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TJGO · Ipameri - Vara de Família e Sucessões - II · Sentença
Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5798362-46.2026.8.09.0074 Promovente: Gisele De Oliveira Nascimento Promovido: Sergio Augusto Cordeiro Vistos, Trata-se de Ação de reconhecimento de união estável movida por GISELE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO. Decisão de evento 6 determinou a emenda à inicial. A parte autora peticionou requerendo a desistência da ação e, por conseguinte, a extinção do feito (evento 9). É o relatório. Decido. Como se observa dos autos, a parte autora não possui mais interesse em prosseguir com a demanda, tendo em vista a manifestação de evento 9. Outrossim, convém salientar que não houve sequer a citação da parte ré, motivo pelo qual resta dispensável a anuência desta acerca do pedido de desistência formulado pela autora. Na lição de Vicente Greco Filho: "A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º)." ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75) Tendo em vista que não houve citação e, portanto, a parte ré não chegou a integrar a lide, não há mais a necessidade de dar continuidade à presente demanda. Dessa feita, em atenção ao art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença para que produza seus regulares efeitos. Por estas razões, não se vislumbra mais a necessidade de dar continuidade a este processo. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Ao arquivo, ante a renúncia tácita ao direito de recorrer. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
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