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5798201-42.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5798201-42.2025.8.09.0051 Requerente(s): Trabalhe Essa Ideia Produtora Cultural Requerido(s): Presto Private Label Industria E Comercio De Roupas Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual proposta por Trabalhe essa Ideia Produtora Cultural em desfavor de Presto Private Label Industria e Comercio e Roupas LTDA, ambos qualificados. Intimado, por meio de seu procurador, para dar andamento ao feito (evento 62), o autor não se manifestou (ev. 63). Em seguida, encaminhado o AR de intimação ao autor no endereço constante da exordial, este retornou com aviso “desconhecido” (ev. 65). Em síntese, é o relatório. Decido. De acordo com o artigo 274, § único, do CPC, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, vez que é obrigação das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Por sua vez, o art. 485, III, do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. In casu, verifica-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 3 meses, em razão da inércia da parte autora, a qual, intimada, por meio de seu advogado e pessoalmente, não deu andamento ao processo. Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, em observância ao disposto no art. 485, § 2º, do CPC. Deixo de condenar em honorários, ante a ausência de triangulação processual. P. I. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito AC

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