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5798063-63.2026.8.09.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5798063-63.2026.8.09.0173 COMARCA DE SÃO SIMÃO EMBARGANTE: FITTER MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA EMBARGADA: GMI TONINI TRANSPORTES LTDA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE PROFERIDO EM PROCESSO DISTINTO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. DOCUMENTO NOVO JUNTADO APENAS COM OS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FITTER MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA em face da decisão monocrática proferida no evento 4 nos autos do presente Agravo de Instrumento interposto contra decisão (evento 14 dos autos de origem n. 5687791-02) que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança, indenização por fruição e danos morais, ajuizada em face de GMI TONINI TRANSPORTES LTDA, recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora agravante, indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse liminar do bem e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais iniciais. Na inicial (evento 1), a agravante, microempresa optante pelo Simples Nacional, requereu a gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a reintegração na posse do caminhão M.Benz/Actros 2546LS, objeto de contrato de compra e venda celebrado em 06/06/2024. Apresentou declaração de hipossuficiência subscrita pelo sócio-administrador e atribuiu à causa o valor de R$ 350.000,00. Na decisão agravada (evento 14), o Juízo recebeu a inicial, mas indeferiu a gratuidade, por considerar insuficientes a certidão negativa de imóveis e a DCTFWeb sem movimento para demonstrar incapacidade financeira, especialmente diante do valor da causa de R$ 350.000,00. Indeferiu também a tutela de reintegração de posse e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Contra essa decisão, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (evento 1), postulando a atribuição de efeitos suspensivo e ativo, bem como o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça e a tutela de urgência de reintegração de posse. Sobre o pedido de gratuidade recursal sobreveio a decisão monocrática ora embargada (evento 4), pois a empresa não comprovou, com documentos suficientes e atualizados, sua incapacidade financeira para pagar as despesas do processo. Os documentos apresentados mostraram dificuldades financeiras em 2024, mas não demonstraram a situação patrimonial atual (2025/2026) nem apresentaram informações completas sobre ativos, passivos, patrimônio líquido e contas bancárias. Irresignada, opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, que não foram devidamente analisados os documentos contábeis apresentados para comprovar sua dificuldade financeira; não foi considerado um acórdão de 26/08/2026 que concedeu gratuidade à própria empresa em outro processo, com base em documentação semelhante; não foi considerada uma intimação de protesto de R$ 98.771,61, decorrente de dívida com o Banco Bradesco, como fato superveniente. Ao final, pede que as omissões sejam corrigidas e que seja concedida a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pede a reforma da decisão ou que os documentos sejam analisados pelo órgão colegiado. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tão somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão de pronunciamento obrigatório, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do que já foi efetivamente apreciado, tampouco a servir de sucedâneo recursal para o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No que concerne à alegada omissão quanto à documentação contábil produzida pela embargante para demonstração de sua hipossuficiência econômico-financeira, a leitura da decisão embargada evidencia que cada um dos documentos mencionados nos embargos foi individualmente examinado e expressamente valorado: a decisão analisou a DEFIS do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), com indicação precisa das entradas e despesas ali consignadas e do resultado deficitário apurado; examinou as consultas do FGTS Digital, reconhecendo-as como indício de obrigações trabalhistas pendentes, mas insuficientes à comprovação do passivo integral da sociedade; e examinou a DCTFWeb sem movimento, o capital social de R$ 10.000,00 e a certidão negativa de propriedade imobiliária, explicitando, de forma fundamentada, por que tal conjunto documental, conquanto mais extenso do que a mera alegação de inatividade, não atendia à exigência de indicação do ativo total, do passivo total, do patrimônio líquido e de saldos e aplicações bancárias comprovados por extratos, tal como reclamado pela tese vinculante nela mencionada. A irresignação da embargante, no ponto, não aponta omissão, mas discordância quanto ao resultado da valoração da prova documental efetivamente realizada, circunstância que refoge ao estreito âmbito de cognição dos embargos de declaração, cujo propósito não é reabrir o debate sobre matéria já enfrentada, ainda que de forma desfavorável à parte. Quanto ao acórdão do TJMT invocado pelos embargantes foi julgado e publicado após a decisão embargada, razão pela qual sua ausência de apreciação não configura omissão. Além disso, por ter sido proferido em processo distinto, com objeto e conjunto probatório próprios, sua conclusão acerca da hipossuficiência da mesma pessoa jurídica não vincula este julgamento, devendo a gratuidade ser aferida individualmente conforme as provas produzidas nestes autos. No tocante à intimação de protesto somente foi juntada aos autos com os embargos de declaração, em 02/09/2026, de modo que sua ausência de apreciação não configura omissão. Eventual alteração superveniente da situação econômico-financeira deve ser submetida ao Juízo de origem, mediante renovação do pedido de gratuidade, nos termos do art. 99 do CPC, providência que a embargante já adotou no evento 20 dos autos originários, ainda pendente de apreciação. Não se verifica, portanto, na decisão embargada, qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, seja quanto à documentação já constante dos autos ao tempo de sua prolação, seja quanto aos fatos indicados como supervenientes, os quais, por sua própria natureza e pelas razões acima expostas, não evidenciam omissão do julgado embargado, tratando-se de matéria a ser oportunamente apreciada, se for o caso, pela via processual própria já adotada pela parte perante o Juízo de origem. Fica, outrossim, prejudicado o pedido subsidiário de remessa dos documentos ao órgão colegiado, porquanto o Agravo de Instrumento ainda não se encontra em condições de julgamento definitivo, pendente o recolhimento do preparo recursal e a subsequente apreciação do pedido de tutela recursal, na forma determinada na decisão embargada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume, em seus exatos termos, a decisão monocrática de evento 4. Prossiga-se, na origem e neste recurso, na forma nela determinada. Advirta-se que a interposição de agravo interno ou de embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já pacificada ou apreciada poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, observados os Temas Repetitivos 1.201 e 698 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5798063-63.2026.8.09.0173 COMARCA DE SÃO SIMÃO EMBARGANTE: FITTER MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA EMBARGADA: GMI TONINI TRANSPORTES LTDA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE PROFERIDO EM PROCESSO DISTINTO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. DOCUMENTO NOVO JUNTADO APENAS COM OS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FITTER MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA em face da decisão monocrática proferida no evento 4 nos autos do presente Agravo de Instrumento interposto contra decisão (evento 14 dos autos de origem n. 5687791-02) que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança, indenização por fruição e danos morais, ajuizada em face de GMI TONINI TRANSPORTES LTDA, recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora agravante, indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse liminar do bem e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais iniciais. Na inicial (evento 1), a agravante, microempresa optante pelo Simples Nacional, requereu a gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a reintegração na posse do caminhão M.Benz/Actros 2546LS, objeto de contrato de compra e venda celebrado em 06/06/2024. Apresentou declaração de hipossuficiência subscrita pelo sócio-administrador e atribuiu à causa o valor de R$ 350.000,00. Na decisão agravada (evento 14), o Juízo recebeu a inicial, mas indeferiu a gratuidade, por considerar insuficientes a certidão negativa de imóveis e a DCTFWeb sem movimento para demonstrar incapacidade financeira, especialmente diante do valor da causa de R$ 350.000,00. Indeferiu também a tutela de reintegração de posse e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Contra essa decisão, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (evento 1), postulando a atribuição de efeitos suspensivo e ativo, bem como o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça e a tutela de urgência de reintegração de posse. Sobre o pedido de gratuidade recursal sobreveio a decisão monocrática ora embargada (evento 4), pois a empresa não comprovou, com documentos suficientes e atualizados, sua incapacidade financeira para pagar as despesas do processo. Os documentos apresentados mostraram dificuldades financeiras em 2024, mas não demonstraram a situação patrimonial atual (2025/2026) nem apresentaram informações completas sobre ativos, passivos, patrimônio líquido e contas bancárias. Irresignada, opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, que não foram devidamente analisados os documentos contábeis apresentados para comprovar sua dificuldade financeira; não foi considerado um acórdão de 26/08/2026 que concedeu gratuidade à própria empresa em outro processo, com base em documentação semelhante; não foi considerada uma intimação de protesto de R$ 98.771,61, decorrente de dívida com o Banco Bradesco, como fato superveniente. Ao final, pede que as omissões sejam corrigidas e que seja concedida a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pede a reforma da decisão ou que os documentos sejam analisados pelo órgão colegiado. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tão somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão de pronunciamento obrigatório, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do que já foi efetivamente apreciado, tampouco a servir de sucedâneo recursal para o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No que concerne à alegada omissão quanto à documentação contábil produzida pela embargante para demonstração de sua hipossuficiência econômico-financeira, a leitura da decisão embargada evidencia que cada um dos documentos mencionados nos embargos foi individualmente examinado e expressamente valorado: a decisão analisou a DEFIS do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), com indicação precisa das entradas e despesas ali consignadas e do resultado deficitário apurado; examinou as consultas do FGTS Digital, reconhecendo-as como indício de obrigações trabalhistas pendentes, mas insuficientes à comprovação do passivo integral da sociedade; e examinou a DCTFWeb sem movimento, o capital social de R$ 10.000,00 e a certidão negativa de propriedade imobiliária, explicitando, de forma fundamentada, por que tal conjunto documental, conquanto mais extenso do que a mera alegação de inatividade, não atendia à exigência de indicação do ativo total, do passivo total, do patrimônio líquido e de saldos e aplicações bancárias comprovados por extratos, tal como reclamado pela tese vinculante nela mencionada. A irresignação da embargante, no ponto, não aponta omissão, mas discordância quanto ao resultado da valoração da prova documental efetivamente realizada, circunstância que refoge ao estreito âmbito de cognição dos embargos de declaração, cujo propósito não é reabrir o debate sobre matéria já enfrentada, ainda que de forma desfavorável à parte. Quanto ao acórdão do TJMT invocado pelos embargantes foi julgado e publicado após a decisão embargada, razão pela qual sua ausência de apreciação não configura omissão. Além disso, por ter sido proferido em processo distinto, com objeto e conjunto probatório próprios, sua conclusão acerca da hipossuficiência da mesma pessoa jurídica não vincula este julgamento, devendo a gratuidade ser aferida individualmente conforme as provas produzidas nestes autos. No tocante à intimação de protesto somente foi juntada aos autos com os embargos de declaração, em 02/09/2026, de modo que sua ausência de apreciação não configura omissão. Eventual alteração superveniente da situação econômico-financeira deve ser submetida ao Juízo de origem, mediante renovação do pedido de gratuidade, nos termos do art. 99 do CPC, providência que a embargante já adotou no evento 20 dos autos originários, ainda pendente de apreciação. Não se verifica, portanto, na decisão embargada, qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, seja quanto à documentação já constante dos autos ao tempo de sua prolação, seja quanto aos fatos indicados como supervenientes, os quais, por sua própria natureza e pelas razões acima expostas, não evidenciam omissão do julgado embargado, tratando-se de matéria a ser oportunamente apreciada, se for o caso, pela via processual própria já adotada pela parte perante o Juízo de origem. Fica, outrossim, prejudicado o pedido subsidiário de remessa dos documentos ao órgão colegiado, porquanto o Agravo de Instrumento ainda não se encontra em condições de julgamento definitivo, pendente o recolhimento do preparo recursal e a subsequente apreciação do pedido de tutela recursal, na forma determinada na decisão embargada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume, em seus exatos termos, a decisão monocrática de evento 4. Prossiga-se, na origem e neste recurso, na forma nela determinada. Advirta-se que a interposição de agravo interno ou de embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já pacificada ou apreciada poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, observados os Temas Repetitivos 1.201 e 698 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator

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