2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - 2ª Vara Cível R. Califórnia, 308-402 - Lot. Jonas Freitas Veiga, Uruaçu/GO- Tel.: (62) 3357-1996. E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Processo n.: 5797729-92.2026.8.09.0152 Polo Ativo: Décio Moreira Da Silva Polo Passivo: Gootmberg Eduardo Da Cunha DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por DÉCIO MOREIRA DA SILVA em face de GOOTEMBERG EDUARDO DA CUNHA e TRANSCUNHA TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA, visando ao recebimento de quantia supostamente devida. Na petição inicial (evento 1), o autor alegou que celebrou com o primeiro requerido, Gootemberg Eduardo da Cunha, um contrato de compra e venda de uma escavadeira hidráulica. Aduziu que, em um ajuste posterior do negócio, o primeiro requerido se comprometeu a pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por meio de um cheque emitido pela segunda requerida, Transcunha Transportes, empresa administrada pelo primeiro requerido. Sustentou que o cheque, apresentado na data convencionada, foi devolvido por insuficiência de fundos e, posteriormente, por sustação. Argumentou que, mesmo após a baixa de uma alienação fiduciária sobre o bem, que o primeiro requerido usava como justificativa para o não pagamento, e mesmo após o recebimento de pagamentos parciais que totalizaram R$ 22.600,00, o restante do débito não foi quitado. Postulou, ao final, a expedição de mandado monitório para o pagamento do valor atualizado de R$ 107.536,02 (cento e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e dois centavos), acrescido dos consectários legais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A presente fase processual destina-se à análise dos pressupostos de admissibilidade da ação monitória. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O ponto central reside em verificar se os documentos apresentados pela parte autora constituem prova escrita suficiente para a expedição do mandado de pagamento. No caso em análise, reputo que os documentos apresentados pelo autor são suficientes para a instauração do procedimento. A prova do crédito está amparada no cheque no valor nominal de R$ 100.000,00; contrato particular de compra e venda; comprovantes de pagamentos parciais e a notificação extrajudicial enviada ao primeiro requerido. Os documentos juntados, em um juízo de cognição sumária, são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a probabilidade do direito alegado pela autora. Portanto, reputo preenchidos os requisitos legais para a expedição do mandado de pagamento. Ante o exposto: a) EXPEÇA-SE mandado de pagamento para que o réu, pague à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de 107.536,02 (cento e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e dois centavos), atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No mesmo mandado, FAÇA-SE CONSTAR que, caso o pagamento seja efetuado no prazo, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme o artigo 701 do Código de Processo Civil; b) ADVIRTA-SE o réu de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia garantia do juízo; c) CIENTIFIQUE-SE o réu de que, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, e os honorários advocatícios serão elevados para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; d) CITE-SE e INTIME-SE o réu, por via postal, no endereço indicado na petição inicial, para cumprimento da ordem e para que tome ciência de todos os termos do processo. Intime-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Jesus Rodrigues Camargos Juiz de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
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