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5798691-73.2026.8.09.0069

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5798691-73.2026.8.09.0069 COMARCA : GUAPÓ 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : LORENA CARLA ROSA DIAS, MARCOS PAULO ROSA DIAS, LORRANE APARECIDA ROSA DIAS e LUANA MARIA ROSA DIAS AGRAVADO : ALFREDO ANGELO SONCINI FILHO RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos e, expressamente, declarou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declara a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, após a resolução de impugnação aos cálculos, deve ser impugnada por agravo de instrumento ou apelação e se há margem para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que extingue a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, possui natureza jurídica de sentença, conforme dispõe o art. 203, § 1º, do CPC. 4. O recurso cabível contra sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 5. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.698.344/MG) reserva o agravo de instrumento para as hipóteses de acolhimento parcial ou rejeição da impugnação, sem o encerramento da fase executiva. 6. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que expressamente declara a extinção integral do cumprimento de sentença configura erro grosseiro. 7. Não há dúvida objetiva razoável sobre a via recursal correta que justifique a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº 3.019.833/SP). 8. A primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não se aplica quando há erro grosseiro e ausência de dúvida real quanto ao meio de impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pronunciamento judicial que extingue o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, possui natureza de sentença e deve ser impugnado por recurso de apelação." "2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que declara expressamente a extinção do cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, insuscetível de superação pelo princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, §1º; CPC, art. 924, II; CPC, art. 1.009; CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, art. 932, III; CPC, art. 932, parágrafo único; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 4º; CPC, art. 6º; CPC, art. 1.003, §5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.698.344/MG; STJ, AgInt no AREsp nº 3.019.833/SP; STJ, REsp nº 2.200.952/DF; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 5166747-68.2024.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LORENA CARLA ROSA DIAS, MARCOS PAULO ROSA DIAS, LORRANE APARECIDA ROSA DIAS e LUANA MARIA ROSA DIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Guapó, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos do cumprimento de sentença decorrente da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais proposta em face de ALFREDO ANGELO SONCINI FILHO. A sentença de mérito julgou o pedido procedente em parte (mov. 149). O requerido apelou, e este Tribunal negou provimento ao recurso, por unanimidade (mov. 177). Seguiram-se recurso especial, cuja admissão foi negada (mov. 198), e agravo em recurso especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou provimento (mov. 228), com o consequente trânsito em julgado do título executivo. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, o executado impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente. Os autos, remetidos à Contadoria Judicial, receberam três manifestações técnicas sucessivas (movimentações 275, 296 e 318), em cada uma das quais o órgão auxiliar reafirmou a correção de sua metodologia quanto à compensação da indenização do seguro obrigatório DPVAT. Sobreveio a sentença recorrida (mov. 336). O Juízo a quo acolheu a impugnação do executado, fixou a condenação bruta atualizada em R$ 58.225,07, o valor atualizado do DPVAT em R$ 34.919,82 e o saldo devedor final em R$ 23.305,25, atualizado até 14/05/2026. Na parte final e dispositiva do pronunciamento, declarou, em termos expressos e insuscetíveis de interpretação diversa, "extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil", determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente e de alvará de restituição do excedente — R$ 33.376,54 — em favor do executado, e condenou a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais executivos, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Nas razões do agravo de instrumento, interposto com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, os agravantes sustentam, em síntese, que a Contadoria Judicial reavaliou e ratificou os cálculos por três oportunidades consecutivas, com presunção de veracidade não superada pelas objeções do executado. Defendem que a planilha unilateral acolhida pela decisão agravada expurgou índices de correção e juros fixados na fase de conhecimento, com violação à coisa julgada (art. 502 do CPC); e que a longa tramitação do feito — cerca de quinze anos — não autoriza nova postergação da satisfação do crédito. Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso, com a homologação dos cálculos de mov. 318. Ausente o preparo, vez que os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça. Em juízo prévio de admissibilidade, esta relatoria identificou possível inadequação da via recursal eleita, uma vez que o pronunciamento impugnado, além de dirimir a impugnação ao cálculo, decretou a extinção da fase executiva com fundamento no art. 924, II, do CPC, circunstância que lhe atribui natureza de sentença (art. 203, §1º, do CPC), a desafiar apelação (art. 1.009 do CPC), na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp nº 1.698.344/MG. Determinou-se a intimação da parte agravante para manifestação prévia sobre a inadequação apontada e sobre a eventual aplicação da fungibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. O agravado apresentou contraminuta (mov. 18), na qual requer, preliminarmente, o não conhecimento do agravo, ao argumento de que o pronunciamento impugnado possui natureza de sentença e de que a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue a execução caracteriza erro grosseiro, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no AgInt no AREsp nº 3.019.833/SP, insuscetível de fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva razoável. Sustenta a distinção do caso em exame em relação ao REsp nº 2.200.952/DF, invocado pelos agravantes, porquanto, naquele precedente, a fungibilidade foi admitida em hipótese de decisão que apenas homologava cálculos, sem decretar a extinção do feito, ao passo que, nestes autos, houve extinção expressa e integral do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Na sequência, os agravantes (mov. 19) apresentaram manifestação específica sobre a admissibilidade recursal, na qual pugnam pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para que o agravo seja recebido e processado como apelação cível. Sustentam a ausência de erro grosseiro e a existência de dúvida objetiva quanto à via recursal cabível, porquanto as decisões proferidas em impugnação ao cumprimento de sentença ostentam, de ordinário, natureza interlocutória (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e a concomitante extinção do feito teria gerado dúvida razoável sobre a natureza jurídica do ato. Invocam a tempestividade do recurso, idêntica à da apelação (art. 1.009 c/c art. 1.003, §5º, do CPC), e a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Subsidiariamente, requerem prazo para adequação formal da peça ao rito da apelação. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O julgamento monocrático do presente recurso é viável, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que atribui ao relator competência para não conhecer de recurso inadmissível. A questão relativa à via recursal adequada encontra solução em precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis sem necessidade de submissão prévia ao órgão colegiado. O contraditório está satisfeito, pois a parte agravante, regularmente intimada nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, apresentou manifestação prévia sobre a admissibilidade do recurso. 2. DA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA O art. 203, §1º, do CPC qualifica como sentença o pronunciamento que, com base nos arts. 485 e 487, extingue a execução, veja-se: § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A decisão agravada, no ponto que interessa ao presente exame, não deixa margem a dúvida: declarou, em sua parte dispositiva, "extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil", e determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Trata-se de comando expresso, redigido em termos técnicos e unívocos, que não comporta interpretação diversa daquela que lhe atribui natureza de sentença. O recurso cabível é a apelação (art. 1.009 do CPC), consoante a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça fixada no REsp nº 1.698.344/MG, cuja ratio decidendi — vigente desde 2018 e amplamente incorporada à prática forense — reserva o agravo de instrumento às hipóteses de acolhimento parcial ou de rejeição da impugnação, sem o encerramento da fase executiva. Não há, na espécie, a dúvida objetiva que a jurisprudência exige para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Os agravantes buscam amparo no precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 2.200.952/DF, no qual se reconheceu a fungibilidade em hipótese de decisão proferida em cumprimento de sentença. O exame do conteúdo daquele julgado, todavia, revela a ausência de identidade fática com o caso concreto: a decisão ali impugnada limitou-se a homologar cálculos, sem declarar a extinção da execução, circunstância que, por si, justificava a subsistência de dúvida quanto à sua natureza jurídica. No caso em exame, ao contrário, a decisão agravada não se limitou a homologar cálculos: declarou, de forma expressa e com invocação do dispositivo legal pertinente (art. 924, II, do CPC), a extinção integral do cumprimento de sentença. A hipótese amolda-se, portanto, com exatidão, ao precedente firmado pela mesma Segunda Turma no AgInt no AREsp nº 3.019.833/SP, no qual se reconheceu erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra decisão de teor idêntico ao ora examinado. Não existe, assim, a alegada oscilação jurisprudencial: os dois precedentes são reciprocamente coerentes e disciplinam hipóteses fáticas distintas, cabendo ao caso concreto, à evidência, a solução do precedente que reconhece o erro grosseiro. A tempestividade do agravo de instrumento, ainda que coincidente com o prazo da apelação, não supre a ausência do requisito primeiro da fungibilidade recursal, de natureza cumulativa, e não alternativa. Tampouco socorre os agravantes a invocação genérica da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC): tal princípio pressupõe vício sanável ou dúvida real quanto ao meio de impugnação, circunstâncias ausentes quando o próprio teor do ato judicial impugnado é inequívoco. Registre-se, por relevante, que os próprios agravantes, em sua petição inicial, transcrevem o trecho da decisão agravada que declara a extinção do cumprimento de sentença, sem que essa transcrição os tenha levado a reconsiderar a via recursal eleita — circunstância que reforça o caráter inescusável do equívoco. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. Nos termos do artigo 203, § 1º, e 1.019 do CPC, o pronunciamento judicial que extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, e, consequentemente, deve ser atacado mediante a interposição de recurso de Apelação Cível. 2. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando evidenciada a inexistência de dúvida objetiva sobre a peça de insurgência cabível. 3. Diante da inexistência de argumentos relevantes para a reforma, visando o recurso apenas o reexame de matéria já decida, deve ser mantida a decisão monocrática.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51667476820248090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024) Impõe-se, por conseguinte, o não conhecimento do agravo de instrumento, por manifesta inadequação da via recursal eleita, decorrente de erro grosseiro na identificação da natureza jurídica do pronunciamento impugnado. O não conhecimento do recurso torna prejudicado o exame do mérito recursal, notadamente da controvérsia sobre a metodologia de compensação do seguro DPVAT, bem como do pedido de efeito suspensivo, matérias que não chegam a ser submetidas à cognição deste Tribunal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por inadequação manifesta da via recursal eleita, caracterizada como erro grosseiro insuscetível de superação pelo princípio da fungibilidade recursal. Julgo prejudicados o exame do mérito recursal e o pedido de efeito suspensivo. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 11

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5798691-73.2026.8.09.0069 COMARCA : GUAPÓ 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : LORENA CARLA ROSA DIAS, MARCOS PAULO ROSA DIAS, LORRANE APARECIDA ROSA DIAS e LUANA MARIA ROSA DIAS AGRAVADO : ALFREDO ANGELO SONCINI FILHO RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos e, expressamente, declarou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declara a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, após a resolução de impugnação aos cálculos, deve ser impugnada por agravo de instrumento ou apelação e se há margem para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que extingue a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, possui natureza jurídica de sentença, conforme dispõe o art. 203, § 1º, do CPC. 4. O recurso cabível contra sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 5. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.698.344/MG) reserva o agravo de instrumento para as hipóteses de acolhimento parcial ou rejeição da impugnação, sem o encerramento da fase executiva. 6. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que expressamente declara a extinção integral do cumprimento de sentença configura erro grosseiro. 7. Não há dúvida objetiva razoável sobre a via recursal correta que justifique a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº 3.019.833/SP). 8. A primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não se aplica quando há erro grosseiro e ausência de dúvida real quanto ao meio de impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pronunciamento judicial que extingue o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, possui natureza de sentença e deve ser impugnado por recurso de apelação." "2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que declara expressamente a extinção do cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, insuscetível de superação pelo princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, §1º; CPC, art. 924, II; CPC, art. 1.009; CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, art. 932, III; CPC, art. 932, parágrafo único; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 4º; CPC, art. 6º; CPC, art. 1.003, §5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.698.344/MG; STJ, AgInt no AREsp nº 3.019.833/SP; STJ, REsp nº 2.200.952/DF; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 5166747-68.2024.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LORENA CARLA ROSA DIAS, MARCOS PAULO ROSA DIAS, LORRANE APARECIDA ROSA DIAS e LUANA MARIA ROSA DIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Guapó, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos do cumprimento de sentença decorrente da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais proposta em face de ALFREDO ANGELO SONCINI FILHO. A sentença de mérito julgou o pedido procedente em parte (mov. 149). O requerido apelou, e este Tribunal negou provimento ao recurso, por unanimidade (mov. 177). Seguiram-se recurso especial, cuja admissão foi negada (mov. 198), e agravo em recurso especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou provimento (mov. 228), com o consequente trânsito em julgado do título executivo. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, o executado impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente. Os autos, remetidos à Contadoria Judicial, receberam três manifestações técnicas sucessivas (movimentações 275, 296 e 318), em cada uma das quais o órgão auxiliar reafirmou a correção de sua metodologia quanto à compensação da indenização do seguro obrigatório DPVAT. Sobreveio a sentença recorrida (mov. 336). O Juízo a quo acolheu a impugnação do executado, fixou a condenação bruta atualizada em R$ 58.225,07, o valor atualizado do DPVAT em R$ 34.919,82 e o saldo devedor final em R$ 23.305,25, atualizado até 14/05/2026. Na parte final e dispositiva do pronunciamento, declarou, em termos expressos e insuscetíveis de interpretação diversa, "extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil", determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente e de alvará de restituição do excedente — R$ 33.376,54 — em favor do executado, e condenou a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais executivos, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Nas razões do agravo de instrumento, interposto com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, os agravantes sustentam, em síntese, que a Contadoria Judicial reavaliou e ratificou os cálculos por três oportunidades consecutivas, com presunção de veracidade não superada pelas objeções do executado. Defendem que a planilha unilateral acolhida pela decisão agravada expurgou índices de correção e juros fixados na fase de conhecimento, com violação à coisa julgada (art. 502 do CPC); e que a longa tramitação do feito — cerca de quinze anos — não autoriza nova postergação da satisfação do crédito. Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso, com a homologação dos cálculos de mov. 318. Ausente o preparo, vez que os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça. Em juízo prévio de admissibilidade, esta relatoria identificou possível inadequação da via recursal eleita, uma vez que o pronunciamento impugnado, além de dirimir a impugnação ao cálculo, decretou a extinção da fase executiva com fundamento no art. 924, II, do CPC, circunstância que lhe atribui natureza de sentença (art. 203, §1º, do CPC), a desafiar apelação (art. 1.009 do CPC), na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp nº 1.698.344/MG. Determinou-se a intimação da parte agravante para manifestação prévia sobre a inadequação apontada e sobre a eventual aplicação da fungibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. O agravado apresentou contraminuta (mov. 18), na qual requer, preliminarmente, o não conhecimento do agravo, ao argumento de que o pronunciamento impugnado possui natureza de sentença e de que a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue a execução caracteriza erro grosseiro, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no AgInt no AREsp nº 3.019.833/SP, insuscetível de fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva razoável. Sustenta a distinção do caso em exame em relação ao REsp nº 2.200.952/DF, invocado pelos agravantes, porquanto, naquele precedente, a fungibilidade foi admitida em hipótese de decisão que apenas homologava cálculos, sem decretar a extinção do feito, ao passo que, nestes autos, houve extinção expressa e integral do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Na sequência, os agravantes (mov. 19) apresentaram manifestação específica sobre a admissibilidade recursal, na qual pugnam pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para que o agravo seja recebido e processado como apelação cível. Sustentam a ausência de erro grosseiro e a existência de dúvida objetiva quanto à via recursal cabível, porquanto as decisões proferidas em impugnação ao cumprimento de sentença ostentam, de ordinário, natureza interlocutória (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e a concomitante extinção do feito teria gerado dúvida razoável sobre a natureza jurídica do ato. Invocam a tempestividade do recurso, idêntica à da apelação (art. 1.009 c/c art. 1.003, §5º, do CPC), e a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Subsidiariamente, requerem prazo para adequação formal da peça ao rito da apelação. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O julgamento monocrático do presente recurso é viável, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que atribui ao relator competência para não conhecer de recurso inadmissível. A questão relativa à via recursal adequada encontra solução em precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis sem necessidade de submissão prévia ao órgão colegiado. O contraditório está satisfeito, pois a parte agravante, regularmente intimada nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, apresentou manifestação prévia sobre a admissibilidade do recurso. 2. DA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA O art. 203, §1º, do CPC qualifica como sentença o pronunciamento que, com base nos arts. 485 e 487, extingue a execução, veja-se: § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A decisão agravada, no ponto que interessa ao presente exame, não deixa margem a dúvida: declarou, em sua parte dispositiva, "extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil", e determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Trata-se de comando expresso, redigido em termos técnicos e unívocos, que não comporta interpretação diversa daquela que lhe atribui natureza de sentença. O recurso cabível é a apelação (art. 1.009 do CPC), consoante a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça fixada no REsp nº 1.698.344/MG, cuja ratio decidendi — vigente desde 2018 e amplamente incorporada à prática forense — reserva o agravo de instrumento às hipóteses de acolhimento parcial ou de rejeição da impugnação, sem o encerramento da fase executiva. Não há, na espécie, a dúvida objetiva que a jurisprudência exige para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Os agravantes buscam amparo no precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 2.200.952/DF, no qual se reconheceu a fungibilidade em hipótese de decisão proferida em cumprimento de sentença. O exame do conteúdo daquele julgado, todavia, revela a ausência de identidade fática com o caso concreto: a decisão ali impugnada limitou-se a homologar cálculos, sem declarar a extinção da execução, circunstância que, por si, justificava a subsistência de dúvida quanto à sua natureza jurídica. No caso em exame, ao contrário, a decisão agravada não se limitou a homologar cálculos: declarou, de forma expressa e com invocação do dispositivo legal pertinente (art. 924, II, do CPC), a extinção integral do cumprimento de sentença. A hipótese amolda-se, portanto, com exatidão, ao precedente firmado pela mesma Segunda Turma no AgInt no AREsp nº 3.019.833/SP, no qual se reconheceu erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra decisão de teor idêntico ao ora examinado. Não existe, assim, a alegada oscilação jurisprudencial: os dois precedentes são reciprocamente coerentes e disciplinam hipóteses fáticas distintas, cabendo ao caso concreto, à evidência, a solução do precedente que reconhece o erro grosseiro. A tempestividade do agravo de instrumento, ainda que coincidente com o prazo da apelação, não supre a ausência do requisito primeiro da fungibilidade recursal, de natureza cumulativa, e não alternativa. Tampouco socorre os agravantes a invocação genérica da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC): tal princípio pressupõe vício sanável ou dúvida real quanto ao meio de impugnação, circunstâncias ausentes quando o próprio teor do ato judicial impugnado é inequívoco. Registre-se, por relevante, que os próprios agravantes, em sua petição inicial, transcrevem o trecho da decisão agravada que declara a extinção do cumprimento de sentença, sem que essa transcrição os tenha levado a reconsiderar a via recursal eleita — circunstância que reforça o caráter inescusável do equívoco. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. Nos termos do artigo 203, § 1º, e 1.019 do CPC, o pronunciamento judicial que extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, e, consequentemente, deve ser atacado mediante a interposição de recurso de Apelação Cível. 2. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando evidenciada a inexistência de dúvida objetiva sobre a peça de insurgência cabível. 3. Diante da inexistência de argumentos relevantes para a reforma, visando o recurso apenas o reexame de matéria já decida, deve ser mantida a decisão monocrática.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51667476820248090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024) Impõe-se, por conseguinte, o não conhecimento do agravo de instrumento, por manifesta inadequação da via recursal eleita, decorrente de erro grosseiro na identificação da natureza jurídica do pronunciamento impugnado. O não conhecimento do recurso torna prejudicado o exame do mérito recursal, notadamente da controvérsia sobre a metodologia de compensação do seguro DPVAT, bem como do pedido de efeito suspensivo, matérias que não chegam a ser submetidas à cognição deste Tribunal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por inadequação manifesta da via recursal eleita, caracterizada como erro grosseiro insuscetível de superação pelo princípio da fungibilidade recursal. Julgo prejudicados o exame do mérito recursal e o pedido de efeito suspensivo. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 11

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