Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Agravo de Instrumento n. 5798515-72.2026.8.09.0044.0051
Agravante: Ipanema Móveis e Decorações
Agravado: Estado de Goiás
Relator: Desembargador Augusto Ventura
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ipanema Móveis e Decorações contra decisão proferida nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado de Goiás.
Antes da análise do recurso, impõe-se o exame do pedido de gratuidade da justiça.
A agravante sustenta não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem comprometimento de sua atividade empresarial.
Intimada a comprovar a alegada insuficiência de recursos (mov. 4), mediante a apresentação de documentos recentes e atualizados, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pressupõe demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da efetiva comprovação da impossibilidade de suportar os encargos processuais.
No caso, a agravante não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar sua atual situação econômico-financeira ou evidenciar que o recolhimento do preparo recursal comprometeria a continuidade de suas atividades.
Assim, mesmo após oportunizada a complementação da prova, permaneceu inerte e não comprovou a alegada incapacidade financeira.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o agravante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
(V50)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Agravo de Instrumento n. 5798515-72.2026.8.09.0044.0051
Agravante: Ipanema Móveis e Decorações
Agravado: Estado de Goiás
Relator: Desembargador Augusto Ventura
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ipanema Móveis e Decorações contra decisão proferida nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado de Goiás.
Antes da análise do recurso, impõe-se o exame do pedido de gratuidade da justiça.
A agravante sustenta não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem comprometimento de sua atividade empresarial.
Intimada a comprovar a alegada insuficiência de recursos (mov. 4), mediante a apresentação de documentos recentes e atualizados, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pressupõe demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da efetiva comprovação da impossibilidade de suportar os encargos processuais.
No caso, a agravante não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar sua atual situação econômico-financeira ou evidenciar que o recolhimento do preparo recursal comprometeria a continuidade de suas atividades.
Assim, mesmo após oportunizada a complementação da prova, permaneceu inerte e não comprovou a alegada incapacidade financeira.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o agravante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
(V50)