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5797793-32.2026.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal - SEEU e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.br Processo: 5797793-32.2026.8.09.0143 Polo ativo: Adjanir Alves Da Silva Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação para concessão de benefício assistencial proposta por Adjanir Alves Da Silva em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Formulou pedido de justiça gratuita. O valor da causa adequa-se à legislação processual. A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial, atendidos os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita à parte requerente (CPC, artigo 98). Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, conforme determina o artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que, conforme o Ofício Circular n. 041/2016-SEC/CGJ do TJGO, Ofício n. 114/PGF/PF/GO/2016 da AGU e Ofício Circular n. 1/2016 do Coordenador Geral do Núcleo Acelerar, encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás. Por conseguinte, entendo ser desnecessária a designação da audiência de conciliação/mediação, tendo em vista que, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comprometendo a razoável duração do processo (CPC, arts. 4º e 6º). Mister salientar, todavia, que a ausência de designação da audiência conciliatória não impede que o instituto requerido, uma vez citado, ofereça proposta de transação por escrito, a qual, anuindo a parte autora, comportará na prolação de sentença homologatória. Nos termos do art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta n. 1 de 15/12/2015 do CPC, determino a realização de perícia médica na parte autora. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Everton Sanger, CRM-GO 21.689, devidamente inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, podendo ser encontrado(a) no endereço eletrônico e-mail: e.senger@yahoo.com.br; o qual deverá ser intimado(a) para agendamento de perícia e servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Saliento que, na hipótese de tratar-se de pedido de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, o especialista nomeado deverá observar o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta n. 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS. Observe-se, ainda, o(a) perito(a), o previsto no artigo 129-A, §1º da Lei. 8.213/91 (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022), que dispõe que: "Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." A perícia médica será realizada na data e horário a serem designados pela Escrivania e a intimação da parte autora, por seu(sua) advogado(a), para comparecimento. Da intimação do(a) perito(a) médico(a), deve constar a advertência de que este(a) deve observar o formulário de perícia contido no anexo da Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ, da AGU e do MTPS. Defiro os quesitos apresentados pela parte autora (caso os tenha formulado). Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de dez dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC e art. 12 da Lei n. 10.259/2001), sob pena de preclusão. Fica a parte autora advertida de que, uma vez intimada pessoalmente, deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade/deficiência. O desatendimento de qualquer das determinações acima ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. Como sabido, os presentes autos abordam matéria afeta à competência delegada (art. 109, § 3º da Constituição Federal) e, tendo em vista que ao requerente foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, aplica-se a tabela de honorários definida no âmbito da Justiça Federal. Depreende-se da Resolução n. 937 de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, que o valor mínimo da perícia é de R$ 270,00 e o máximo de R$ 362,00. Entretanto, considerando a natureza e importância do trabalho a ser realizado, nos termos do §1º do art. 28, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, há possibilidade de aumentar o valor máximo em até três vezes, portanto estabeleço os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), custeada via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF, ou, se inoperante, via RPV. Realizada a perícia, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do laudo ao processo. A parte autora deverá se manifestar sobre o laudo pericial no prazo da impugnação à contestação e a parte Requerida deverá se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de defesa. Apresentado o laudo e não havendo impugnação, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais e, com o pagamento, expeça-se a RPV e consequente Alvará em favor do(a) perito(a). Do exposto, após a juntada do laudo pericial, cite-se a parte requerida para apresentar defesa, e sendo o caso, manifestar sobre o laudo pericial, por meio do domicílio judicial eletrônico (Resolução n. 455/2022 do CNJ), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já contada a dobra do art. 183 do CPC, apresentar defesa, e sendo o caso, manifestar sobre as provas técnicas produzidas e eventual documentação anexada pela parte autora, sob pena de revelia. Caso haja pedido de produção de provas, deverá vir acompanhado da peça contestatória, fundamentando sua necessidade, sob pena de indeferimento/preclusão. Caso a Fazenda Pública, parte Requerida, não possua cadastro no domicílio judicial eletrônico, antes, porém, intime-se-a previamente para regularizar o referido cadastro, nos termos da Resolução n. 455/2022 do CNJ, por meio eletrônico, sobretudo via telefone, por aplicativo de mensagens instantâneas do WhatsApp, e-mail, certificando-se as diligências e juntando aos autos os comprovantes de envio, recebimento e leitura das mensagens, contendo data e horário. Com a regularização, cite-a nos moldes do parágrafo anterior. Ao apresentar defesa no feito, determino que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta n. 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS). Apresentada a defesa, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta à contestação (CPC, artigos 350 e 351), e sendo o caso, manifestar sobre as provas técnicas produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também manifestar sobre o interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da demanda, sob pena de preclusão. Ressalte-se que, caso opte pela produção de provas, deverá justificar a pertinência e relevância destas, sob pena de indeferimento/preclusão. Esgotado este último prazo, certifique-se nos autos e os façam conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) HSRG

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