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5797824-46.2026.8.09.0048

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL N.º 5797824-46.2026.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA REQUERENTE/APELANTE: MUNICÍPIO DE CUMARI REQUERIDO/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, formulado pelo MUNICÍPIO DE CUMARI, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de suspender a eficácia de capítulos da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em substituição processual do menor T. S. N., especificamente quanto às determinações de bloqueio imediato, via SISBAJUD, da quantia de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) e de sua transferência direta ao Instituto Integrado de Saúde e Comportamento Ltda. – ISC. Consta que o Município havia formulado anteriormente pedido de tutela provisória recursal, autuado sob o nº 5761834-91.2026.8.09.0048, o qual não foi conhecido, por decisão monocrática, ao fundamento de que a medida fora requerida antes da interposição do recurso de apelação, circunstância que inviabilizava a atribuição de efeito suspensivo a recurso ainda inexistente no plano processual. Na presente postulação, o requerente informa que a apelação foi regularmente interposta no mov. 40 dos autos originários, em 24 de agosto de 2026, sustentando, por conseguinte, estar superado o fundamento que ensejou o não conhecimento do pedido anterior. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando o Município de Cumari a fornecer ao menor tratamento multidisciplinar intensivo, composto por, no mínimo, 05 (cinco) horas semanais de psicologia pela abordagem de Análise do Comportamento Aplicada – ABA, 03 (três) horas semanais de fonoterapia ABA e 02 (duas) horas semanais de terapia ocupacional, sem limitação temporal ou de sessões enquanto perdurar a necessidade clínica atestada por relatório médico. Determinou que o tratamento seja disponibilizado pela rede pública ou conveniada do Município e, na ausência de vaga ou de profissionais habilitados na rede local, que o ente municipal custeie o atendimento em clínica especializada em Catalão/GO ou região próxima, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação da sentença. Condenou, ainda, o Município a fornecer transporte regular, seguro e humanizado ao menor e à sua genitora ou acompanhante, bem como a viabilizar até 03 (três) consultas médicas anuais com neuropediatra. Nos itens “f” e “g” do dispositivo, determinou o imediato bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) nas contas municipais, correspondente ao custeio de 06 (seis) meses de tratamento multidisciplinar intensivo no Instituto Integrado de Saúde e Comportamento Ltda. – ISC, com transferência direta do numerário à conta bancária da clínica e sua intimação para iniciar o atendimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do depósito. O Município foi dispensado do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido determinada, ainda, a submissão da sentença à remessa necessária. No pedido de tutela provisória recursal, o Município de Cumari aduz que a pretensão se restringe aos itens “f” e “g” do dispositivo da sentença e não objetiva suspender a assistência assegurada ao menor ou afastar o dever de continuidade do acompanhamento disponibilizado pela rede pública municipal. Argumenta haver incompatibilidade entre os comandos constantes do édito sentencial, uma vez que, de um lado, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para disponibilização do tratamento pela rede pública ou conveniada e, somente na ausência de vaga ou de profissionais habilitados, para seu custeio em clínica particular, ao passo que, de outro, foi determinado o bloqueio imediato de R$ 33.600,00 nas contas municipais, com transferência direta do valor à clínica indicada nos autos, correspondente ao pagamento antecipado de seis meses de tratamento. Sustenta que a constrição imediata esvazia a possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação, pois impede o Município de verificar a existência de vaga na rede pública ou conveniada, apresentar prestador habilitado diverso, organizar administrativamente a ampliação do atendimento, demonstrar solução equivalente e menos onerosa ou cumprir a obrigação sem a constrição judicial de verbas públicas. Assevera, ainda, que o montante bloqueado foi estabelecido com fundamento em orçamento único apresentado pelo Ministério Público, no valor mensal de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), sem pesquisa comparativa de preços, demonstração da exclusividade da clínica indicada ou comprovação da compatibilidade do valor cobrado com os preços praticados no mercado, além de não ter sido oportunizada ao ente municipal a indicação de solução terapêutica equivalente, clínica conveniada ou proposta financeiramente mais vantajosa. Aduz que a transferência antecipada e integral dos recursos à clínica particular apresenta difícil reversibilidade, porquanto os valores ingressariam no patrimônio de terceiro e poderiam ser utilizados antes do julgamento da apelação, sem que tenham sido estabelecidos mecanismos de liberação mensal, prestação periódica de contas, comprovação individualizada das sessões realizadas ou restituição de valores correspondentes a atendimentos eventualmente não prestados. Defende estar configurado o perigo de dano grave e de difícil reparação, ao argumento de que Cumari é Município de pequeno porte, com reduzida capacidade orçamentária e estrutura administrativa limitada, de modo que a retirada imediata do numerário poderia comprometer a programação financeira municipal, a continuidade dos atendimentos especializados, o pagamento de prestadores e profissionais da rede, o transporte de pacientes, a aquisição de medicamentos e insumos, a manutenção de contratos indispensáveis aos serviços de saúde e o atendimento de outras crianças igualmente dependentes do Poder Público. Afirma, ademais, que o menor não se encontra desassistido, pois já lhe seriam disponibilizadas 01 (uma) hora semanal de psicologia e 01 (uma) hora semanal de terapia ocupacional na clínica conveniada Cuidare, além de 40 (quarenta) minutos semanais de atendimento psicopedagógico na rede municipal, transporte para as sessões e suplementação alimentar e medicamentosa mensal. Ressalta que, mesmo com o deferimento da tutela recursal pretendida, permanecerá obrigado a ampliar o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis estabelecido na sentença, restringindo-se a medida postulada à forma de execução financeira determinada nos itens “f” e “g” do dispositivo. Ao final, requer a concessão imediata de efeito suspensivo à apelação, exclusivamente quanto aos referidos capítulos, para suspender o bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$ 33.600,00 nas contas do Município de Cumari, a transferência direta do numerário ao Instituto Integrado de Saúde e Comportamento Ltda. – ISC e o início do tratamento particular mediante pagamento antecipado de seis meses. Caso a constrição já tenha sido efetivada, postula o imediato desbloqueio dos valores, bem como a comunicação urgente ao Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira/GO, especialmente para impedir o cumprimento da ordem de transferência do numerário. É, em síntese, o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre ressaltar que o objeto do presente requerimento, cinge-se à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto pelo ora requerente, nos termos do artigo 1.012, §3º, I, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; Pois bem. Sobre o tema em testilha, o artigo 1.012, §1º, inciso II, §4º do Código de Processo Civil dispõe que: (…) Art.1012: A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição (…) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (grifei). Ou seja, nos casos de probabilidade de provimento recursal ou de relevante fundamentação que implique em risco de grave dano ou de difícil reparação, a eficácia do provimento sentencial poderá ser suspenso pelo Relator. O MUNICÍPIO DE CUMARI pretende a atribuição de efeito suspensivo à apelação, circunscrito aos itens “f” e “g” do dispositivo da sentença proferida na ação de obrigação de fazer, os quais determinaram o imediato bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) nas contas municipais, correspondente ao custeio de 06 (seis) meses de tratamento multidisciplinar intensivo do menor T. S. N., bem como a transferência direta do numerário ao Instituto Integrado de Saúde e Comportamento Ltda. – ISC. No caso, embora se reconheça, em princípio, aparente incongruência entre os comandos constantes da sentença, na medida em que, de um lado, foi concedido ao Município o prazo de 15 (quinze) dias úteis para disponibilizar o tratamento por meio da rede pública ou conveniada e, somente na ausência de vaga ou de profissionais habilitados, custeá-lo em clínica particular, e, de outro, determinou-se o imediato bloqueio de R$ 33.600,00 das contas públicas, com transferência do numerário à clínica indicada nos autos, tal circunstância, isoladamente considerada, não se revela suficiente para justificar a suspensão da eficácia dos itens “f” e “g” do dispositivo. Isso porque a determinação de bloqueio não pode ser examinada de maneira dissociada do contexto processual que antecedeu a prolação da sentença. Com efeito, conforme se extrai dos elementos apresentados, a sentença não inaugurou a obrigação imposta ao Município, mas confirmou tutela provisória de urgência anteriormente deferida, em 07 de abril de 2026, por meio da qual já havia sido determinado o fornecimento do tratamento multidisciplinar ao menor. A própria petição de tutela recursal reconhece expressamente que o pronunciamento sentencial confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida. Esse aspecto assume especial relevância para o exame da probabilidade de provimento da apelação no ponto objeto deste incidente. A determinação de bloqueio de verbas públicas não decorreu, portanto, do descumprimento de uma obrigação constituída apenas com a sentença, mas foi adotada em cenário no qual a obrigação de fazer já era exigível por força da tutela provisória anteriormente deferida. Da análise dos autos de origem, observa-se que, tanto na contestação apresentada (mov. 26) quanto no Agravo de Instrumento nº 5428613-93.2026.8.09.0048, o Município não negou que o tratamento multidisciplinar determinado na decisão liminar não havia sido integralmente disponibilizado. De igual modo, na impugnação à contestação (mov. 30), a parte autora reiterou o descumprimento da tutela anteriormente concedida. Significativo observar, ainda, que nem mesmo no presente pedido de atribuição de efeito suspensivo o Município afirma ter cumprido integralmente a tutela provisória. Ao contrário, para sustentar a inexistência de risco de desassistência do menor, afirma que já lhe disponibiliza 01 (uma) hora semanal de psicologia e 01 (uma) hora semanal de terapia ocupacional em clínica conveniada, além de 40 (quarenta) minutos semanais de atendimento psicopedagógico na rede municipal, transporte para as sessões e suplementação alimentar e medicamentosa. Todavia, o atendimento descrito pelo próprio requerente mostra-se substancialmente inferior àquele determinado judicialmente, consistente em, no mínimo, 05 (cinco) horas semanais de psicologia pela abordagem ABA, 03 (três) horas semanais de fonoterapia ABA e 02 (duas) horas semanais de terapia ocupacional, totalizando 10 (dez) horas semanais de tratamento multidisciplinar, além das demais prestações estabelecidas no pronunciamento judicial. Desse modo, a alegação de que o menor não se encontra totalmente desassistido não se confunde com a demonstração de cumprimento da tutela de urgência. A disponibilização parcial de terapias, em carga horária consideravelmente inferior àquela estabelecida judicialmente, não evidencia o adimplemento da obrigação e, por conseguinte, não afasta a circunstância de que a determinação judicial permanece sem integral cumprimento. Sob essa perspectiva, a aparente contradição entre a concessão do prazo de 15 (quinze) dias úteis constante da sentença e a simultânea determinação de bloqueio imediato deve ser compreendida à luz do histórico de descumprimento da tutela provisória. Embora o prazo estabelecido no pronunciamento definitivo pudesse, em uma análise isolada, sugerir a necessidade de se aguardar nova oportunidade para cumprimento voluntário antes da adoção da medida constritiva, não se pode desconsiderar que a obrigação substancial de fornecimento do tratamento já havia sido imposta meses antes e permanecia sem cumprimento integral. Nesse contexto, o bloqueio determinado na sentença apresenta-se não como antecipação automática da execução de obrigação recém-constituída, mas como medida destinada a conferir efetividade à tutela jurisdicional anteriormente deferida e reiteradamente não cumprida em sua integralidade. Também não se mostra suficiente, para o deferimento da tutela recursal, a alegação de que a constrição foi estabelecida com base em orçamento único e de que não teria sido oportunizada ao Município a apresentação de solução menos onerosa. Isso porque, para os fins específicos deste exame provisório, sobressai a circunstância de que o ente público já dispunha, desde o deferimento da tutela de urgência, de oportunidade para implementar o tratamento nos moldes judicialmente estabelecidos, sem que tenha demonstrado, até o momento, o seu efetivo e integral cumprimento. De igual modo, a alegação de risco à organização financeira municipal deve ser ponderada com o perigo decorrente da manutenção do cumprimento apenas parcial da tutela destinada à proteção da saúde do menor. A suspensão da medida constritiva, nas circunstâncias verificadas, importaria retirar o mecanismo estabelecido pelo Juízo de origem para concretizar tratamento que, segundo os elementos considerados nesta análise, não vem sendo integralmente disponibilizado desde o deferimento da tutela provisória. Cumpre destacar que o próprio requerente afirma que o presente pedido não pretende afastar a obrigação de fornecer o tratamento multidisciplinar, mas apenas suspender o bloqueio e a transferência dos valores. Ocorre que, diante da ausência de demonstração do cumprimento espontâneo e integral da obrigação ao longo dos meses subsequentes à decisão liminar, a suspensão do instrumento coercitivo adotado na sentença, neste momento processual, poderia comprometer justamente a efetividade da tutela jurisdicional que se busca preservar. Assim, não se evidencia probabilidade suficiente de provimento do recurso quanto ao capítulo impugnado que autorize a suspensão imediata de sua eficácia. Ao revés, o histórico de cumprimento apenas parcial da obrigação recomenda a manutenção, por ora, da medida destinada a assegurar a concretização do tratamento determinado judicialmente. Do mesmo modo, a ponderação dos riscos envolvidos não favorece a pretensão do requerente. De um lado, encontra-se o alegado impacto financeiro decorrente do bloqueio de R$ 33.600,00; de outro, está a necessidade de assegurar a efetividade de tutela de urgência relacionada ao tratamento de saúde de menor, deferida há meses e ainda não integralmente cumprida. Nesse cenário, mostra-se mais gravoso, nesta análise provisória, o risco decorrente da continuidade da prestação terapêutica em extensão inferior àquela judicialmente reconhecida como necessária. Ressalte-se que o presente exame se limita aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, não importando antecipação do julgamento definitivo da apelação, ocasião em que as insurgências deduzidas pelo Município serão apreciadas de forma exauriente. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, mantendo-se, por ora, a eficácia dos itens “f” e “g” do dispositivo da sentença recorrida. Intimem-se. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Cumprida a determinação, proceda-se ao arquivamento dos autos, ressalvando-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar selecionando o status “Arquivado”, para eventual prosseguimento do feito. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 05M

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