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5798515-72.2026.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento n. 5798515-72.2026.8.09.0044.0051 Agravante: Ipanema Móveis e Decorações Agravado: Estado de Goiás Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ipanema Móveis e Decorações contra decisão proferida nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado de Goiás. Antes da análise do recurso, impõe-se o exame do pedido de gratuidade da justiça. A agravante sustenta não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem comprometimento de sua atividade empresarial. Intimada a comprovar a alegada insuficiência de recursos (mov. 4), mediante a apresentação de documentos recentes e atualizados, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pressupõe demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da efetiva comprovação da impossibilidade de suportar os encargos processuais. No caso, a agravante não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar sua atual situação econômico-financeira ou evidenciar que o recolhimento do preparo recursal comprometeria a continuidade de suas atividades. Assim, mesmo após oportunizada a complementação da prova, permaneceu inerte e não comprovou a alegada incapacidade financeira. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o agravante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator (V50)

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento n. 5798515-72.2026.8.09.0044.0051 Agravante: Ipanema Móveis e Decorações Agravado: Estado de Goiás Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ipanema Móveis e Decorações contra decisão proferida nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado de Goiás. Antes da análise do recurso, impõe-se o exame do pedido de gratuidade da justiça. A agravante sustenta não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem comprometimento de sua atividade empresarial. Intimada a comprovar a alegada insuficiência de recursos (mov. 4), mediante a apresentação de documentos recentes e atualizados, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pressupõe demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da efetiva comprovação da impossibilidade de suportar os encargos processuais. No caso, a agravante não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar sua atual situação econômico-financeira ou evidenciar que o recolhimento do preparo recursal comprometeria a continuidade de suas atividades. Assim, mesmo após oportunizada a complementação da prova, permaneceu inerte e não comprovou a alegada incapacidade financeira. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o agravante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator (V50)

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