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5797896-55.2024.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5797896-55.2024.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Polo ativo: Ionice Almeida Da Silva Polo passivo: Cesar de Oliveira (Herdeiro de Joaquim e Maria) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por IONICE ALMEIDA DA SILVA contra os sucessores de JOAQUIM GONÇALVES SOBRINHO e MARIA JOVINA DE OLIVEIRA, proprietários registrais do imóvel objeto da demanda. Na petição inicial (mov. 1), a autora afirmou que ela e seu falecido marido, Antônio José da Silva, adquiriram o imóvel em 25/03/1997, exercendo sobre ele posse com ânimo de dono. Após determinação de emenda (mov. 5), foram juntadas certidão imobiliária, certidão negativa de débitos e avaliação (mov. 7). A certidão registral apontou como proprietários Joaquim Gonçalves Sobrinho e Maria Jovina de Oliveira, ambos falecidos. Na mov. 9, a petição inicial foi recebida, deferiu-se a gratuidade da justiça e foram determinadas, dentre outras providências, a intimação dos entes públicos, a citação dos réus e dos confinantes, a publicação de edital para terceiros interessados e, se necessário, a realização de pesquisas para localização dos citandos. As Fazendas Públicas foram cientificadas e apresentaram manifestações nas movs. 72, 73 e 74. O edital destinado aos terceiros interessados transcorreu sem manifestação (mov. 88). Após sucessivas tentativas de citação, a serventia certificou, na mov. 114, que apenas parte dos requeridos havia sido efetivamente citada, existindo diversos avisos de recebimento assinados por terceiros, diligências infrutíferas e pendência de citação do confinante Valdemar Barboza Tavares. Quanto ao requerido Ivan Gonçalves, o mandado retornou sem cumprimento porque a oficiala de justiça foi informada de seu falecimento (mov. 116). Posteriormente, foi juntada sua certidão de óbito, da qual consta o falecimento em 28/10/2024, portanto após o ajuizamento da ação, bem como a existência de filhos e de bens (mov. 127). Na mov. 128, a autora identificou os descendentes de Ivan Gonçalves e requereu sua citação por WhatsApp. Vieram os autos conclusos para decisão. É o necessário. DECIDO. A análise integral dos autos demonstra a existência de pendências relacionadas à correta formação dos polos processuais e à citação dos interessados, razão pela qual chamo o feito à ordem, a fim de regularizar a marcha processual e evitar a prática de atos que posteriormente possam ser invalidados. I. Sucessão processual de Ivan Gonçalves Ivan Gonçalves faleceu no curso da demanda. Tratando-se de pretensão de natureza patrimonial, sua posição processual é transmissível, incidindo os arts. 110 e 313, I e § 2º, I, do CPC. A simples inclusão dos descendentes indicados na mov. 128, entretanto, não deve ser determinada antes de esclarecida a situação sucessória do falecido. Enquanto existente o espólio e não individualizados os direitos mediante partilha, a representação processual cabe, em regra, ao espólio, por seu inventariante ou, não havendo inventariante compromissado, pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC. Encerrada a partilha, a sucessão processual deverá ocorrer pelos sucessores aos quais o direito tenha sido transmitido. Em matéria de usucapião, o Superior Tribunal de Justiça também admite a regularização do polo pela inclusão do espólio, inclusive representado por administrador provisório quando inexistente inventariante compromissado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUANDO O RÉU FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. [...] .III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 8. A representação do espólio é válida, inclusive por administrador provisório, quando não houver inventariante compromissado, à luz dos arts. 613 e 614 do CPC, o que reforça a viabilidade do prosseguimento da ação .9. A herança responde pelas obrigações do falecido, nos termos do art. 1.997 do CC, legitimando o espólio ou herdeiros no polo passivo de demandas que atingem o patrimônio, como a usucapião [...] Superior Tribunal de Justiça. REsp: 00000000000002144336 PR 2024/0174914-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026 (grifos nossos) Assim, não acolho, por ora, o pedido da mov. 128 nos exatos termos em que formulado, devendo ser previamente esclarecida a situação sucessória de Ivan Gonçalves. II. Polo passivo originário A certidão imobiliária demonstra que o imóvel permanece registrado em nome de Joaquim Gonçalves Sobrinho e Maria Jovina de Oliveira (mov. 7, arq. 2), enquanto a ação foi proposta diretamente contra pessoas indicadas como seus herdeiros. A própria inicial noticia a existência de inventário dos proprietários registrais. Torna-se, portanto, necessário verificar se o imóvel foi objeto de partilha e, consequentemente, se os atuais integrantes do polo passivo são efetivamente os sucessores legitimados ou se a representação deve ocorrer pelos respectivos espólios. A providência é indispensável à formação válida da relação processual e deve anteceder o prosseguimento das citações. III. Regularização do polo ativo Há também questão a ser sanada no polo ativo. A autora afirmou expressamente na inicial que ela e seu marido adquiriram conjuntamente o imóvel em 1997. Ocorre que Antônio José da Silva faleceu antes do ajuizamento da demanda, conforme certidão de óbito juntada com a própria inicial. Desse modo, é necessário esclarecer o regime patrimonial do casamento e a destinação sucessória dos direitos decorrentes da posse exercida pelo casal, a fim de verificar se a autora pode postular exclusivamente a integralidade do imóvel ou se o espólio/sucessores de Antônio José da Silva também devem integrar o polo ativo. IV. Citações pendentes, cônjuges e confinante A certidão da mov. 114 demonstra que diversos réus ainda não foram validamente citados. Avisos de recebimento assinados simplesmente por terceiros, fora das hipóteses legais, não serão considerados suficientes para formação da relação processual. Igualmente permanece pendente a citação do confinante Valdemar Barboza Tavares. Além disso, uma vez definidos os legitimados passivos, deverão ser observadas as regras do art. 73, § 1º, I, do CPC quanto à citação dos respectivos cônjuges, quando cabível, ressalvados os casados sob o regime de separação absoluta. V. Edital dos terceiros incertos e desconhecidos Embora tenha havido publicação de edital e certificação de decurso do prazo na mov. 88, constata-se que o documento foi expedido com valor da causa de R$ 120.000,00 e prazo de 20 dias, enquanto a mov. 9 havia determinado a atualização do valor para R$ 310.000,00 e fixado prazo de 30 dias para o edital destinado aos terceiros interessados. Para afastar dúvida quanto à regularidade do ato, deverá ser renovada a citação editalícia, com os dados corretos. Quanto aos terceiros interessados incertos e desconhecidos, não há necessidade de nomeação de curador especial, porquanto a regra do art. 72, II, do CPC é dirigida ao réu certo e determinado, citado fictamente. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Decisão que determinou a atuação da Defensoria Pública no feito no exercício da curadoria especial em favor de terceiros/ausentes/interessados incertos e não sabidos. Inconformismo. Cabimento. Desnecessidade de nomeação de curador especial para terceiros interessados incertos e desconhecidos, bastando a citação por edital, o que já ocorreu nos autos. Art. 72, II, do CPC é aplicável ao réu certo e determinado. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento: 2086890-68.2024.8.26.0000 Guarujá, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 23/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024 (grifos nossos) Diversamente, caso algum réu certo e determinado venha a ser citado por edital e permaneça revel, deverá ser observado o art. 72, II, do CPC. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: 1. SUSPENDA-SE o processo, para fins de regularização da sucessão processual de Ivan Gonçalves, ressalvado o cumprimento das providências abaixo. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover, em uma única manifestação, a regularização dos polos processuais, devendo: a) QUANTO A IVAN GONÇALVES: informar se existe inventário em curso. Havendo inventário, deverá juntar documento que identifique o inventariante; se já encerrado, deverá juntar o formal de partilha, escritura de inventário ou documento equivalente. Inexistindo inventário, deverá indicar quem exerce a administração provisória da herança. À vista disso, deverá requerer a substituição de Ivan pelo respectivo espólio ou, se já ultimada a partilha, pelos sucessores pertinentes, qualificando-os para fins de citação; b) QUANTO A JOAQUIM GONÇALVES SOBRINHO E MARIA JOVINA DE OLIVEIRA: juntar documento proveniente do inventário/partilha que permita verificar se o imóvel objeto desta ação foi partilhado e quem o sucedeu, adequando, conforme o caso, o polo passivo aos respectivos espólios ou sucessores; c) QUANTO A ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA: juntar a certidão de casamento com a autora e documento relativo ao inventário/partilha, se existente, suficiente para demonstrar a destinação dos direitos patrimoniais decorrentes da posse do imóvel. À vista desses elementos, deverá promover a adequação do polo ativo, se necessária. Caso sustente possuir legitimidade exclusiva para postular a integralidade do imóvel, deverá justificar a conclusão na mesma manifestação; d) após definir quem efetivamente permanecerá no polo passivo (em relação aos proprietários e/ou sucessores), informar o estado civil dessas pessoas e, quando casadas, o nome dos respectivos cônjuges e o regime de bens, dispensada, por ora, a juntada de certidões comprobatórias, salvo se necessária para esclarecer situação específica; e) indicar, de forma clara e objetiva, quem são os confinantes do imóvel. Após, voltem os autos conclusos para adequação do polo ativo e passivo da presente demanda. Intime-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

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