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5797737-85.2026.8.09.0082

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itajá - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br Processo nº: 5797737-85.2026.8.09.0082 Polo ativo: Edmilson Andre Polo passivo: Banco Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais c/c indenização por danos morais proposta por Edmilson André em desfavor de Banco do Brasil S.A, artes qualificadas nos autos. Narra o autor que é correntista no Banco réu e mantinha aproximadamente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em sua poupança. Segue contando que, realizou negociação de pneus de trator pela internet e, seguindo orientações, fez um Pix de R$ 0,99 (noventa e nove centavos) para suposto representante da Total Express. Após essa transação, terceiros passaram a movimentar sua conta bancária sem autorização, tendo sido realizadas três transferências, no valor total de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Diante da falha na prestação de serviços pelo Banco Réu ao permitir sucessivas operações dissonantes do padrão usual de movimentação, a parte autora requereu o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos, no montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. O pedido é possível e a via adequada. Não verificando, ao menos nesta análise preliminar, qualquer vício formal, RECEBO a inicial. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser este o momento oportuno para sua análise e, diante da hipossuficiência da parte autora, em contraste com a capacidade técnica e informacional da parte ré, DEFIRO a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando, pois, o baixo índice de autocomposição em demandas envolvendo pessoas jurídicas, bem como visando à celeridade processual, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de futura designação, caso se revele pertinente. CITE-SE a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Decorrido o prazo da defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) em caso de revelia, informe se pretende produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); b) em caso de apresentação de contestação, manifeste-se em impugnação, inclusive quanto a eventuais questões preliminares e com a indicação de provas. Na sequência, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo indicar, de forma clara e objetiva, a finalidade de cada meio probatório, vedadas manifestações genéricas. Apresentadas as manifestações, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou eventual julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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