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5798710-38.2026.8.09.0115

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Orizona - Vara das Fazendas Públicas · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Orizona - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Processo nº: 5798710-38.2026.8.09.0115 Polo ativo: Weidiany Lúcia De Abreu Polo passivo: Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Recebo a peça exordial, uma vez que preenche os requisitos legais. Da análise dos autos, verifica-se que, dentre outros pedidos formulados à inicial, a parte requerente pugnou pelo parcelamento das custas iniciais. A previsão do parcelamento das custas inicias está disposta ao § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 98 - (…) §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Ademais, insta salientar que, em relação ao parcelamento das custas iniciais, existia previsão em Lei Estadual, limitando o parcelamento das custas iniciais em até 05 (cinco) vezes. Contudo, a Lei Estadual n° 21.113/2021 revogou o artigo 38-B da Lei Estadual n° 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), acrescentado pela Lei Estadual n° 19.931/2017, razão de não mais subsistir a limitação do parcelamento das custas em até 5 (cinco) vezes. Portanto, não mais vigendo o dispositivo legal em que se embasava a limitação do parcelamento das custas iniciais, não há óbice à concessão do parcelamento das custas iniciais em 12 (doze) vezes. Ante o exposto, no intuito de não obstar o acesso da parte requerente à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88), bem como considerando que as custas iniciais perfazem o montante considerável, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, bem como DETERMINO a expedição das guias. Após o recolhimento da primeira parcela de custas, CITE-SE as partes Requeridas para que, no prazo legal, ofereçam contestação, devendo-se observar, quanto a este, o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, sendo esta tempestiva, proceda-se à Escrivania a intimação da parte autora para oferta de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ofertada a contestação ou apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo desta, promova-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nominando-as e justificando-as pormenorizadamente, ressaltando-se que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/15), sob pena de preclusão. Cite-se. Intime-se e diligencie-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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