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TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5797702-98.2026.8.09.0091 COMARCA: JARAGUÁ 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA DIVINA DA PENHA ARAUJO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ RELATORA: Desembargadora VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DIVINA DA PENHA ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo de origem no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva relativa a diferenças do piso salarial nacional do magistério (Lei n. 11.738/2008), promovido em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ. A decisão agravada (mov. 73), ao apreciar o pedido de liquidação, entendeu haver complexidade na apuração do quantum devido e determinou o processamento por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC, com alteração da classe processual, instauração de fase pericial e nomeação de perito contábil, fixados os honorários periciais em R$ 2.063,90, a serem custeados na forma do Decreto Judiciário aplicável aos feitos sob o pálio da gratuidade de justiça. A agravante sustenta que a controvérsia não envolve matéria técnica complexa, uma vez que o título executivo já delimitou com precisão o período de incidência, os critérios de cálculo, os índices de correção e os reflexos devidos, de modo que a apuração do crédito depende de mera operação aritmética, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a liquidação por arbitramento e a nomeação de perito até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento do agravo, para que o cumprimento de sentença prossiga mediante simples apuração aritmética. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento, cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por impugnar decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, presentes cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma. A probabilidade do direito está presente. O título executivo delimita objetivamente os parâmetros de apuração do crédito — o piso salarial nacional do magistério, o período de incidência, os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, bem como os índices de correção e juros —, circunstância que, à luz do art. 509, §2º, do CPC, autoriza a apuração por simples cálculo aritmético, dispensada a liquidação por arbitramento. O risco de dano também se verifica, pois a manutenção da decisão agravada implica a instauração de perícia contábil onerosa e o dispêndio de recursos públicos para custeio dos honorários periciais — cujo ônus recairá sobre o erário, dada a gratuidade de justiça —, além de prolongar indevidamente a satisfação de crédito de natureza alimentar, com risco de dificultar a reversão dos atos já praticados até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado. Presentes os dois requisitos cumulativos, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para sobrestar a eficácia da decisão agravada no ponto em que determinou a liquidação por arbitramento e a nomeação de perito contábil, até o julgamento definitivo deste recurso pelo órgão colegiado. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 05
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