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TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5797716-41.2026.8.09.0137 Polo ativo: Agmario Sebastiao De Freitas Polo passivo: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por Agmario Sebastiao De Freitas em desfavor de Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a., já qualificados (as) nos autos. Relatório dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência, assim compreendida a repetição de ação que está em curso (art. 337, § 3º, do CPC). Na hipótese em análise, a presente demanda é mera repetição da ação em curso nos autos de nº 5797699-05.2026.8.09.0137 (2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO). De fato, consta na petição inicial do referido processo apartado que "O Autor propõe ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos morais, sendo: (...) Ressarcimento de danos materiais, com restituição em dobro de valor pago a título 'IOF E.4, TARIFA DE REGISTRO B.9, TARIFA DE CADASTRO D.1, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM D.2 e SEGURO B.6', no valor TOTAL R$ 17.216,66 (dezessete mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos)" (grifei), ao passo que na presente ação consta na inicial o pedido para "Condenar do Réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente cobrados a título de R$ 8.608,33 (oito mil seiscentos e oito reais e trinta e três centavos) realizados no pagamento em: 'IOF E.4, TARIFA DE REGISTRO B.9, TARIFA DE CADASTRO D.1, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM D.2 e SEGURO B.6', em dobro, (...) perfazendo o montante total de R$ 17.216,66 (dezesete mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavo)" (grifei). Portanto, uma vez configurada a litispendência, a extinção do processo é medida impositiva. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito 02
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