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TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Compulsando os autos com a devida acuidade, vicejo que até a presente data não houve implantação do benefício pelo INSS e inexiste vedação à cominação de multa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em caso de descumprimento de ordem judicial, eis que se trata de obrigação de fazer, conforme dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), mostra-se necessária a sua imposição. Em casos de atraso na implantação de benefício previdenciário, cediço que a orientação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF/1) é no sentido de que: “Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública é possível na hipótese de descumprimento ou demora no cumprimento de obrigação, como no caso de implantação de benefício previdenciário determinada por decisão judicial” (TRF-1 – AI: 00467786720174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2019). Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) já afirmou que “a decisão interlocutória que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução” (...). (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 0179765-46.2016.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2017, DJe de 29/03/2017). Portanto, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer é medida que se impõe. Antes, porém, é viável a tentativa de cumprimento da ordem de implantação de forma voluntária e por meio da nova ferramenta PREVJUD. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, DETERMINO a intimação da autarquia previdenciária, via PREVJUD, a implantar ou comprovar a implantação do benefício, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, uma vez que a obrigação de implantar o benefício já transitou em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, oportunidade na qual deverá acostar cópia do CNIS extraído do MEU INSS que comprove a não implantação. Sanada a questão relativa à implantação do benefício, INTIME-SE a parte exequente para confirmar os cálculos eventualmente apresentados ou retificá-los, quando necessário ao início da fase de cumprimento de sentença. Em tempo, esclareço que, in casu, a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006). Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito
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