Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Itajá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br ____________________________ Processo nº: 5798328-47.2026.8.09.0082 Polo ativo: Givaldo Pereira Ferreira Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária c/c pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por GIVALDO PEREIRA FERREIRA em desfavor do do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes qualificadas. Pois bem. Inicialmente, RECEBO a petição inicial pelo procedimento comum, arts. 318 do CPC, posto que preenche as condições essenciais (arts. 319 e 320 do CPC). Defiro os benefícios da Justiça gratuita, visto que restou comprovada a hipossuficiência alegada, com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil Considerando o reduzido índice de autocomposição em demandas que envolvem a autarquia ré, bem como em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, DEIXO DE DESIGNAR, neste momento, audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, caso se mostre pertinente. PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista a Recomendação Conjunta n.º 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como o disposto no art. 370 do CPC, determino, inicialmente a realização da perícia médica. Assim, NOMEIO como perita médica a Dra. Clerismone Martins da Silva, inscrita no CRM nº 32083, e-mail: dra.clerismone@hotmail.com, para a realização de perícia médica na parte autora. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), segundo os arts. 25 e art. 28, § 1º, da Resolução do Conselho da Justiça Federal– CJF-RES – 2014/00305, alterada pela Resolução nº 575/2019, do CJF. Aceito o compromisso, intime-se a perita para designar data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para fins de intimação das partes. Defiro os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC e art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de todos os exames, receituários, laudos e demais documentos necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da deficiência/incapacidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em caso de ausência injustificada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da diligência, para apresentação do laudo, que deverá ser detalhado e devidamente digitalizado. Deverá a perita, ainda, especificar a deficiência ou incapacidade constatada, bem como indicar sua duração estimada, justificando eventual impossibilidade, sob pena de determinação de complementação do laudo, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. Apresentado os laudos periciais, CITE-SE a autarquia, para apresentação de proposta de acordo ou, para que apresente contestação no prazo legal, impugnando os documentos juntados. Ao contestar a ação, determino que o INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta no 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS). Com a manifestação, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Havendo impugnação, intime-se a perita médica nomeada para, no mesmo prazo, responder aos quesitos complementares eventualmente apresentados por qualquer das partes. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o cumprimento de todas as determinações acima, volte-me o processo concluso, para prolação de sentença. Como cediço, o prazo concedido à autarquia deverá ser contado em dobro (art. 183, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.