Publicações do processo

5798099-83.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5798099-83.2026.8.09.0051 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTES: RONDINELLY CARVALHAIS BARROS E ELTON ROBSON DE BARROS CARVALHAES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E DE BENS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial contra decisão que deferiu a penhora de imóveis e de quotas sociais dos executados. Os Agravantes requerem a desconstituição da penhora das quotas e a intimação dos respectivos cônjuges sobre a constrição imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) a adequação da penhora de quotas sociais, ante a alegação de sua subsidiariedade e dos potenciais reflexos em sociedades em recuperação judicial; e (ii) a necessidade de intimação dos cônjuges dos executados sobre a penhora que recaiu sobre bens imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de quotas sociais, prevista no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, recai sobre o patrimônio pessoal dos sócios e não se confunde com os bens da pessoa jurídica, sendo cabível ainda que a sociedade esteja em recuperação judicial. A análise sobre eventual liquidação das quotas deve ser feita pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é indispensável a intimação do cônjuge do executado, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil, para a validade dos atos expropriatórios, resguardando o direito de defesa sobre a meação, o que não foi observado pela decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: "1. A penhora de quotas sociais de titularidade do executado é medida constritiva válida que não ofende, por si só, o princípio da preservação da empresa, ainda que em recuperação judicial, pois incide sobre o patrimônio do sócio, e não da sociedade. 2. É obrigatória a intimação do cônjuge do devedor quando a penhora recair sobre bem imóvel, em observância ao disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 835, IX, e 842. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 568; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5517243-19.2026.8.09.0051 e nº 5664252-19.2025.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONDINELLY CARVALHAIS BARROS e ELTON ROBSON DE BARROS CARVALHAES, em face da decisão (mov. 96) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Inhumas, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: […] Ante o exposto, DETERMINO a imediata transferência, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 4.177,33 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e trinta e três centavos), bloqueado na mov. 64, para conta judicial vinculada a este processo. Após a efetivação, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte exequente. a) DEFIRO o pedido de penhora sobre os seguintes bens: a.1) Os imóveis de matrículas nº 25.927, nº 19.147 e nº 21.933, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas/GO; a.2) As quotas sociais de titularidade dos executados RONDINELLY CARVALHAIS BARROS e ELTON ROBSON DE BARROS CARVALHAES nas empresas REI DO MILHO ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.574.242/0001-02) e SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.773.843/0001-44). b) DETERMINO à escrivania a expedição do termo de penhora e dos competentes ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas/GO e à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para averbação das constrições. c) REJEITO, por ausência de prova, a alegação de impenhorabilidade do imóvel residencial arguida pelo executado RONDINELLY CARVALHAIS BARROS. d) INTIMEM-SE os executados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem prova inequívoca do uso residencial do imóvel alegado como bem de família, sob pena de preclusão. e) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, notadamente quanto à avaliação dos bens penhorados, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, CPC). […]. Em suas razões, os agravantes sustentam a inadequação da penhora das quotas sociais e afirmam que eventual liquidação das participações societárias deve ser submetida à apreciação do juízo recuperacional, em razão dos possíveis reflexos sobre as sociedades em recuperação judicial. Apontam que a liquidação das quotas pode repercutir diretamente na estabilidade financeira das empresas. Invocam o caráter subsidiário da penhora de quotas, a qual somente é cabível após o esgotamento de outros bens, e assinalam a necessidade de avaliação prévia dos imóveis já constritos para aferir a suficiência da garantia. Discorrem sobre a menor onerosidade e a proporcionalidade dos atos constritivos, destacando que a penhora simultânea de imóveis e quotas, sem avaliação prévia, impede a correta dimensão da suficiência da garantia. Por fim, aduzem a necessidade de observância dos direitos dos cônjuges, uma vez que são casados em regime de comunhão parcial de bens, exigindo a intimação das respectivas esposas sobre a penhora dos imóveis, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para desconstituir a penhora sobre as quotas sociais. Subsidiariamente, pedem que a constrição sobre as quotas não avance para liquidação sem prévia avaliação dos imóveis e apreciação pelo juízo da recuperação judicial, e que qualquer ato de expropriação dos imóveis seja precedido da regular intimação dos cônjuges. O preparo recursal foi recolhido (mov. 1). Na movimentação 9, foi deferido parcialmente o pedido de tutela recursal para suspender, até o julgamento do agravo, os atos de expropriação dos imóveis e de realização econômica das quotas sociais, mantidas as respectivas constrições. O agravado apresentou contrarrazões (movimento 17), defendendo a manutenção da decisão. Argumenta que a alegação de excesso de penhora é prematura, pois depende da avaliação judicial dos bens. Sustenta a penhorabilidade das quotas sociais, por se tratarem de patrimônio pessoal dos sócios, não se confundindo com o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Pugna, ao final, pela rejeição da irresignação recursal. É o relatório. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, também permite que a relatoria decida monocraticamente. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Essa mitigação atende aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Dito isso, passo à análise do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal reside em três pontos principais: (i) a adequação e a subsidiariedade da penhora sobre quotas sociais, bem como os limites de eventual liquidação das participações societárias; (ii) a proporcionalidade dos atos constritivos, diante da ausência de avaliação prévia dos imóveis; e (iii) a necessidade de intimação dos cônjuges dos executados. 2.1. DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS Os agravantes reconhecem a previsão da penhora de quotas sociais no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, mas questionam sua aplicação ao caso concreto e sustentam que eventual liquidação das participações pode afetar as sociedades submetidas à recuperação judicial. A decisão agravada limitou-se a deferir a penhora das quotas sociais dos executados nas sociedades Rei do Milho Alimentos Ltda. e Santa Maria Empreendimentos Ltda. e a determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para averbação da constrição. Não consta da decisão agravada determinação para liquidação, alienação, adjudicação ou conversão em dinheiro das quotas sociais. O pedido de prosseguimento do procedimento previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil foi formulado posteriormente pelo exequente, na movimentação 114. Nessa petição, o agravado requereu a apresentação de balanço especial, o oferecimento das quotas aos demais sócios e, na ausência de aquisição, a liquidação das participações com depósito judicial do valor apurado. Desse modo, a análise do presente recurso, quanto a esse ponto, restringe-se à penhora das quotas efetivamente determinada na movimentação 96. O artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil prevê expressamente a penhora de ações e quotas de sociedades. A decisão recorrida consignou que a constrição recai sobre os direitos econômicos decorrentes da participação societária dos executados, e não sobre o patrimônio da pessoa jurídica. Os agravantes não sustentam que a própria penhora das quotas sociais dependa de prévia apreciação pelo juízo da recuperação judicial. A insurgência dirige-se aos atos posteriores de liquidação ou realização econômica das participações societárias. Defendem que tais atos devem ser submetidos ao juízo recuperacional em razão dos possíveis reflexos sobre as sociedades em recuperação judicial. Assim, a alegação não afasta a validade da penhora das quotas sociais determinada na movimentação 96, pois a decisão recorrida não autorizou sua liquidação ou realização econômica, limitando-se à constrição e à respectiva averbação. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: Ementa: “[…] A penhora de cotas sociais pertencentes ao devedor dispensa a prévia desconsideração da personalidade jurídica, por recair sobre bem integrante de seu patrimônio individual; 4. A constrição de cotas sociais não implica ingresso automático do credor na sociedade nem ofende, por si só, a affectio societatis […]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5517243-19.2026.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/08/2026). Ementa: “[…] A penhora de cotas sociais não implica, por si só, violação ao princípio da menor onerosidade ou à preservação da empresa […]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5664252-19.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/09/2025). O exame dos atos posteriores deverá ocorrer após pronunciamento do juízo de origem sobre o pedido formulado na movimentação 114, não cabendo sua apreciação originária nesta instância, sob pena de supressão de instância. Quanto à subsidiariedade, os próprios executados informaram, na movimentação 88, que o imóvel da matrícula 25.927 possui hipoteca cedular e averbações premonitórias e que os imóveis das matrículas 19.147 e 21.933 possuem indisponibilidades judiciais e averbações premonitórias. A decisão agravada também determinou a intimação do exequente para requerer o prosseguimento do feito, especialmente quanto à avaliação dos bens penhorados. Nesse contexto, não há elemento, no estágio processual examinado, que demonstre a suficiência dos imóveis já penhorados para a satisfação do crédito ou o excesso da constrição. Assim, a penhora das quotas sociais deve ser mantida. 2.2. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS CÔNJUGES As certidões de casamento juntadas aos autos demonstram que Elton Robson de Barros Carvalhaes é casado com Adeliana de Jesus Pádua Machado Barros e que Rondinelly Carvalhais Barros é casado com Graziella Faria Bertolini Barros, ambos sob o regime da comunhão parcial de bens (mov. 64 dos autos principais). O artigo 842 do Código de Processo Civil estabelece que, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, o cônjuge do executado também deve ser intimado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. A decisão da movimentação 96 deferiu a penhora dos imóveis das matrículas 25.927, 19.147 e 21.933 e determinou a expedição do termo de penhora e dos ofícios destinados à averbação das constrições, sem consignar a intimação das cônjuges dos executados. Assim, deve ser determinada a regular intimação das cônjuges acerca das penhoras incidentes sobre os imóveis, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, consideram-se examinadas as matérias jurídicas efetivamente suscitadas e relevantes à solução da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes. Ressalva-se, ainda, o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a intimação de ADELIANA DE JESUS PÁDUA MACHADO BARROS e GRAZIELLA FARIA BERTOLINI BARROS acerca das penhoras dos imóveis de matrículas nº 25.927, 19.147 e 21.933, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil, antes de eventual expropriação. Mantenho, no mais, a decisão recorrida. Comunique-se ao juízo de origem. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documentado datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 1

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5798099-83.2026.8.09.0051 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTES: RONDINELLY CARVALHAIS BARROS E ELTON ROBSON DE BARROS CARVALHAES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E DE BENS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial contra decisão que deferiu a penhora de imóveis e de quotas sociais dos executados. Os Agravantes requerem a desconstituição da penhora das quotas e a intimação dos respectivos cônjuges sobre a constrição imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) a adequação da penhora de quotas sociais, ante a alegação de sua subsidiariedade e dos potenciais reflexos em sociedades em recuperação judicial; e (ii) a necessidade de intimação dos cônjuges dos executados sobre a penhora que recaiu sobre bens imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de quotas sociais, prevista no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, recai sobre o patrimônio pessoal dos sócios e não se confunde com os bens da pessoa jurídica, sendo cabível ainda que a sociedade esteja em recuperação judicial. A análise sobre eventual liquidação das quotas deve ser feita pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é indispensável a intimação do cônjuge do executado, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil, para a validade dos atos expropriatórios, resguardando o direito de defesa sobre a meação, o que não foi observado pela decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: "1. A penhora de quotas sociais de titularidade do executado é medida constritiva válida que não ofende, por si só, o princípio da preservação da empresa, ainda que em recuperação judicial, pois incide sobre o patrimônio do sócio, e não da sociedade. 2. É obrigatória a intimação do cônjuge do devedor quando a penhora recair sobre bem imóvel, em observância ao disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 835, IX, e 842. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 568; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5517243-19.2026.8.09.0051 e nº 5664252-19.2025.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONDINELLY CARVALHAIS BARROS e ELTON ROBSON DE BARROS CARVALHAES, em face da decisão (mov. 96) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Inhumas, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: […] Ante o exposto, DETERMINO a imediata transferência, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 4.177,33 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e trinta e três centavos), bloqueado na mov. 64, para conta judicial vinculada a este processo. Após a efetivação, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte exequente. a) DEFIRO o pedido de penhora sobre os seguintes bens: a.1) Os imóveis de matrículas nº 25.927, nº 19.147 e nº 21.933, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas/GO; a.2) As quotas sociais de titularidade dos executados RONDINELLY CARVALHAIS BARROS e ELTON ROBSON DE BARROS CARVALHAES nas empresas REI DO MILHO ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.574.242/0001-02) e SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.773.843/0001-44). b) DETERMINO à escrivania a expedição do termo de penhora e dos competentes ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas/GO e à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para averbação das constrições. c) REJEITO, por ausência de prova, a alegação de impenhorabilidade do imóvel residencial arguida pelo executado RONDINELLY CARVALHAIS BARROS. d) INTIMEM-SE os executados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem prova inequívoca do uso residencial do imóvel alegado como bem de família, sob pena de preclusão. e) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, notadamente quanto à avaliação dos bens penhorados, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, CPC). […]. Em suas razões, os agravantes sustentam a inadequação da penhora das quotas sociais e afirmam que eventual liquidação das participações societárias deve ser submetida à apreciação do juízo recuperacional, em razão dos possíveis reflexos sobre as sociedades em recuperação judicial. Apontam que a liquidação das quotas pode repercutir diretamente na estabilidade financeira das empresas. Invocam o caráter subsidiário da penhora de quotas, a qual somente é cabível após o esgotamento de outros bens, e assinalam a necessidade de avaliação prévia dos imóveis já constritos para aferir a suficiência da garantia. Discorrem sobre a menor onerosidade e a proporcionalidade dos atos constritivos, destacando que a penhora simultânea de imóveis e quotas, sem avaliação prévia, impede a correta dimensão da suficiência da garantia. Por fim, aduzem a necessidade de observância dos direitos dos cônjuges, uma vez que são casados em regime de comunhão parcial de bens, exigindo a intimação das respectivas esposas sobre a penhora dos imóveis, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para desconstituir a penhora sobre as quotas sociais. Subsidiariamente, pedem que a constrição sobre as quotas não avance para liquidação sem prévia avaliação dos imóveis e apreciação pelo juízo da recuperação judicial, e que qualquer ato de expropriação dos imóveis seja precedido da regular intimação dos cônjuges. O preparo recursal foi recolhido (mov. 1). Na movimentação 9, foi deferido parcialmente o pedido de tutela recursal para suspender, até o julgamento do agravo, os atos de expropriação dos imóveis e de realização econômica das quotas sociais, mantidas as respectivas constrições. O agravado apresentou contrarrazões (movimento 17), defendendo a manutenção da decisão. Argumenta que a alegação de excesso de penhora é prematura, pois depende da avaliação judicial dos bens. Sustenta a penhorabilidade das quotas sociais, por se tratarem de patrimônio pessoal dos sócios, não se confundindo com o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Pugna, ao final, pela rejeição da irresignação recursal. É o relatório. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, também permite que a relatoria decida monocraticamente. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Essa mitigação atende aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Dito isso, passo à análise do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal reside em três pontos principais: (i) a adequação e a subsidiariedade da penhora sobre quotas sociais, bem como os limites de eventual liquidação das participações societárias; (ii) a proporcionalidade dos atos constritivos, diante da ausência de avaliação prévia dos imóveis; e (iii) a necessidade de intimação dos cônjuges dos executados. 2.1. DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS Os agravantes reconhecem a previsão da penhora de quotas sociais no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, mas questionam sua aplicação ao caso concreto e sustentam que eventual liquidação das participações pode afetar as sociedades submetidas à recuperação judicial. A decisão agravada limitou-se a deferir a penhora das quotas sociais dos executados nas sociedades Rei do Milho Alimentos Ltda. e Santa Maria Empreendimentos Ltda. e a determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para averbação da constrição. Não consta da decisão agravada determinação para liquidação, alienação, adjudicação ou conversão em dinheiro das quotas sociais. O pedido de prosseguimento do procedimento previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil foi formulado posteriormente pelo exequente, na movimentação 114. Nessa petição, o agravado requereu a apresentação de balanço especial, o oferecimento das quotas aos demais sócios e, na ausência de aquisição, a liquidação das participações com depósito judicial do valor apurado. Desse modo, a análise do presente recurso, quanto a esse ponto, restringe-se à penhora das quotas efetivamente determinada na movimentação 96. O artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil prevê expressamente a penhora de ações e quotas de sociedades. A decisão recorrida consignou que a constrição recai sobre os direitos econômicos decorrentes da participação societária dos executados, e não sobre o patrimônio da pessoa jurídica. Os agravantes não sustentam que a própria penhora das quotas sociais dependa de prévia apreciação pelo juízo da recuperação judicial. A insurgência dirige-se aos atos posteriores de liquidação ou realização econômica das participações societárias. Defendem que tais atos devem ser submetidos ao juízo recuperacional em razão dos possíveis reflexos sobre as sociedades em recuperação judicial. Assim, a alegação não afasta a validade da penhora das quotas sociais determinada na movimentação 96, pois a decisão recorrida não autorizou sua liquidação ou realização econômica, limitando-se à constrição e à respectiva averbação. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: Ementa: “[…] A penhora de cotas sociais pertencentes ao devedor dispensa a prévia desconsideração da personalidade jurídica, por recair sobre bem integrante de seu patrimônio individual; 4. A constrição de cotas sociais não implica ingresso automático do credor na sociedade nem ofende, por si só, a affectio societatis […]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5517243-19.2026.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/08/2026). Ementa: “[…] A penhora de cotas sociais não implica, por si só, violação ao princípio da menor onerosidade ou à preservação da empresa […]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5664252-19.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/09/2025). O exame dos atos posteriores deverá ocorrer após pronunciamento do juízo de origem sobre o pedido formulado na movimentação 114, não cabendo sua apreciação originária nesta instância, sob pena de supressão de instância. Quanto à subsidiariedade, os próprios executados informaram, na movimentação 88, que o imóvel da matrícula 25.927 possui hipoteca cedular e averbações premonitórias e que os imóveis das matrículas 19.147 e 21.933 possuem indisponibilidades judiciais e averbações premonitórias. A decisão agravada também determinou a intimação do exequente para requerer o prosseguimento do feito, especialmente quanto à avaliação dos bens penhorados. Nesse contexto, não há elemento, no estágio processual examinado, que demonstre a suficiência dos imóveis já penhorados para a satisfação do crédito ou o excesso da constrição. Assim, a penhora das quotas sociais deve ser mantida. 2.2. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS CÔNJUGES As certidões de casamento juntadas aos autos demonstram que Elton Robson de Barros Carvalhaes é casado com Adeliana de Jesus Pádua Machado Barros e que Rondinelly Carvalhais Barros é casado com Graziella Faria Bertolini Barros, ambos sob o regime da comunhão parcial de bens (mov. 64 dos autos principais). O artigo 842 do Código de Processo Civil estabelece que, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, o cônjuge do executado também deve ser intimado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. A decisão da movimentação 96 deferiu a penhora dos imóveis das matrículas 25.927, 19.147 e 21.933 e determinou a expedição do termo de penhora e dos ofícios destinados à averbação das constrições, sem consignar a intimação das cônjuges dos executados. Assim, deve ser determinada a regular intimação das cônjuges acerca das penhoras incidentes sobre os imóveis, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, consideram-se examinadas as matérias jurídicas efetivamente suscitadas e relevantes à solução da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes. Ressalva-se, ainda, o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a intimação de ADELIANA DE JESUS PÁDUA MACHADO BARROS e GRAZIELLA FARIA BERTOLINI BARROS acerca das penhoras dos imóveis de matrículas nº 25.927, 19.147 e 21.933, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil, antes de eventual expropriação. Mantenho, no mais, a decisão recorrida. Comunique-se ao juízo de origem. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documentado datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 1

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.