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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 5797822-37.2026.8.09.0158
Polo ativo: Wellington Da Costa Sousa
Polo passivo: Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WELLINGTON DA COSTA SOUSA em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou acordo celebrado com a parte autora (mov. 14).
Após, vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando o comparecimento espontâneo da parte requerida, mediante a celebração e subscrição do acordo juntado no mov. 14, encontra-se suprida a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Superada essa questão, verifico que as partes compuseram amigavelmente a controvérsia e submeteram à homologação judicial o acordo celebrado no mov. 14.
Considerando, então, a inteligência do art. 3°, §§ 2º e 3º, CPC, bem como o acordo celebrado entre os demandantes, que preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não há óbice à sua homologação. A propósito: (REsp 2.062.295/DF) e (TJ-GO 0182190-92.2013.8.09.0051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia – 26ª Vara Cível, Data de Publicação: 07/06/2018).
Neste sentido, determina o artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos jurídicos e legais o acordo firmado entre as partes no mov. 14 e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários, conforme avençado.
Tendo em vista que as partes dispensaram o prazo recursal expressamente, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado.
Ademais, cumpridas as providências retro, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
P. R. I.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 5797822-37.2026.8.09.0158
Polo ativo: Wellington Da Costa Sousa
Polo passivo: Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WELLINGTON DA COSTA SOUSA em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou acordo celebrado com a parte autora (mov. 14).
Após, vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando o comparecimento espontâneo da parte requerida, mediante a celebração e subscrição do acordo juntado no mov. 14, encontra-se suprida a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Superada essa questão, verifico que as partes compuseram amigavelmente a controvérsia e submeteram à homologação judicial o acordo celebrado no mov. 14.
Considerando, então, a inteligência do art. 3°, §§ 2º e 3º, CPC, bem como o acordo celebrado entre os demandantes, que preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não há óbice à sua homologação. A propósito: (REsp 2.062.295/DF) e (TJ-GO 0182190-92.2013.8.09.0051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia – 26ª Vara Cível, Data de Publicação: 07/06/2018).
Neste sentido, determina o artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos jurídicos e legais o acordo firmado entre as partes no mov. 14 e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários, conforme avençado.
Tendo em vista que as partes dispensaram o prazo recursal expressamente, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado.
Ademais, cumpridas as providências retro, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
P. R. I.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito