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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Segunda Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5798430-36.2024.8.09.0051
Comarca : Goiânia
Apelante : Diogo Gimenes Marques
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Diogo Gimenes Marques contra decisão do Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia, que indeferiu os pedidos de restituição do veículo Hyundai/HB20 1.0M Sense, ano 2020/2021, cor branca, placa RBQ3D45, Renavam nº 01239533273, chassi nº 9BHCN51AAMP103693, e de desbloqueio e devolução dos valores mantidos em conta judicial, preservando as medidas assecuratórias decretadas nos autos originários nº 5177780-17.2024.8.09.0051.
Consta dos autos que as constrições foram determinadas no âmbito do Inquérito Policial nº 05-2022-DENARC, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, atribuídos ao recorrente e a outros investigados.
Sustenta a defesa que o veículo foi adquirido licitamente por meio de consórcio bancário, pelo valor aproximado de R$ 57.000,00, quitado mediante transferências bancárias e TEDs devidamente identificadas.
Alega que os valores mantidos em conta judicial também possuem origem lícita, por decorrerem dos rendimentos profissionais do recorrente e da atividade comercial exercida por intermédio da empresa Tufão Distribuidora de Bebidas.
Afirma que inexiste nexo entre o patrimônio constrito e as infrações investigadas, pois não foi produzido laudo financeiro, relatório pericial ou outro elemento técnico capaz de demonstrar que o automóvel ou os ativos financeiros constituam produto, proveito ou instrumento de crime.
Argui excesso de prazo na manutenção das medidas assecuratórias, ao fundamento de que a investigação perdura por período desarrazoado, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da temporariedade das medidas cautelares.
Questiona, ainda, a autorização de uso provisório do veículo pela Polícia Civil, prevista no artigo 133-A do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de demonstração concreta do interesse público e de risco de depreciação do bem.
Suscita, por fim, a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade atual das constrições patrimoniais.
Diante disso, requer a reforma da decisão para que sejam levantadas as medidas assecuratórias, revogada a autorização de uso provisório e determinada a restituição do veículo e dos valores depositados em conta judicial (mov. 50).
Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 57).
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 64).
É o relatório, à revisão.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5798430-36.2024.8.09.0051
Comarca : Goiânia
Apelante : Diogo Gimenes Marques
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. PRELIMINAR
1. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação
A defesa sustenta a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção das medidas assecuratórias, especialmente quanto à apreensão do veículo e à retenção dos valores depositados em conta judicial.
O dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o julgador exponha, de forma suficiente, os motivos de fato e de direito que sustentam a decisão, não sendo necessária a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes.
No caso, a decisão recorrida não se limitou à referência abstrata aos delitos investigados.
O Juízo de origem consignou que o veículo Hyundai/HB20 1.0M Sense, placa RBQ3D45, foi apreendido no contexto de investigação conduzida pela DENARC para apurar, em tese, crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Também destacou a existência de indícios de vínculo do requerente com o grupo investigado, além de movimentações financeiras consideradas incompatíveis com sua renda declarada.
Mencionou, ainda, a autorização judicial de utilização provisória do veículo pela Polícia Civil e concluiu que não haviam sido apresentados elementos novos capazes de afastar os fundamentos das medidas assecuratórias.
A decisão também indicou expressamente a finalidade cautelar da constrição patrimonial e os dispositivos legais considerados aplicáveis, concluindo pela permanência do interesse processual sobre os bens.
Há, portanto, fundamentação suficiente e vinculada às particularidades do caso, ainda que contrária à pretensão defensiva. A discordância da parte com as razões adotadas não se confunde com ausência de fundamentação.
Preliminar afastada.
III. MÉRITO
2. Restituição do veículo apreendido e devolução dos valores
A defesa sustenta que o veículo Hyundai/HB20 foi adquirido licitamente, mediante consórcio regularmente contratado e pagamentos realizados por transferências bancárias e TEDs, inexistindo demonstração de que constitua produto ou proveito das infrações investigadas.
Sustenta, igualmente, que os valores mantidos em conta judicial decorrem do exercício regular de atividade empresarial e profissional.
Sem razão.
Inicialmente, cumpre precisar que a providência originariamente decretada sobre o Hyundai/HB20, placa RBQ3D45, consistiu em sequestro de bem móvel, com inclusão de restrição via RENAJUD. A medida foi deferida no âmbito dos autos nº 5177780-17.2024.8.09.0051, em investigação conduzida pela DENARC.
O Inquérito Policial nº 05/2022-DENARC apura, em tese, crimes relacionados ao tráfico de drogas, à organização criminosa e à lavagem de capitais. Quanto especificamente a Diogo Gimenes Marques, a representação policial atribuiu-lhe possível atuação na movimentação e administração de bens e valores relacionados a Eliomar Silveira Novais, apontado como liderança do grupo investigado, com eventual ocultação ou dissimulação de patrimônio proveniente da atividade criminosa.
Segundo a autoridade policial, Diogo atuaria juntamente com outros investigados no recebimento de valores, na dissimulação de sua origem e na administração de bens de Eliomar. A investigação também registra movimentações financeiras reputadas incompatíveis com seus rendimentos formais, depósitos em espécie realizados de forma fracionada e operações consideradas atípicas.
A vinculação do recorrente às medidas patrimoniais, portanto, não decorreu de mero relacionamento pessoal com os demais investigados nem de presunção genérica fundada na existência do inquérito.
Conforme apurado, cartas apreendidas indicariam que Eliomar, mesmo recolhido ao sistema prisional, orientava sua companheira, Alana Kelly dos Santos Pereira, a solicitar que Diogo providenciasse procurações com amplos poderes para representá-lo e administrar bens, imóveis, contas bancárias e outros interesses patrimoniais.
A esse quadro somaram-se dados de natureza fiscal e financeira. As análises realizadas apontaram que o recorrente, embora exercesse cargo comissionado, com vencimentos brutos aproximados de R$ 3,3 mil, teria movimentado R$ 4.568.778,24 entre 2018 e 2022, ao passo que os rendimentos declarados à Receita Federal no mesmo período totalizaram R$ 642.846,54, revelando diferença superior a R$ 3,9 milhões.
O Relatório de Inteligência Financeira registrou, ainda, que aproximadamente 49% dos créditos ingressados em sua conta pessoal decorreram de 129 depósitos em espécie realizados de forma fracionada, além de terem sido identificadas operações financeiras envolvendo Allef Jurameira Vitória, apontado na investigação como pessoa vinculada à movimentação financeira do grupo.
Foi nesse contexto patrimonial que a representação policial incluiu o Hyundai/HB20, avaliado em aproximadamente R$ 57.000,00, entre os bens cuja origem deveria ser preservada e esclarecida no curso da investigação.
A documentação apresentada pela defesa comprova a formalização do consórcio e demonstra a forma pela qual os pagamentos referentes ao veículo foram realizados. Não esclarece, contudo, por si só, a origem econômica dos recursos empregados na aquisição.
Com efeito, a realização de pagamentos por transferências bancárias ou TEDs confere rastreabilidade às operações, mas não afasta, automaticamente, a possibilidade de emprego de recursos de origem ilícita, especialmente quando o negócio se insere em contexto investigativo marcado por expressiva discrepância patrimonial, depósitos fracionados em espécie e movimentações financeiras reputadas atípicas.
Assim, a controvérsia não reside propriamente na existência do consórcio ou na identificação dos meios de pagamento utilizados, mas na proveniência dos recursos destinados ao adimplemento da aquisição, questão que permanece inserida no objeto da investigação.
Também não procede a alegação de que a ausência de laudo pericial contábil ou de outro exame financeiro conclusivo imponha a restituição do bem.
Nesta fase cautelar, não se exige prova exauriente da origem ilícita do patrimônio, própria do juízo definitivo de mérito. A manutenção da medida pressupõe suporte indiciário suficiente, e, no caso, foram apontados elementos individualizados de natureza fiscal, bancária e de inteligência financeira que, analisados em conjunto, sustentaram a necessidade de preservação patrimonial.
Não há, igualmente, indevida inversão do ônus da prova. Não se exige do recorrente demonstração de sua inocência ou da licitude absoluta de todo o patrimônio; reconhece-se, apenas, que os documentos apresentados, embora relevantes, não foram suficientes para neutralizar os elementos concretos que deram suporte à constrição.
A medida encontra fundamento específico no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, que autoriza a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, quando presentes indícios suficientes de infração penal e de que constituam instrumento, produto ou proveito da lavagem de capitais ou das infrações antecedentes.
No âmbito do Código de Processo Penal, o sequestro de bens móveis também é expressamente admitido quando presentes os pressupostos legais pertinentes.
A natureza cautelar da medida, por conseguinte, não reclama certeza antecipada acerca da origem criminosa do patrimônio. Exigir tal grau de demonstração nesta etapa equivaleria a antecipar para o juízo assecuratório o mesmo padrão probatório exigível para a definição final acerca do perdimento.
A mesma conclusão se aplica aos valores depositados em conta judicial.
Embora a defesa os atribua ao exercício regular da atividade empresarial da Tufão Distribuidora e aos rendimentos profissionais do recorrente, permanecem sem esclarecimento suficiente, no âmbito deste incidente, a relevante discrepância entre a renda formal e a movimentação financeira apurada, a expressiva quantidade de depósitos fracionados em espécie e as demais operações consideradas atípicas no curso da investigação.
Não se ignora que parte do patrimônio possa, ao final, revelar origem lícita. Essa circunstância, contudo, não conduz automaticamente ao levantamento integral da cautelar, pois a legislação admite a preservação da constrição, nos limites do necessário e suficiente, para resguardar os efeitos patrimoniais de eventual condenação, observados os requisitos legais.
Desse modo, enquanto persistirem os indícios que deram suporte à medida e o interesse da persecução penal sobre os bens e valores, não é cabível a restituição pretendida.
3. Excesso de prazo
A defesa sustenta que o prolongado período de duração das medidas assecuratórias tornou ilegítima a manutenção das constrições patrimoniais.
O excesso de prazo de medida assecuratória não decorre do simples transcurso do tempo, devendo ser aferido à luz das particularidades da investigação e da permanência dos fundamentos que justificaram a cautelar.
No caso, a apuração envolve organização criminosa, pluralidade de investigados, análise de extensa documentação bancária e fiscal e rastreamento de movimentações e ativos financeiros de elevado valor, circunstâncias que justificam maior duração das diligências.
Além disso, permanecem presentes os elementos que deram suporte às constrições, especialmente a expressiva incompatibilidade entre a renda declarada e a movimentação financeira do apelante, os depósitos fracionados em espécie e os indícios de sua atuação na administração de interesses patrimoniais relacionados ao grupo investigado.
Assim, não demonstrada paralisação injustificada da investigação nem o desaparecimento dos fundamentos que sustentam as medidas, o tempo transcorrido, por si só, não autoriza o levantamento das constrições.
4. Uso provisório do veículo
A defesa sustenta que a autorização de uso provisório do veículo pela Polícia Civil é inadequada e desproporcional, ao argumento de que o art. 133-A do Código de Processo Penal não pode servir de fundamento para manter a própria constrição patrimonial.
O art. 133-A do Código de Processo Penal autoriza a utilização provisória de bens apreendidos ou sujeitos a medidas assecuratórias pelos órgãos de segurança pública, desde que demonstrado o interesse público.
No caso, a autorização foi concedida em procedimento próprio, com fundamento na possibilidade de utilização do automóvel em atividades investigativas e na necessidade de evitar sua deterioração pela permanência prolongada em depósito.
A autorização de uso não constitui fundamento autônomo para a manutenção da apreensão. Trata-se de providência acessória, que pressupõe a existência válida da medida assecuratória e disciplina apenas a destinação provisória do bem enquanto perdurar a constrição.
Como já demonstrado, permanecem presentes os fundamentos que justificam a apreensão do veículo. Assim, preservada a medida assecuratória, não há impedimento à sua utilização provisória na forma autorizada judicialmente.
Também não há demonstração de que o veículo esteja sendo utilizado para finalidade diversa daquela que fundamentou a autorização, nem de circunstância concreta que revele abuso ou irregularidade na medida.
A utilização provisória do automóvel pela Polícia Civil, ademais, não importa transferência da propriedade, antecipação do perdimento ou confisco, permanecendo o bem submetido à tutela judicial enquanto subsistir o sequestro.
Desse modo, não há fundamento para revogar a autorização de uso provisório do veículo.
Por conseguinte, inexistindo alteração relevante do quadro probatório e subsistindo as razões que justificaram as medidas assecuratórias, devem ser preservados o sequestro do Hyundai/HB20, placa RBQ3D45, a constrição dos valores transferidos para conta judicial e a autorização de uso provisório do automóvel pela Polícia Civil.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento.
É o voto.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5798430-36.2024.8.09.0051
Comarca : Goiânia
Apelante : Diogo Gimenes Marques
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO. USO PROVISÓRIO DO VEÍCULO PELA POLÍCIA CIVIL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedidos de restituição de veículo e de valores mantidos em conta judicial. A decisão manteve as medidas assecuratórias decretadas em inquérito policial que apura, em tese, os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação;
(ii) os bens e valores constritos possuem origem lícita que justifique sua restituição;
(iii) houve excesso de prazo na manutenção das medidas assecuratórias;
(iv) a autorização de uso provisório do veículo pela Polícia Civil é indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão possui fundamentação suficiente ao expor os motivos de fato e de direito que justificaram a manutenção das medidas, indicando indícios de vínculo do recorrente com o grupo investigado e de movimentações financeiras incompatíveis com sua renda.
4. A documentação da defesa comprova a formalização da aquisição do veículo e dos pagamentos, mas não elucida a origem econômica dos recursos empregados, em face de expressiva discrepância patrimonial e depósitos fracionados identificados.
5. Em fase cautelar, não se exige prova exauriente da origem ilícita do patrimônio, sendo suficiente o suporte indiciário robusto.
6. A investigação envolve organização criminosa, pluralidade de investigados e análise de extensa documentação, o que justifica a maior duração das diligências. Os fundamentos que sustentam as medidas assecuratórias persistem.
7. A autorização de uso provisório do veículo pela Polícia Civil, conforme o art. 133-A do CPP, é providência acessória que pressupõe a existência válida da medida assecuratória, não sendo fundamento autônomo para a constrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial, de forma suficiente e vinculada às particularidades do caso, expõe os motivos de fato e de direito para a manutenção de medidas assecuratórias. 2. A comprovação da formalidade da aquisição de bens não é suficiente para afastar medidas assecuratórias quando há indícios robustos, como discrepância patrimonial e movimentações financeiras atípicas, de que os recursos utilizados possam ter origem ilícita, em investigação de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 3. O excesso de prazo em medidas assecuratórias não se configura pelo simples decurso do tempo, sendo necessário demonstrar a paralisação injustificada da investigação ou o desaparecimento dos fundamentos da cautelar, especialmente em casos complexos envolvendo organização criminosa. 4. A autorização de uso provisório de bem apreendido, nos termos do art. 133-A do CPP, é medida acessória que disciplina a destinação do bem enquanto perdurar a constrição, não sendo fundamento autônomo para a manutenção da medida assecuratória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 133-A; L. nº 9.613/1998, art. 4º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior.
Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Segunda Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5798430-36.2024.8.09.0051
Comarca : Goiânia
Apelante : Diogo Gimenes Marques
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO. USO PROVISÓRIO DO VEÍCULO PELA POLÍCIA CIVIL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedidos de restituição de veículo e de valores mantidos em conta judicial. A decisão manteve as medidas assecuratórias decretadas em inquérito policial que apura, em tese, os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação;
(ii) os bens e valores constritos possuem origem lícita que justifique sua restituição;
(iii) houve excesso de prazo na manutenção das medidas assecuratórias;
(iv) a autorização de uso provisório do veículo pela Polícia Civil é indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão possui fundamentação suficiente ao expor os motivos de fato e de direito que justificaram a manutenção das medidas, indicando indícios de vínculo do recorrente com o grupo investigado e de movimentações financeiras incompatíveis com sua renda.
4. A documentação da defesa comprova a formalização da aquisição do veículo e dos pagamentos, mas não elucida a origem econômica dos recursos empregados, em face de expressiva discrepância patrimonial e depósitos fracionados identificados.
5. Em fase cautelar, não se exige prova exauriente da origem ilícita do patrimônio, sendo suficiente o suporte indiciário robusto.
6. A investigação envolve organização criminosa, pluralidade de investigados e análise de extensa documentação, o que justifica a maior duração das diligências. Os fundamentos que sustentam as medidas assecuratórias persistem.
7. A autorização de uso provisório do veículo pela Polícia Civil, conforme o art. 133-A do CPP, é providência acessória que pressupõe a existência válida da medida assecuratória, não sendo fundamento autônomo para a constrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial, de forma suficiente e vinculada às particularidades do caso, expõe os motivos de fato e de direito para a manutenção de medidas assecuratórias. 2. A comprovação da formalidade da aquisição de bens não é suficiente para afastar medidas assecuratórias quando há indícios robustos, como discrepância patrimonial e movimentações financeiras atípicas, de que os recursos utilizados possam ter origem ilícita, em investigação de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 3. O excesso de prazo em medidas assecuratórias não se configura pelo simples decurso do tempo, sendo necessário demonstrar a paralisação injustificada da investigação ou o desaparecimento dos fundamentos da cautelar, especialmente em casos complexos envolvendo organização criminosa. 4. A autorização de uso provisório de bem apreendido, nos termos do art. 133-A do CPP, é medida acessória que disciplina a destinação do bem enquanto perdurar a constrição, não sendo fundamento autônomo para a manutenção da medida assecuratória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 133-A; L. nº 9.613/1998, art. 4º.