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5797969-87.2024.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5797969-87.2024.8.09.0011 Polo ativo: Condominio Residencial Flora Park Ii Polo passivo: Jessika Monique Soares Brito Rodrigues Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORA PARK II em face de JESSIKA MONIQUE SOARES BRITO RODRIGUES, visando ao recebimento de cotas condominiais inadimplidas, com base em título executivo juntado no evento 1. No evento 15, as partes noticiaram a celebração de acordo, o que levou à suspensão do processo pelo prazo de 17 meses (evento 21), nos termos do art. 922 do CPC. Agora, no evento 23, a parte Exequente informa o descumprimento do pacto pela executada e requer o prosseguimento do feito, com a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo valor atualizado de R$ 7.240,16 (sete mil duzentos e quarenta reais e dezesseis centavos). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à retomada dos atos executivos após o descumprimento de acordo homologado judicialmente. Conforme disposto no parágrafo único do art. 922, do Código de Processo Civil, o não cumprimento do acordo firmado entre as partes enseja o prosseguimento da execução nos próprios autos. A petição do evento 23, acompanhada da planilha de cálculo atualizada, é suficiente para demonstrar o interesse no prosseguimento e o saldo devedor remanescente. O pedido de penhora de dinheiro, por meio do sistema SISBAJUD, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC e é regulado pelo art. 854 do mesmo diploma. A utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens ("teimosinha") é medida que confere maior efetividade à execução, devendo ser deferida para a satisfação do crédito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução, em virtude do descumprimento do acordo noticiado no evento 23. Outrossim, DETERMINO à UPJ que proceda à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome da Executada JESSIKA MONIQUE SOARES BRITO RODRIGUES, via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito atualizado de R$ 7.240,16 (sete mil duzentos e quarenta reais e dezesseis centavos). Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, TRANSFIRAM o valor para conta judicial vinculada a este processo. INTIMEM a parte Executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre a indisponibilidade, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Sendo infrutífera a medida, INTIMEM a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publiquem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

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