Publicações do processo

5797876-64.2026.8.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5797876-64.2026.8.09.0073 Promovente(s): Wagner Roberto De Souza Promovido(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por WAGNER ROBERTO DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META PLATFORMS INC.), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da conta na rede social Instagram, identificada pelo usuário @wagner_souza_0, a qual utiliza para fins pessoais e profissionais, sendo bordador. Aduz que, em 13 de agosto de 2026, foi surpreendido com a suspensão unilateral e imotivada de sua conta, sob a alegação genérica de violação dos "Padrões da Comunidade", sem que lhe fosse indicada a conduta específica que ensejou a penalidade. Assevera que a manutenção do bloqueio lhe causa prejuízos de ordem pessoal e profissional, inviabilizando seu contato com clientes e o acesso ao seu acervo digital. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a reativação imediata da conta. Em despacho inicial (mov. 7), foi determinada a emenda da inicial para comprovação do vínculo residencial, que foi cumprida pela parte autora no mov. 10 com a juntada de declaração de residência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, constato que foram atendidos, a contento, os requisitos previstos no Código de Processo Civil (arts. 319 e 320) e no art. 14 da Lei 9.099/95, razão pela qual RECEBO A INICIAL. Noutro vértice, a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a parte requerida atua como provedora de aplicação de internet, de modo que a parte autora figura como consumidora, alegando ser vítima de falha na prestação de serviço. Desse modo, reconhecida a relação de consumo e a evidente hipossuficiência da parte autora frente à instituição ré, DEFIRO o pedido e INVERTO O ÔNUS DA PROVA em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Considerando que a presente demanda discute a regularidade da suspensão da conta, caberá à parte requerida apresentar, com a contestação, a comprovação da efetiva, regular e inequívoca violação dos termos de uso da plataforma pelo requerente, que tenha justificado a medida de suspensão, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. A tutela provisória, quando fundada no art. 300 do CPC (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da ré, não encontrando nenhum óbice para a medida. O art. 300, caput, do CPC exige, para concessão da medida, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º). Preceitua, ainda, o §3º do art. 300 do CPC que não será concedida a tutela quando os seus efeitos forem irreversíveis, ou seja, ao final, caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido da parte promovente, os efeitos que advêm da antecipação de tutela possam retornar ao status quo dos fatos, sem que haja prejuízo irreversível para a parte requerida. No caso em tela, a probabilidade do direito se faz presente. A parte autora juntou aos autos (mov. 5) a captura de tela que demonstra a suspensão de sua conta e a informação de que o recurso está em análise, sem, contudo, haver indicação específica e clara da infração cometida. A suspensão de perfil em rede social, sem a devida notificação prévia e concreta sobre os motivos, configura, em um juízo de cognição sumária, prática abusiva, violando o dever de informação e o direito ao contraditório, ainda que em uma relação privada, mas de natureza consumerista. O perigo de dano também se mostra evidente. O autor alega utilizar a conta não apenas para fins pessoais, mas também como ferramenta de trabalho para divulgação de sua atividade de bordador e captação de clientes. A manutenção do bloqueio, portanto, pode acarretar prejuízos financeiros e à sua imagem profissional, além do risco de perda definitiva de todo o acervo digital (fotos, contatos e memórias), dano de difícil reparação que se agrava a cada dia que a conta permanece inativa. Ademais, a medida é plenamente reversível, pois, caso ao final se conclua pela legitimidade da suspensão, a conta poderá ser novamente bloqueada pela ré, sem que isso gere prejuízo irreparável à plataforma digital. O dano potencial ao autor, no entanto, é imediato e significativo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré reative a conta do autor no Instagram (@wagner_souza_0), com todo o seu conteúdo e seguidores, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). INTIME-SE a parte requerida, pessoalmente, sobre os termos da presente decisão. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser pautada e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos termos da Resolução n. 49/2016 da Corte Especial do TJGO. No ato citatório, deverá constar que o prazo para apresentar eventual contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação em que não se logre êxito. Desde já, fica AUTORIZADA a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento. Assim, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE - Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte ré, conforme propugnado. Sendo encontrado endereço diverso dos constantes nos autos, cite-se a parte demandada nos termos deste decisum. Na contestação, deverá a parte requerida informar se concorda com o pedido de tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital", o qual, na forma do parágrafo único, do art. 1º, do Decreto Judiciário n. 837/2021, compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, inclusive audiências, cujas sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência (art. 5º, do referido decreto). Advirto, nesse ponto, que o silêncio da requerida importará em aceitação tácita à tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital", (art. 8º, do Decreto Judiciário 837/2021). Em caso de concordância expressa, as partes deverão informar endereço de e-mail e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais (art. 8º, §1º, do Decreto 837/2021). Havendo insurgência da parte ré em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% digital até a contestação ou retratação de uma das partes litigantes na aludida opção antes da prolação da sentença, desde já determino à Escrivania que remova o processamento dos presentes autos de tal Sistema, o qual deverá prosseguir regularmente, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Decreto Judiciário 837/2021. Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.