento em situações relacionadas à prestação de informações entre Legislativo e Executivo, coincide com o prazo requerido pelo impetrante e, ao mesmo tempo, preserva a utilidade dos trabalhos da Comissão dentro de seu período global de funcionamento. A alegação relativa à vinculação da investigação ao fato determinado possui fundamento de natureza distinta, pois encontra apoio direto em norma constitucional. O art. 58, § 3º, da Constituição Federal, aplicável ao âmbito municipal em conjunto com os arts. 29 e 31 da Carta, estabelece que as Comissões Parlamentares de Inquérito são constituídas para a apuração de fato determinado e por prazo certo. A mesma exigência foi reproduzida no art. 83 do Regimento Interno. Não se trata de formalidade destituída de conteúdo material. A exigência de fato determinado estabelece os limites objetivos da atividade investigativa parlamentar e impede que os poderes instrutórios atribuídos à Comissão sejam empregados para promover devassa administrativa genérica. Os poderes da CPI possuem natureza instrumental. Sua utilização deve guardar relação objetiva com o fato que justificou a criação do órgão. Por se tratar de exigência constitucional, a questão não se encontra abrangida pela restrição do Tema 1120, cuja própria tese condiciona a vedação ao controle jurisdicional à inexistência de desrespeito a norma constitucional. Deve-se reconhecer, contudo, que não assiste razão ao impetrante ao pretender restringir a investigação exclusivamente à fase licitatória da adesão. O requerimento constitutivo da Comissão abrange expressamente “os quantitativos e as condições contratadas, a contratação decorrente da adesão e sua execução”. A execução dos contratos decorrentes da adesão integra, portanto, o próprio objeto originário da investigação. O próprio impetrante reconhece essa circunstância na réplica, ao afirmar que “o requerimento constitutivo efetivamente incluiu, além do procedimento de adesão à Ata nº 031/2024, ‘a contratação decorrente da adesão e sua execução’”. Nesse ponto, a razão está com a autoridade coatora. Não seria coerente admitir a investigação da adesão e impedir a verificação dos contratos e da execução que dela resultaram. Isso não significa, entretanto, que qualquer relação contratual mantida entre o Município e a mesma empresa passe automaticamente a integrar o objeto da Comissão. O Ofício nº 006/2026 descreve a investigação como destinada à apuração de irregularidades “na contratação da empresa CENTRO AMÉRICA COMÉRCIO, SERVIÇO E GESTÃO TECNOLÓGICA (...) durante os exercícios de 2025 e 2026, com o Poder Executivo, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social”. A formulação não contém referência à Ata de Registro de Preços nº 031/2024. Tomado isoladamente, o texto estabelece como critérios de delimitação a identidade da empresa e o período contratual, e não o vínculo da documentação requisitada com a adesão que constitui o fato determinado. A distinção produz consequência jurídica relevante. Uma investigação voltada à adesão a uma ata específica e aos contratos e atos de execução dela decorrentes possui delimitação objetiva compatível com a exigência constitucional. Uma investigação definida apenas pela identidade da empresa contratada, abrangendo dois exercícios e quatro unidades orçamentárias, pode alcançar relações jurídicas derivadas de outras origens, que não passam a integrar o objeto da CPI simplesmente porque celebradas com a mesma pessoa jurídica. Os próprios atos posteriores da Comissão reforçam essa necessidade de delimitação. Nos Ofícios nº 010 e 013/2026, expedidos em 28 de agosto de 2026, passou-se a consignar expressamente que a investigação se refere à contratação “derivada da Ata de Registro de Preços nº 031/2024, originária do Pregão Eletrônico nº 031/2024”. A alteração redacional posterior evidencia que a formulação anteriormente utilizada admitia maior amplitude. A correção superveniente, contudo, não dispensa a necessidade de manutenção do vínculo objetivo entre as requisições e o fato determinado. A autoridade coatora afirma que todos os contratos questionados, relativos aos exercícios de 2025 e 2026, derivam daquela mesma adesão e não possuem origem diversa. Essa afirmação possui natureza fática e não veio acompanhada de demonstração documental. Por outro lado, também o impetrante não demonstrou a efetiva existência de contratos firmados com a empresa por fundamento diverso. Não há, assim, base probatória para excluir documentos específicos nem para afirmar, desde logo, que determinadas relações contratuais estão necessariamente fora do objeto da CPI. A solução adequada, nesse contexto, não é invalidar genericamente as requisições nem excluir documentos cuja origem ainda não está demonstrada. A providência deve ser conformadora. As requisições devem permanecer objetivamente vinculadas ao fato determinado que justificou a criação da Comissão, compreendendo a Ata de Registro de Preços nº 031/2024, a contratação dela decorrente, sua execução e os fatos diretamente conexos que eventualmente venham a ser revelados no curso da investigação e guardem pertinência objetiva com o núcleo investigativo originário, sem que a mera identidade da empresa contratada ou o exercício financeiro sejam suficientes, por si sós, para ampliar o objeto da CPI. Ao mesmo tempo, deve ser assegurada ao impetrante a possibilidade de impugnar, de forma fundamentada, eventual requisição que considere estranha ao objeto constitucionalmente delimitado. Também se encontra presente, em extensão delimitada, o requisito relacionado ao risco de ineficácia da medida caso a tutela seja examinada apenas ao final. O Ofício nº 009/2026 não se limitou a reiterar os pedidos anteriormente formulados. Passou a consignar expressamente que “a ausência injustificada de resposta, a recusa no fornecimento de documentos ou a prestação de informações falsas configuram embaraço à instrução dos trabalhos da CPI, sujeitando os responsáveis às sanções legais pertinentes”. Na mesma oportunidade, foram expedidos outros quatro ofícios a gestores municipais. O risco concreto, portanto, não consiste em consequência abstrata ou remota, mas na possibilidade de imputação de embaraço a cinco autoridades municipais identificáveis, inclusive com eventual encaminhamento de peças aos órgãos competentes de persecução e controle. Os documentos foram protocolados em 28 de agosto de 2026, de modo que os prazos de cinco dias estão vencidos ou em vias de vencimento. A urgência é atual. Há, ainda, circunstância superveniente que reforça a necessidade de tutela. Nas informações prestadas em 26 de agosto de 2026, a autoridade coatora sustentou que eventual descumprimento acarretaria “tão somente, a reiteração do pedido mediante novo ofício”, afirmando que somente a “reiteração sistemática da recusa” justificaria adoção de outras providências. Dois dias depois, entretanto, a reiteração foi acompanhada de expressa advertência de sujeição a sanções legais. A sequência dos atos confirma a existência de risco concreto e reduz a força da alegação de ausência de periculum in mora. Isso não significa, entretanto, que a própria existência ou continuidade dos trabalhos da Comissão represente risco juridicamente relevante. A autoridade coatora tem razão ao afirmar que Comissão Parlamentar de Inquérito não se confunde com Comissão Processante. A CPI não decreta perda de mandato ou inelegibilidade, não restringe liberdade e não impõe diretamente sanções dessa natureza. Sua atividade é essencialmente investigatória e instrutória. As conclusões são formalizadas em relatório e encaminhadas aos órgãos competentes, aos quais caberá exercer, dentro de suas atribuições, juízo próprio e autônomo. A existência de poderes instrutórios e requisitórios da Comissão, contudo, não autoriza que o eventual descumprimento de suas determinações seja automaticamente convertido em consequência sancionatória sem fundamento legal específico e sem observância dos limites jurídicos aplicáveis. É precisamente nesse ponto, diante da advertência concreta contida nos ofícios supervenientes e da controvérsia acerca da extensão das requisições, que se justifica a tutela jurisdicional cautelar. Há, portanto, urgência, mas ela é específica. O perigo decorre da exiguidade dos prazos e da possibilidade de qualificação do não atendimento como embaraço sujeito a consequências legais. Não decorre da continuidade da investigação parlamentar. A tutela deve guardar a mesma extensão do risco que busca prevenir. Por essas mesmas razões, não comporta acolhimento o pedido de suspensão integral dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 001/2026, abrangendo reuniões, diligências, requisições, convocações, oitivas e demais atos instrutórios. A primeira razão decorre da própria disciplina do mandado de segurança. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza o magistrado a determinar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido. A norma dirige-se ao ato apontado como coator, e não ao funcionamento do órgão que o praticou. Suspender a eficácia de determinado ofício ou de determinada exigência é providência substancialmente distinta de paralisar o funcionamento de uma Comissão Parlamentar de Inquérito. A medida postulada ultrapassa o ato especificamente questionado e alcança o exercício de competências institucionais que não apresentam, por si mesmas, vício demonstrado. Também há manifesta desproporção entre os vícios deduzidos e a providência requerida. As ilegalidades alegadas dizem respeito à forma de expedição dos ofícios, ao prazo estabelecido para atendimento e aos limites objetivos das requisições. Não se aponta quebra de sigilo submetido à reserva de jurisdição, restrição direta a direito fundamental ou ausência dos requisitos constitucionais necessários à própria criação da Comissão. São questões que, quando reconhecidas, admitem correção específica. A paralisação integral dos trabalhos constitui resposta significativamente mais gravosa do que o necessário. A solução adotada preserva, portanto, a investigação e interfere apenas naquilo que se mostra indispensável à proteção do direito invocado. O benefício obtido supera a restrição imposta. A tutela apresenta, ainda, caráter reversível. Caso a segurança venha a ser posteriormente denegada, os efeitos da medida poderão ser revistos sem perda do prazo de funcionamento da Comissão, que continuará normalmente em curso. Ante o exposto, presentes, em parte, os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, nos seguintes termos: a) SUSPENDO a eficácia dos prazos de 5 (cinco) dias fixados no Ofício nº 006/2026 – CPI e nos Ofícios nº 009, 010, 011, 012 e 013/2026, expedidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito nº 001/2026 em 28 de agosto de 2026, e FIXO, EM CARÁTER CAUTELAR, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que o Município de Nova Crixás e os respectivos gestores atendam às requisições, informando formalmente à Comissão, com a respectiva justificativa, os documentos que não existam, não tenham sido produzidos ou não se encontrem sob sua guarda, sem que a fixação desse lapso importe, neste momento processual, reconhecimento de direito subjetivo a prazo regimental específico; b) DETERMINO que a autoridade coatora e a Comissão Parlamentar de Inquérito nº 001/2026 se abstenham de qualificar como embaraço, obstrução ou recusa ilícita, isoladamente, o não atendimento das requisições nos prazos originários de 5 (cinco) dias; c) DETERMINO que os atos instrutórios da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 001/2026 guardem pertinência objetiva com o fato determinado constante do requerimento que lhe deu origem, compreendido como a adesão do Município de Nova Crixás à Ata de Registro de Preços nº 031/2024, originária do Pregão Eletrônico nº 031/2024 do CIMESMI, a contratação dela decorrente, sua execução e os fatos diretamente conexos que eventualmente venham a ser revelados no curso da investigação e guardem pertinência objetiva com esse núcleo investigativo, devendo as requisições explicitar o vínculo entre a documentação solicitada e o objeto da Comissão, vedada a investigação de relações contratuais de origem diversa fundada exclusivamente na identidade da empresa contratada ou no exercício financeiro; d) CONSIGNO, para efeito da alínea “c”, que a identidade da contratada ou o exercício financeiro não constituem, isoladamente, critérios suficientes de pertinência, preservada a validade das requisições já expedidas, que permanecem eficazes nos limites ora fixados; e) INDEFIRO o pedido de suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 001/2026, os quais prosseguirão regularmente, inclusive quanto a reuniões, deliberações, diligências, oitivas, convocações e demais atos instrutórios, observados os parâmetros das alíneas anteriores; f) INDEFIRO, nesta fase de cognição sumária, o pedido de vedação de novas requisições diretas da Comissão ao Poder Executivo; g) INDEFIRO, nesta fase de cognição sumária, o pedido relativo à regularização da direção da Comissão Parlamentar de Inquérito; h) ADVIRTA-SE de que eventual descumprimento injustificado da presente ordem poderá ensejar as consequências previstas no art. 26 da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo das demais medidas cabíveis; i) DETERMINO à serventia que proceda à baixa da guia de custas iniciais eventualmente emitida nestes autos, em razão da isenção de que é beneficiário o MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS, promovendo as anotações pertinentes no sistema, sem exigência de recolhimento. Em tempo, recebo as informações prestadas pela autoridade coatora (ev. 4), tendo por suprida, mediante comparecimento espontâneo e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a notificação do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito à CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRIXÁS, órgão integrante do Poder Legislativo Municipal, dotado de personalidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas institucionais, inscrita no CNPJ nº 25.043.803/0001-54, na pessoa de sua Presidente, Vereadora Alyene Andrade Rezende Melo, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, encaminhando-se cópia da petição inicial, das informações, da réplica e desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral e atualizada da Lei Orgânica do Município de Nova Crixás, especialmente dos arts. 25, incisos XX e XXIII, e 34, §§ 3º, 4º e 13, invocados no requerimento de criação da Comissão, por se tratar de direito municipal relevante ao exame da controvérsia. Faculto ao impetrante que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias da alínea “a” do dispositivo, aponte, de forma motivada e individualizada, quais documentos requisitados entende estranhos ao fato determinado e aos fatos diretamente conexos nos limites acima definidos, submetendo a questão à apreciação deste Juízo. Faculto à autoridade coatora que, querendo, indique documentalmente, no mesmo prazo, quais contratos e processos abrangidos pelas requisições derivam da Ata de Registro de Preços nº 031/2024 ou guardam relação objetiva de conexão com o fato determinado investigado. Esta decisão servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, devendo ser comunicada à autoridade coatora e à Câmara Municipal. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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