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5798668-54.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5798668-54.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Claudio Siqueira Arantes Ré(u): Al5 S.a. Crédito, Financiamento E Investimento DECISÃO Considerando o teor da decisão de ev. 62, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte ré, com efeitos infringentes, para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, revogar a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, verifico a necessidade de oportunizar às partes nova manifestação acerca da instrução probatória. Com efeito, embora as partes tenham se manifestado anteriormente quanto às provas que pretendiam produzir (evs. 48 e 49), a alteração do regime de distribuição do ônus probatório constitui circunstância processual relevante, capaz de repercutir na estratégia probatória das partes. Assim, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório para o esclarecimento dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Deverão, ainda, esclarecer se possuem interesse na produção de prova oral, especificando, em caso positivo, a finalidade e os fatos que pretendem demonstrar, bem como apresentar rol de testemunhas, se for o caso. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão justificar sua necessidade, indicando, de maneira objetiva, o objeto da perícia e os pontos controvertidos que demandariam conhecimento técnico. Fica desde logo consignado que o simples protesto genérico pela produção de provas não será considerado suficiente, devendo o requerimento ser devidamente fundamentado. Após, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos probatórios e ulterior deliberação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5798668-54.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Claudio Siqueira Arantes Ré(u): Al5 S.a. Crédito, Financiamento E Investimento DECISÃO Considerando o teor da decisão de ev. 62, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte ré, com efeitos infringentes, para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, revogar a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, verifico a necessidade de oportunizar às partes nova manifestação acerca da instrução probatória. Com efeito, embora as partes tenham se manifestado anteriormente quanto às provas que pretendiam produzir (evs. 48 e 49), a alteração do regime de distribuição do ônus probatório constitui circunstância processual relevante, capaz de repercutir na estratégia probatória das partes. Assim, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório para o esclarecimento dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Deverão, ainda, esclarecer se possuem interesse na produção de prova oral, especificando, em caso positivo, a finalidade e os fatos que pretendem demonstrar, bem como apresentar rol de testemunhas, se for o caso. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão justificar sua necessidade, indicando, de maneira objetiva, o objeto da perícia e os pontos controvertidos que demandariam conhecimento técnico. Fica desde logo consignado que o simples protesto genérico pela produção de provas não será considerado suficiente, devendo o requerimento ser devidamente fundamentado. Após, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos probatórios e ulterior deliberação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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