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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Evento: Comprovar Hipossuficiência Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Nota-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária; todavia, não trouxe documentos suficientes que possam comprovar a situação de hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, para análise de concessão do benefício. Portanto, resta inviabilizada, por ora, a análise do pedido de gratuidade de Justiça. Destaque-se que, nos termos da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a gratuidade da justiça deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido a quem efetivamente demonstrar a precariedade financeira. A expressão ‘por arbitramento’ (cf. § 3º do art. 292 do CPC/2015), nada tem a ver com liquidação por arbitramento, em que se faz necessária a realização de perícia para a apuração do quantum debeatur (art. 509, inciso I, do CPC/2015), e nem pode significar, por óbvio, que o juiz deve averiguar o valor do proveito econômico, em atenção aos critérios referidos no comentário supra. Admite-se, portanto, a fixação judicial provisória do valor da causa, a fim de que o mesmo seja corrigido posteriormente, quando da prolação da sentença (cf. no entanto, comentário ao art. 291 do CPC/2015). Qualquer que seja o momento da correção, deverão ser recolhidas as custas correspondentes à diferença apurada (cf. § 3º do art. 292 do CPC/2015), vide MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª. ed. rev., e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 475. O Código Tributário de Goiás (CTE/GO, Lei nº 11.651/1991), nos Artigos 114-A e 114-B, estabelece que a taxa incide em percentuais (0,50%, 1,00% e 1,75%) calculados sobre o valor da causa (alçada fiscal), com previsão de um valor mínimo fixo de cobrança (reajustado anualmente pelo IPCA), remetendo-se os valores exatos ao Anexo II. O CTE/GO define como fato gerador da taxa judiciária a prestação de serviços públicos de natureza forense (judiciais específicos e divisíveis) colocados à disposição da parte, a saber: 1) Ajuizamento de Feitos Cíveis (indenizações, monitórias, cobranças, ações possessórias, etc.) perante a Justiça Estadual; 2) Atos Processuais e Notariais (praticados pelas Secretarias das unidades judiciárias, Contadoria Judicial e Central de Mandados ao longo da tramitação processual, p. ex. lavratura de termos, elaboração de editais, averbação de penhora, etc.); 3) Serviços Solicitados pelas Partes (descritos na Tabela do Anexo II, p. ex. emissão de cartas de arrematação, adjudicação de bens, formal de partilha, certidão narrativa, etc.). O inciso III do artigo 2º da Lei Estadual nº 21.837/2023 de Goiás lista explicitamente a taxa judiciária como um dos créditos próprios do Poder Judiciário passíveis de parcelamento administrativo, de acordo com o mesmo teto fixado pela atualização da Lei nº 23.994/2025, podendo ser divididos em até 18 vezes mensais, senão vejamos: Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados créditos tributários e não tributários próprios do Poder Judiciário do Estado de Goiás: I – custas judiciais finais; II – custas judiciais dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais; III – taxa judiciária; IV – emolumentos que constituem receita judicial; V – débitos apurados em inspeções realizadas pela Diretoria Financeira, Corregedoria– Geral da Justiça e pelos Juízes de Direito e Substitutos; VI – restituições; VII – excedentes de teto constitucional devidos pelos interinos das serventias extrajudiciais; VIII – multas. (original sem o sublinhado) Disto isso, altero o valor provisório da causa para a alçada fiscal de R$ 1.000,00 (mil reais). Ato contínuo, intime-se a parte autora para emendar a inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, no prazo de 5 (cinco) dias, sob risco de indeferimento da benesse. Esclareço desde logo que a apresentação da cópia da CTPS e o comprovante de ausência de declaração de imposto de renda, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira e que em caso de vínculo empregatício, deverá apresentar cópia dos dois últimos contracheques, extratos bancários, faturas do cartão de crédito, telefonia, água e eletricidade. Por fim, a parte autora deverá esclarecer a eventual impossibilidade financeira de arcar com o parcelamento das custas iniciais em até dez vezes mensais, mediante redução pela metade, gerando prestações mensais no montante de R$ 40,16 (quarenta reais e dezesseis centavos), considerando a renda mensal bruta acima de 40% (quarenta por cento) do teto para benefícios pagos pelos INSS, nos termos da CLT (Art. 790, § 3º), em que pese a alegação de despesas sazonais (como IPTU, IPVA e material escolar) e perenes (como aluguel, plano de saúde e medicamentos). ADVIRTO a parte autora, em relação ao diferimento tributário da taxa judiciária, a teor do Provimento Conjunto nº 21, de 10 de junho de 2025, da Corregedoria-Geral da Justiça, o qual disciplina o parcelamento e o desconto de guias de custas e emolumentos no Estado de Goiás, em seu art. 2º, exige o pagamento integral até a sentença, porquanto o § 1º do referido artigo, considera as prestações automaticamente vencidas caso o processo se encerre antes de findo o prazo do parcelamento, razão pela qual, estando o feito maduro para resolução de mérito, a parte autora deverá recolher todas as parcelas em aberto em guia unificada. Em caso de pagamento da primeira parcela das custas, volvam-me os autos conclusos para a análise do pedido de tutela provisória de urgência Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
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