Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença de Homologação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5798711-15.2024.8.09.0011
Natureza : Cumprimento de sentençaCumprimento de sentençaCumprimento de sentença
Requerente: Walerya Dias De Aquino Conceicao
Requerido:Claro S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Walerya Dias de Aquino Conceicao em face de Claro S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença
Posteriormente, foi deferida a penhora online via SISBAJUD. Antes da efetivação da medida, contudo, as partes informaram a celebração de acordo para pôr fim à demanda.
Os autos vieram conclusos.
É o relato. Decido.
Analisando a petição de acordo juntada no evento 63, verifica-se que as partes, devidamente representadas por seus procuradores, transigiram sobre o objeto da lide, pondo fim ao litígio. O acordo prevê o pagamento, pela parte ré, da quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como o cancelamento definitivo do débito e do respectivo contrato, com a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. As partes estabeleceram, ainda, cláusulas referentes à forma de pagamento, quitação e penalidades em caso de eventual descumprimento.
A celebração do acordo constitui negócio jurídico processual amparado pelo ordenamento jurídico, configurando meio legítimo de autocomposição e pacificação social. Considerando que as partes são capazes, que o objeto é lícito e que a forma adotada não é vedada por lei, o ajuste apresentado preenche os requisitos necessários à sua validade, não havendo disposição que implique violação a normas de ordem pública ou direitos de terceiros.
Quanto às custas processuais, considerando que o acordo celebrado não estabeleceu disposição específica acerca de sua responsabilidade, deverão ser suportadas pela parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, julgando o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil
Afasto a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, porquanto a transação ocorreu somente após a prolação da sentença. Portanto, as custas remanescentes serão recolhidas conforme disposto na minuta do acordo. Não havendo acordo específico, o ônus recairá sob a responsabilidadeparte ré, em função do princípio da causalidade.
Honorários conforme a minuta do acordo.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
A2E1