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5797797-54.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Despacho

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5797797-54.2026.8.09.0051 Requerente(s): Marcio Lemos Pinto Coelho Requerido(s): Americo Jose Diniz Neto D E S P A C H O / M A N D A D O¹ RECEBO A INICIAL. DESIGNE-SE audiência de conciliação, que se realizará de forma virtual pela Plataforma ZOOM, em data a ser agendada pela serventia do juízo. CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para que compareça pessoalmente no ato, sob pena de sua ausência implicar REVELIA, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante e prolatação do julgamento antecipado dos pedidos. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto da parte promovida deverá apresentar, no ato da audiência respectiva, a carta de preposição e a cópia dos atos constitutivos. CIENTIFIQUE à parte promovente que sua ausência na audiência de conciliação, importará em extinção do processo sem resolução do mérito e eventual condenação em custas judiciais. Comparecendo as partes e não obtido êxito na conciliação, consigno que será iniciada a fase de contestação, impugnação e indicação de provas, ocasião que a parte ré deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, a sua contestação sob pena de preclusão, indicando as provas que deseja produzir ou se deseja o julgamento antecipado. Ato contínuo, a parte autora poderá apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado, também no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido expresso de julgamento antecipado da lide, o processo será concluso de imediato para sentença. Pugnada a produção de provas os autos serão conclusos de imediato para aferir a compatibilidade do requerimento e, sendo necessária a instrução, será designada a audiência de instrução e julgamento devendo as partes seguirem o rito da Lei nº 9099/95 para juntada de documento e arrolamento de testemunhas. Sendo incompatível a produção das provas requeridas o processo receberá o julgamento antecipado da lide, sem prejuízo da análise da eventual litigância de má-fé. ADVIRTO que havendo adesão ao Juízo 100% Digital e estando a petição inicial instruída com documentos idôneos que comprovem a legitimidade do meio indicado para a prática do ato, nos termos do Provimento Conjunto nº 09/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fica desde já deferida a citação eletrônica da parte requerida. Restando frustrada a citação por meio eletrônico, esta deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento (AR) ou por mandado. ADVIRTO, por fim, que este juízo não profere sentença ilíquida, tampouco acolhe a produção de prova pericial, uma vez que incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95. Assim, caberá às próprias partes a apresentação de todos os cálculos aritméticos que porventura sustentem o pedido. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 64

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