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TJGO · Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas Processo n.º: 5797878-58.2026.8.09.0065 Parte autora: Maria De Fatima Pereira De Souza Carvalho Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidade, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, argumentando que preenche os requisitos do benefício vindicado. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial. Tendo em vista os documentos que instruem a inicial, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, como determina o artigo 334 do Código de Processo Civil, em virtude da baixa probabilidade de composição, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC). Explico. É notório que os representantes da Autarquia Previdenciária não têm comparecido às audiências de instrução designadas por este Juízo, sendo que optam pela sua prerrogativa de falar no processo por remessa dos autos. A aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, que será revertida ao Estado ou a União, não contribuirá a solução do processo em tempo razoável. Ainda, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 631.2401, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo com indeferimento do benefício previdenciário para ajuizar a ação previdenciária, há, em praticamente todas as ações propostas, prévia manifestação do demandado em não transacionar, pois, do contrário, reconheceria o direito na esfera administrativa. Logo, a não realização da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, se necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual. Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigo 8º do Código de Processo Civil), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, o que não impede que seja designada audiência conciliatória, a qualquer tempo, caso oportuna. Ante o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, designo perícia médica, a ser realizada por médico(a) devidamente cadastrado(a) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, observando-se a ordem constante na lista de peritos(as) disponível na Escrivania, a ser posteriormente agendada pela escrivania independentemente de novo despacho. Considerando a necessidade de deslocamento do profissional até esta comarca de Goiás, para realização da perícia, fixo os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com o artigo 28, § 1º, inciso III, e Tabela V da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações realizadas pela Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, que serão suportados pela Justiça Federal, nos termos do c/c artigo 1º, § 7º, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, com as alterações da Lei nº 14.331 de maio de 2022. Ressalto que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta nº 1 do CNJ e Anexo III da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação e Portaria mencionadas. Não havendo necessidade de esclarecimentos ou de perícias complementares, ou depois de prestados os esclarecimentos, ou de realizadas as perícias complementares, se for o caso, requisite-se o pagamento dos profissionais nomeados, via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, por meio de ofício. A perícia deverá ser posteriormente agendada pela escrivania independentemente de novo despacho, conforme agenda definida pelo médico perito nomeado e se realizará no prédio do Fórum desta Comarca, devendo a parte autora comparecer no referido local levando consigo todos os documentos que achar necessários (exames e outros). O laudo deverá ser entregue em 10 (dez) dias. Após a entrega do(s) respectivo(s) laudo(s), determino a citação do INSS para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 183 do CPC), bem como tomar ciência da perícia realizada. Ao contestar, determino que o Instituto Nacional do Seguro Social junte ao feito cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora, incluindo eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como apresentar eventual proposta de acordo. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias. Juntado o laudo pericial, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento de TODAS as determinações acima, volva-me o processo concluso para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito
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