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TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5798333-96.2026.8.09.0073 Promovente(s): Delsuita Maria Mendanha Promovido(s): Edival Apolinario Neves SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS E RETOMADA DO IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONSTATAÇÃO DE ABANDONO E IMISSÃO NA POSSE ajuizada por DELSUITA MARIA MENDANHA em face de EDIVAL APOLINÁRIO NEVES e CELISMARCOS VAGNER MARTINS. A autora relatou a existência de contrato de locação comercial firmado em 01/11/2024, o inadimplemento de aluguéis e encargos pelo locatário, notificação extrajudicial de cobrança e retomada sem êxito, e a informação de que o imóvel estaria abandonado segundo relato de vizinhos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de constatação e, confirmado o abandono, a imediata imissão na posse, além da declaração de rescisão contratual, cobrança do débito locatício atualizado (R$ 29.466,49) e reconhecimento de responsabilidade do fiador. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, não obstante a petição inicial tenha sido nominalmente estruturada como ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, a pretensão nuclear e o pedido principal deduzidos revelam, em sua essência, verdadeira ação de despejo. Com efeito, busca a parte autora, a partir do inadimplemento do locatário e do alegado abandono do imóvel, a retomada da posse do bem locado mediante imissão da locadora, providência que constitui o objeto próprio e específico das ações de despejo disciplinadas pela Lei nº 8.245/91. Nesse ponto, a circunstância de o pedido possessório ter sido formulado em duas etapas, mandado de constatação, seguido de eventual imissão, não desnatura sua substância. O que importa, para fins de definição da competência e da admissibilidade do rito, é a natureza do provimento jurisdicional efetivamente pretendido, e não o nome atribuído pela parte à sua demanda. Trata-se, pois, de pretensão possessória de retomada de imóvel locado por inadimplemento contratual e abandono, com todos os consectários próprios do despejo (rescisão, retomada, cobrança de aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação), ainda que sob rótulo processual diverso. A contento, sabe-se que o art. 3º, III, da Lei nº 9.099/95 estabelece, em regra excepcional e de interpretação restritiva, que as ações de despejo para uso próprio poderão ser propostas perante o Juizado Especial, observado o procedimento próprio. A presente demanda, todavia, não se enquadra nessa exceção, porquanto não se cuida de retomada para uso próprio da locadora, mas de retomada fundada em inadimplemento contratual, mora locatícia e alegado abandono do imóvel, hipóteses que se submetem a rito e a tutela próprios e específicos da Lei do Inquilinato, o que afasta a competência deste juízo. Portanto, diante da incompatibilidade do procedimento sumaríssimo frente à pretensão autoral, tem-se que a medida adequada é a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, c/c art. 3º, III, ambos da da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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